SóProvas


ID
708205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Crime de reingresso de estrangeiro expulso
    Art. 338 -
    Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • Trata-se do art 338 do CP !
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  • Errado

    Seu retorno já é irregular, pois foi expulso. Desta forma não há o que se falar em prática de novo crime.
  • Trata-se de CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÂO DA JUSTIÇA!
  • Reingresso de estrangeiro expulso Tipo Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. Pena Reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Observações  Sujeito ativo: estrangeiro que entrou novamente no Brasil depois de ter sido regularmente expulso e ter efetivamente deixado o território nacional.
    Sujeito passivo: Estado.
    Dolo. Crime próprio, instantâneo, comissivo e de mera conduta.
  • Entendo que ele cumpriu a pena, logo poderia sim voltar ao Brasil, mas o caso é que se ele cometesse crime culposo poderia tbm ser novamente punido. Não apenas dolosamente.
    Acredito que seria um bis in idem poi s aquestão deixa claro que o estrangeiro já cumpriu pena pelo trafico ilicito de drogas internacional.

    Deus nos abençoe sempre.
  • Assertiva Incorreta.

    Após a efetivação do ato administrativo de expulsão, o mero reingresso em território nacional já configura o delito de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.  338 do Código Penal, independente de qual seja a motivação para o seu retorno. Sendo assim, são elementares do tipo penal em questão o edição do ato de expulsão pelo Estado Brasileiro e a posterior entrada em território nacional. É o que entende o STJ:

    HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. MEDIDA JÁ EFETIVADA. PRETENSÃO DE RETORNO AO BRASIL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA. QUESTÃO RELACIONADA À CONVENIÊNCIA DO ATO EXPULSÓRIO, QUE, NA HIPÓTESE, SE ENCONTRA PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DESSE ATO COMO CONDIÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 218.279/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 16/11/2011)
  • Errado

    Art. 338. Reingressar ....
    Reingressar siginifica voltar ingressar novamente;
    Consumação - no momento em que o estrangeiro reingressa no país após ter sindo dele expulso.
    Cabe tentetiva.
    Pena - reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • nao entendo muito bem de constitucional mas li algo sobre isso É possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório? Pela redação do § 1º do art. 75, a expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF nesse sentido: (...) 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (...) (HC 85203, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009) O STJ, no entanto, flexibilizou a interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência socioafetiva entre eles logo se ele tem o filho ele pode entrar no brasil sem estar cometendo crime aalgum ou eou enganadaa?
  • Cara Jaqueline Souza,

    Sempre vá pelo STF,

    Abraço.
  • Cara Jaqueline, a posição do tribunal proposta tem cabimento para impedir que a expulsão tivesse ocorrido ou revogá-la, porém, a assertiva diz que ele foi expulso. Uma vez expulso somente pode retornar se o decreto de expulsão for revogado. Portanto, cana no Juan.
  • A conduta retratada neste item configura o crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no artigo 338 do Código Penal. Para que o crime se caracterize, basta que o estrangeiro tenha sido oficialmente expulso do país, não importando o motivo. O entendimento que predomina na doutrina e na jurisprudência é o de que a consumação é instantânea, ou seja, não se protrai no tempo, aperfeiçoando-se com o ingresso do agente no território nacional, após a sua expulsão (STJ; CC 40112 / MS; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0161156-8). A relevância de ser crime instantâneo e não permanente, se dá, notadamente quanto À fixação da competência (do lugar do reingresso) e ao decurso da prescrição (o termo inicial é a data do reingresso do estrangeiro, ainda que tenha permanecido por muito tempo no território nacional).  Essa assertiva está ERRADA
  • O crime de reingresso de estrangeiro expulso é um crime permanente, ou seja, a consumação se renova de forma permanente, assim, o estrangeiro expulso que reingressou no nosso país poderá ser preso em flagrante a qualquer momento, bem como, caso haja a vigência de lei mais gravosa para este caso antes da cessação da permanência deverá esta ser aplicada.

  • SÓ AMPLIANDO A DISCUSSÃO...

    O BRASIL NÃO HÁ PENAS PERPETUAS. ESSE CRIME SERIA UM TIPO DE PENA PERPETUA...

  • Ele entrando no Brasil, sem revogação de sua expulsão, através de decreto do Presidente da República, já configura crime.


    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Juan comete o crime de reingresso de estrangeiro expulso, pois se consumou com a mera entrada de Juan no território nacional.

     

    Reingresso de estrangeiro expulso


    Art. 338 do CP - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:


    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • Gabarito ERRADO

     

    -> O crime é o capitulado no Art. 338 do CP. 

    -> O delito se consuma com o simples reingresso do estrangeiro expulso.

    -> Trata-se de crime material ou causal que se consuma no momento em que o estrangeiro anteriomente expulso reingresse no Brasil, não necessitando cometer outro delito.

    -> Segundo o STJ é crime permanente.

  • É muita petulância ser extraditado por tráfico de drogas e voltar com a cara pra cima!

     

  •  Reingresso de estrangeiro expulso


    Art. 338 do CP - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:


    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena

  • Errado.

    O reingresso de João ao Brasil já se torna mero exaurimento.

  • ERRADO

     

    Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

     

    Reingresso de Estrangeiro Expulso:

     

    Art.338 CP. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena: reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

     

    → Nesse caso, não seria necessário que ele praticasse nova infração, o simples reingresso já configuraria o crime.

     

    Obs.: Cabe tentativa!

  • A afirmativa está errada, pois a conduta de Juan, por si só, já caracteriza o delito de “reingresso de estrangeiro expulso”, previsto no art. 338 do CP, que se consuma com a mera entrada do agente no território nacional, depois de ter sido expulso. Vejamos:

    Reingresso de estrangeiro expulso
    Art. 338
    - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Só a conduta de reingressar já configura o crime. Não é necessário cometer outro crime, basta reingressar no território brasileiro.

  • Existe outro erro na questão , quando diz que seria necessário ele cometer infração de natureza dolosa .Neste caso , caso cometesse infração de natureza culposa , também seria condenado .

  • A conduta retratada neste item configura o crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no artigo 338 do Código Penal. Para que o crime se caracterize, basta que o estrangeiro tenha sido oficialmente expulso do país, não importando o motivo. O entendimento que predomina na doutrina e na jurisprudência é o de que a consumação é instantânea, ou seja, não se protrai no tempo, aperfeiçoando-se com o ingresso do agente no território nacional, após a sua expulsão (STJ; CC 40112 / MS; CONFLITO DE COMPETENCIA 2003/0161156-8). A relevância de ser crime instantâneo e não permanente, se dá, notadamente quanto À fixação da competência (do lugar do reingresso) e ao decurso da prescrição (o termo inicial é a data do reingresso do estrangeiro, ainda que tenha permanecido por muito tempo no território nacional). 

    ERRADO

  • "Existe outro erro na questão , quando diz que seria necessário ele cometer infração de natureza dolosa .Neste caso , caso cometesse infração de natureza culposa , também seria condenado ."

    O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal q u e p revê o delito de reingresso de estrangeiro expulso, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa, conforme leciona Rogério Greco.

  • Crime contra a Administração da justiça

    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.

    A expulsão do estrangeiro nocivo aos interesses nacionais é medida legítima inserida no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo federal. Apenas este é juiz da conveniência e oportunidade de expulsar ou revogar expulsão.

    https://jus.com.br/artigos/6047/da-expulsao-do-estrangeiro/2

  • Minha contribuição.

    Código Penal

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena

    Abraço!!!

  • PRIMEIRAMENTE ELE ENTROU SEM AUTORIZAÇÃO, LOGO ILEGALMENTE

    PRONTO

    GABARITO= ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Crime: Reingresso de Estrangeiro Expulso:

    Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.

    Consumação: Quando o estrangeiro ultrapassa as fronteiras e adentra o território nacional.

    Logo, não é necessário que ele pratique nova infração no território Brasileiro para a configuração do delito.

  • Gabarito : Errado

    CP

     Reingresso de estrangeiro expulso

           Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • Este artigo cai tão pouco, que vou até salvar a questão.

  • Reingresso de estrangeiro expulso

          

     Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

           

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • Crime material, pisou no território, pronto. Admite tentativa. Crime mão própria!

  • O CRIME DE REINGRESSO DO ESTRANGEIRO EXPULSO É UM CRIME INSTANTÂNEO E SE CONSUMA COM A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    ADMITE TENTATIVA

    O ATO DE EXPULSÃO É PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚPLICA

  • Assertiva errada, porém fiquem atento ao entendimento do STF em relação a expulsão:

    STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país. ... Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório.25 de jun. de 2020

  • Cabe também o acréscimo de que a questão falha novamente em exigir uma posterior CONDUTA CRIMINOSA DOLOSA por parte do agente.

  • ficou 3 anos preso no exterior e veio conhecer o filho de 5 meses

  • art. 338

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Quando da vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80):

    O § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente. STF. Plenário. RE 608898/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/6/2020 (Repercussão Geral – Tema 373) (Info 983). 

    ATUALMENTE: O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) foi revogado pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017):

    A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) não repetiu nenhuma regra como a que existia no § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/80. Isso significa que houve um silêncio eloquente do legislador, que retirou essa ressalva, de forma que, atualmente, com maior razão, não seria possível a expulsão do estrangeiro. 

    PREVISÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO:

    Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (...)

    II - o expulsando:

    a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; (...)

    b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;

    Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

    A existência de filhos nascidos no Brasil constitui impedimento para o procedimento de expulsão de estrangeiros do País. Este entendimento é aplicado inclusive a situações em que o parto tenha ocorrido após a expedição do decreto expulsório (STJ. 1ª Seção. HC 304.112/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Configura o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso". Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    Exceção INFO 667 STJ: Estrangeiro que tenha filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência não pode ser expulso mesmo que o nascimento tenha ocorrido após os fatos que ensejaram a expulsão.

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