SóProvas


ID
708235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.

Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. 

    Não existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social da empresa pública, pois uma de suas principais característica é o capital formado UNICAMENTE por recursos PÚBLICOS de pessoa da administração direta ou indireta.
  • A Empresa Pública deve ter o CAPITAL SOCIAL integralmente PÚBLICO, mesmo tendo PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
    Nota-se ainda, que mesmo com personalidade jurídica de direito privado SEUS BENS não perdem o CARÁTER PÚBLICO.

    Bons estudos.
  • O gabarito foi dado como incorreto. Porém, a questão merece ser anulada, porque segundo o DL 200/67, art, 5º, II, Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    Segundo o mesmo decreto, a Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.

    Com efeito, o DL 200/67 admite que entidades da Administração Indireta participem do capital de empresa pública, entre elas a sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. Desse modo, admitem-se recursos particulares no capital de empresa pública federal.

    Quando a questão afirma que “Existe a possibilidade” de particulares comporem o capital de empresa pública federal, não se deve olvidar que sociedades de economia mista, que tem capital de particulares, possam participar na formação do capital social. Inclusive a questão menciona apenas a “participação” de capital privado, o que conforme visto é possível. Assim, a questão deve ser alterada de errada para certa; ou preferencialmente ANULADA, pois não contém todos os elementos para o exato julgamento.

    Vale a pena destacar trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, pág. 101): “O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, integrantes de pessoas da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob a propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades diversas da Administração Indireta.”


  • Mais adiante, os autores acima citados mencionam a possibilidade de sociedade de economia mista participar de capital de empresa pública federal.

    No mesmo sentido Maria Sylvia (2009, pág. 452) admite participação de sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado, na composição de empresa pública: “Com isso, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Indireta, inclusive de sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado.”

    Por todos esses motivos, a questão deve ser ANULADA.

  • Perfeito, Guilherme. Este foi meu raciocínio ao escolher a opção correta. A empresa pública pode tomar a forma de Sociedade de Economia Mista, logo...poderá ter capital privado sim.
  • Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

    A diferença mais marcante em relação às sociedades de economia mista reside na constituição do capital da empresa pública: deve o mesmo ser integralmente público, seja por acionista único (fazenda pública) na empresa estritamente unipessoal federal, seja por acionistas constituidos da pessoa política e suas entidades da administração indireta (aqui entram também as sociedades de economia mista, pois, não há dúvida que as mesmas integram a administração indireta), ou ainda por pessoas politicas diferentes e ou suas entidades descentralizadas, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº. 900/69 (sociedades anonimas pluripessoais) neste último caso, para todas as unidades federativas.

    Existem autores, como José cretella Jr, que não admitem participação de sociedade de economia mista nessa composição de capital, por possuir parcela, embora minoritária, de capital particular, o que iria contra a própria definição de empresa pública.

    Acredito que a banca CESPE tenha considerado a assertiva como CERTA pelo fato das Sociedades de Economia mista (apesar de ter parcela minoritária nas maos de particulares) pertencerem a Administração Indireta.


  • O capital das empresas públicas é INTEGRALMENTE oriundo de PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO, já o das sociedades de economia mista é composto pela conjugação de recursos de PARTICULARES E RECURSOS ORIUNDOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
  • Guilherme, explicação perfeita. Eu iria postar um comentário, mas não é necessário porque você explicou muito bem. EU ERREI A QUESTÃO PORQUE PENSEI DESSA FORMA APÓS TER LIDO SOBRE ESSE ASSUNTO NA DOUTRINA. Questão passível de anulação ou mudança do gabarito para correto.
  • DECRETO-LEI 200/67

     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: 

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • Guilherme, só se esqueceu de citar a fonte da explicação, pois as razões recursais são do Professor Gustavo Scatolino: http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/
  • Justificativa do CESPE (da qual, particularmente, eu sou partidário)

    O capital das empresas pu?blicas e? integralmente pu?blico, isto e?, oriundo de pessoas integrantes da Administrac?a?o Pu?blica. A lei permite a participac?a?o no capital de outras pessoas juri?dicas de direito pu?blico interno, bem como de entidades da Administrac?a?o Indireta da Unia?o, dos Estados e do Distrito Federal e dos Munici?pios, mas desde que a maioria do capital votante permanec?a de propriedade da Unia?o. Decreto-Lei 200/67, art. 5o, II. Ademais, PETROBRA?S e? uma sociedade de economia mista, e na?o uma empresa pu?blica. Ressalta-se, ainda, que uma sociedade de economia mista realmente pode fazer parte do capital votante de uma empresa pu?blica. Pore?m, a sociedade de economia mista tem maioria do capital pu?blico, e e? em raza?o deste capital que e? permitida a sua participac?a?o em uma empresa pu?blica. Mas na empresa pu?blica, na?o ha? participac?a?o de capital privado, tanto que suas ac?o?es na?o sa?o submetidas a? bolsa, nem sa?o abertas ao mercado privado. 


     

  • Além do mais, ressalta-se, como dito pela própria banca, que o capital social da SEM é, em sua maioria, público. 

    Ora, se eu amo Coca Cola e um dia tomo Pepsi, quer dizer que eu amo Pepsi?

    Rsrsrsrs, ok, o exemplo foi uma merda, mas eu penso que a banca tem razão em manter o gabarito, o que, no futuro, nos deixa alerta acerca da sua posição em relação ao assunto!
  • A CESPE tentado justificar o injustificável!
    revoltante!
  • Na minha modestissima opinião, apesar de ler todos os comentários, inclusive a justificativa da CESPE, o erro está em confundirmos a possibilidade do capital de uma Empresa Pública ser complementado por uma Pessoa juridica de direito privado com Particular !!!
    Para mim ai esta o erro, PJ de Direito Privado é diferente de particular
    Inclusive essa assertiva vem caindo com bastante frequência na CESPE !!!
  • O capital da Empresa Pública é 100% público. A Sociedade de Economia Mista pode integralizar o capital da EP desde que o faça com a sua parte de capital público, haja vista que a SEM é composta de capital público e privado.
  • Questão capciosa, quebrei muito a cabeça mas consegui entender. Veja de uma forma bem resumida:
    A empresa pública é constituída por capital 100% público, ou seja, capital oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública (Direta ou Indireta). O que não se admite é a participação de particulares no capital da E.P. Portanto, realmente é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, sendo tais pessoas particulares. Mas é possível que uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (S.E.M, por exemplo) faça parte do capital da E.P. Assim, pode existir, por exemplo, uma empresa pública federal cujo controle societário pertença à União e o restante do capital seja integralizado parte por uma autarquia estadual e outra parte por uma sociedade de economia mista municipal. Não seria possível, entretanto, que uma sociedade empresária participasse dessa E.P.
    Portanto, percebe-se que a questão está ERRADA, pois recursos particulares não poderão integrar o capital social da EP. Recursos particulares em hipótese nenhuma integram, mas o capital de uma entidade de direito privado(S.E.M) poderá fazer parte.
  • Trata-se de questão que não deveria ser abordada em uma prova objetiva. 

    Caso uma SEM participe do capital social de uma empresa pública, por exemplo a petrobrás, haveria a participação de recursos privados é simples análise de direito societário. Lembrando que na SEM apenas a maioria do capital votante deve ser público, assim poderemos ter uma SEM que seu capital social seja 60% privado e apenas 40% público participando de uma EP. Os valores usados para a SEM integralizar suas subscrições não são inteiramente públicos e sim mistos, mas com parcelas de recursos privados. TODAVIA, como água é suco neste tema. Entendam que a SEM pode participar de EP e isso não implica a participação de recursos particulares na formação do capital social. Já vi questões parecidas e esse é o posicionamento da banca
  • Observem adiante, questão de múltipla escolha que aborda o assunto por outro ângulo, aplicada pelo CESPE e cujo gabarito é a letra "e":
    2
    Q235216   Imprimir    Questão resolvida por você. Questão resolvida por você.

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Administração DiretaAdministração Indireta
    Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta. 
    • a) Estando a sociedade de economia e a empresa pública sujeitas a controle estatal, o Poder Executivo pode, por ato próprio, editar normas a elas dirigidas, ainda que conflitantes com os seus objetivos.
    • b) No que se refere à composição dos órgãos públicos, a doutrina destaca ser imprescindível a participação de vários agentes públicos, razão pela qual não há órgão público constituído por um único agente.
    • c) A regra que estabelece o prazo de cinco anos de prescrição para a ação contra a fazenda pública federal aplica-se, segundo a jurisprudência, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    • d) O mandado de segurança não é instrumento adequado para a impugnação de ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista durante a realização de concurso público para ingresso de empregados no seu quadro de pessoal, por não se tratar de ato de autoridade.
    • e) No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.
  • Complementando as informações já endossadas nos comentários:

    Entendemos que, não existe possibilidade nenhuma de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública. Porém, considerando que esse tipo de questão deve ter prejudicado muitos concurseiros, é imprescindível que se saiba:

    que admite-se ainda a participação de outros entes federativos ou de outras pessoas administrativas de qualquer esfera governamental no capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que o controle societário permaneça na respectiva esfera que deu origem à empresa estatal.

    Bons estudos...
  • Afirmativa errada, pois a empresa pública tem como caracteristica básica ter 100% de sua formação em capital público, podendo apenas as empresas de economia mista serem formadas por capital de particulares, não podendo este ser maior do que o da União.
  • A questão não foi anulada pela banca.
  • Aprende-se com os erros, ... brigar com a banca não resolve, afinal a única hipótese de intervenção no gabarito é item fora do escopo do edital.
    Vivo escutando isto todo dia, ainda não aprendi o suficiente, porque sigo interpretando muito com o senso comum, o que faz com que erre com frequência, mas as diferenças entre os tipos de entes da admin indireta,  estas eu aprendi.
    sendo assim, apesar de ser legal ver a discussão acalorada do assunto,  ... fui!

    [ ]s
    ps. impressiona-me o conhecimento de tanta gente sobre os assuntos, sem ofensas!
  • recurso particulares em uma empresa publica federal?

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA...
    O .CONTROLE ACIONARIO DA ENTIDADE *A MAIORIA DAS ACOES COM DIREITO A VOTO*DEVE PERTENCER A ENTIDADE POLITICA QUE CRIOU A S.E.M OU A UMA DE SUAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.
    O RESTANTE DO CAPITAL PODE ESTAR LIVREMENTE DISTRIBUIDO,ENTRE ENTIDADES POLITICAS OU ADMINISTRATIVAS,DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO OU ENTRE PESSOAS FISICAS E JURIDICAS DA INICIATIVA PRIVADA.*RECURSO PARTICULAR.

    EMPRESA PUBLICA

    MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE DA EMPRESA PUBLICA  DEVE PERTENCER A ENTIDADE POLITICA QUE A CRIOU.O RESTANTE DO CAPITAL PODE ESTAR DISTRIBUIDO ENTRE ENTIDADES POLITICAS E ADMINISTRATIVAS DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO.
    http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/04/distincoes-entre-empresa-publica-e.html
  • Concordo com o colega Guilherme, pois tive exatamente o mesmo entendimento dele e também estudo pelo livro do Vicente e do Marcelo...e tenho este trecho do livro marcado, justamente para este tipo de questão e aí vem a Cespe e diz que está errado...só rezando!!
  • Gostaria de compartilhar essas duas questões com as quais me deparei, trazem o mesmo pensamento: 


    CESPE - 2010 - As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta
    não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público. 

    certo  ou  
    errado 

    Fundamento:  A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II)


    CESPE - 2012 - Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

    certo ou
    errado

    FundamentoO capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas.( Decreto-lei 200, art. 5°, II)

    destarte, não há de se falar em anulação da questão.. 
  • no segundo paragráfo do também segundo comentário do colega Guilherme, há um erro que porventura pode confundir quem está no começo dos estudos.. 
    corrigindo:  SEM e EP são autorizadas por lei, e não criadas:

    Segundo o mesmo decreto, a Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei  (autorizada por lei) para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.
  • Marquei errada a questão mas pensando que poderia estar certa em virtude de uma possível participação de uma SEM no capital de uma EP. Acertei a questão simplesmente porque pensei que a cespe estava mesmo generalizando. Mas, de fato, a questão deveria trocar de gabarito, e não ser anulada.
  • Concordo com os amigos, o raciocínio é bem esse.
    Creio que o examinador se confundiu e raciocinou no sentido de participação DIRETA. A mera inclusão dessa palavra blindaria a questão.
    O erro da banca foi confundir participação de recursos com controle, pois mesmo que haja a participação (indireta) de recursos de particulares, o controle permanece com o Estado.
  • Gente

    Sociedades de Economia Mista podem sim participar do capital social de empresas públicas, mas a parte do capital que a SEM vai investir, tem que ser a parte pública , e nunca a parte privada.

    O "Capital Social" de uma empresa pública, em qualquer hipótese, tem que ser 100% público. 

    Isso já foi questão de várias outras provas.
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. VEJA-SE O ART. 5º DO DECRETO 900/69:


    "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios".

     
    ASSIM, S.M.J., EXCEPCIONALMENTE, PODERIA HAVER CAPITAL DE "SEM" (ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)

    INTEGRANDO CAPITAL DE "EP", O QUE SE TRADUZIRIA EM RECURSOS PARTICULARES NO CAPITAL DA "EP", JÁ QUE A

    "SEM" TEM PARTE DE SEU CAPITAL CONSTITUÍDO DE RECURSOS PRIVADOS. 

  • Perfeito o comentário do caro colega Jaime.
     
    Apesar de muitos aqui postarem sobre a possibilidade da participação da Sociedade de Economia Mista no capital da Empresa Pública, vale salientar que o capital participativo será exclusivamente o público.
     


    Força, Foco e Fé!!!
  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública.
    A lei permite a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, mas desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. Decreto-Lei 200/67, art. 5o, II.
    Ressalta-se, ainda, que uma sociedade de economia mista realmente pode fazer parte do capital votante de uma empresa pública.
    Porém, a sociedade de economia mista tem maioria do capital público, e é em razão deste capital PÚBLICO que é permitida a sua participação em uma empresa pública.
    Mas na empresa pública, não há participação de capital privado, tanto que suas ações não são submetidas à bolsa, nem são abertas ao mercado privado.

  • Se A está contido em B, e B está contido em C, então A está contido em C.
  • Concordando com a explicação dado pelo colega Jaime e seguindo com a mesma pela colega Patty. Comento apenas para tentar simplificar e acrescetar conhecimentos.
     

    Segundo o Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 6º, II, que diz ser empresa pública “... entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”  Logo, as empresas públicas são constituídas por capital exclusivamente estatal (público). O capital deve pertencer integralmente a entidades da Administração Direta ou Indireta sendo vedada a participação de particulares na integralização do capital. Isso mostra que a informação da colega Patty está correta quando expressa que, “o capital participativo será exclusivamente o público.” Apenas para concluir, por outro lado, as sociedades de economia mista são instituídas mediante a integralização de capital proveniente do Poder Público e, ainda, de particulares. É o denominado “capital misto”.

     
    Resumindo: O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As empresas públicas, por sua vez, possuem capital integralmente público, ou seja, proveniente de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, 
    vedada a participação de particulares na integração do capital.
  • Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal. Errado!

    Gente, essa questão se enquadra mais em contabilidade do que direito administrativo. A questão tem haver com participação acionária, coligação.

    Vou tentar simplificadamente explicar, mas é chato mesmo!!

    Empresa pública: ---------------100% do capital público

    ( nesse caso levando em consideração que ela não abriu seu capital, ações pra ninguém)

    Empresa pública: ----------------100% capital público

    (abriu seu capital para outra empresa também público, 100% público) nesse caso as duas EP são de capital aberto e ambas de 100% capital público

    Agora a parte chata!!

    Empresa pública --------------100% de capital público

    Sociedade de economia mista------------(maioria do capital votante pertencente a SEM ex: 70% pertence à SEM e 30% de particulares)

    Empresa pública + participação de sociedade de economia mista = 100% público

    Como assim? Simples, daqueles 70% do capital da sociedade de economia mista uma parte vai entrar na composição do capital da empresa pública a qual realmente possui seu capital 100% público, haja vista que o capital que entrou na empresa pública são dos 70% públicos da SEM e que são inteiramente públicos.

    Tanto a sociedade de economia mista como a empresa pública recebem na proporção de seu capital investido.

    Quando exige-se que a SEM tenha maioria do capital com direito a voto, é justamente para que a SEM tenha poder de decisão, não abrindo espaço para ingerências de particulares.

    Tentei ser o mais simplista possível!!

    Mas uma observação: a cespe justificou que a EP não tem capital aberto em bolsa de valores, correto. Mas isso não significa que esteja com seu capital fechado para as EP ou SEM de quaisquer entes da federação ou entidades da Administração indireta.

     

  • Não existe a referida possibilidade, uma vez que a Empresa Pública deverá ter o capital integralmente público.

    Contudo, é valido lembrar integralização do capital poderá ser de Entes distintos da administração pública.
  • Errei a questão, pois interpretei da mesma maneira que o Guilherme, no entanto, ao pesquisar me deparei com a seguinte passagem no livro "Manual de direito adm de Gustavo M. Knoploc"

    "A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerada correta em questões de concursos, mas isso deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá a Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública."
  • A questão ora comentada pode ser resolvida com base na própria definição legal de empresa pública, a qual se encontra no art. 5º, II, do Decreto-lei nº 200/67 c/c art. 5º do Decreto-lei nº 900/69. Ao se realizar a leitura de tais dispositivos legais, fica claro que a integralidade do capital social das empresas públicas deve estar “nas mãos” de entidades da Administração Pública, e, além disso, sob o controle de entes federativos (União, estados, Distrito Federal ou municípios). Admite-se a participação acionária de pessoas da Administração indireta dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Todavia, não há possibilidade de participação acionária de pessoas da iniciativa privada, físicas ou jurídicas. Reside aí, aliás, uma das principais diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sendo certo que estas últimas, necessariamente, devem contar com a participação acionária de particulares, ao contrário das empresas públicas. A título de exemplo, confira-se o que consta, neste particular, do livro de Maria Sylvia Di Pietro: “Com relação à composição do capital, a sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado, e a empresa pública, por capital público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 513). Do mesmo modo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo registram este importante aspecto: “O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 101). Chega-se, assim, à conclusão de que não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresas públicas, independentemente de se tratar de empresas federais, estaduais, distritais ou municipais.


    Gabarito: Errado


  • EMBORA AS EMPRESAS PUBLICAS SEJAM CONSTITUÍDAS POR CAPITAL 100% PÚBLICO, EU FIQUEI NA DUVIDA E PERDI A QUESTÃO, DEVIDO A EXCEÇÃO DA PETROBRAS.

    ALGUÉM PODE EXPLICAR?
  • Tatiane, a Petrobrás não é Empresa Publica e sim Sociedade de Economia Mista!

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Composição do capita social de empresa pública: 100% do patrimônio público, invariavelmente.

  • O art. 173 da CF prevê que a atividade econômica é, em regra, reservada para a iniciativa privada, e o Estado é autorizado a explorá-la apenas quando envolver um relevante interesse público em questões de soberania. Neste caso esta exploração deverá ser feita através de empresas públicas e sociedades de economia mista sempre sujeitas ao regime privado.

      De forma dirigente a Constituição impõe ainda ao Estado o dever de combater abusos de poder econômico.

      Assim, quando uma empresa estatal explorar atividade econômica, o Estado estará proibido de conferir privilégios trabalhistas, tributários, previdenciários e obrigacionais patrimoniais, pois implicaria em abuso de poder econômico. Para conceder benefício deverá estendê-los às demais empresas privadas comuns.

      Porém o Estado pode constituir empresas estatais para prestação de serviços público. Como serviço público é de titularidade exclusiva do Estado, em regra não há concorrente privado. Neste sentido o STF confirmou que o Estado pode conceder imunidade ou isenção fiscal para estas estatais, bem como regimes diferenciados trabalhistas, e até vantagens obrigacionais e patrimoniais.


    Empresa Pública

    Soc. de Econ. Mista

    Forma societária

    As empresas públicas podem ser contratuais ou estatutárias, pois podem adotar qualquer perfil empresarial.

    É sempre estatutária, pois só pode adotar perfil de sociedade anônima (tanto que a lei de S/A, e parte das normas administrativas da CVM irão reger estas sociedades do Estado).

    Aferição de lucro

    As empresas públicas, ainda que de atividade econômica, são sem fins lucrativos, e seus resultados excedentes representam superávit que, em tese, não pode ser distribuído.

    Obs.: Apesar desta regra, algumas estatais possuem plano de participação nos lucros conforme atingimento de metas, tal como a CEF e BB.

    Já a sociedade de economia mista é de fins lucrativos.

    Capital social

    Na empresa pública o capital social é formado integralmente por bens ou recursos públicos e somente pessoa de direito público pode subscrever suas quotas ou ações (e é permitida a empresa pública unipessoal, constituída com um sócio só).

    Na sociedade de economia mista o capital social é, em parte, formado por recursos públicos e em parte por recursos privados, e suas ações são subscritas por particulares e pelo Estado, onde o Estado deverá ser necessariamente o acionista controlador do direito a voto (ainda que não seja o acionista majoritário).


  • Sociedades de economia mista admitem a participação de recursos particulares na formação de seu capital social, no caso de empresas públicas, tal capital deve ser totalmente público.

  • EMPRESA PÚBLICA = CAPITAL 100% PÚBLICO.

    S.E.M. = 50% + 1 AÇÃO - CONTROLE ACIONÁRIOS.

  • Segundo o D.L (200) entidade dotada de personalidade jurídica e direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da união (art.5º, II  - II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União..)


  • Gabarito: Errado. Agora se falasse participação de pessoas jurídica de direito privado, estaria correto.


    Poderia até ser outra empresa pública, já que 100% do capital é público, ou Sociedade de Economia Mista, porém o STF já se manifestou falando que só pode ser uma SEM caso a maioria do capital seja proveniente da União.
  • Define o Decreto-Lei nº 200/67como sendo Empresa Pública "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito(art. 5º, II)".

  • ERRADA

    Existe a possibilidade de participação de recursos PÚBLICOS na formação do capital social de empresa pública federal.


  • O capital da empresa pública é exclusivamente público. Se fosse público e privado seria uma Sociedade de Economia Mista.

  • ERRADA.

    Empresas públicas, mesmo sendo de direito privado, possuem capital social 100% público.

  • No máximo, pode participar o capital dos Estados e municípios, mas nunca o privado. ( em o privado "o" é termo elíptico que retoma capital) Gabarito Errado.

  • Essa possibilidade acontece nas Sociedades de Economia MISTA.

  • GABARITO E 

    EMPRESSA PUBLICA  E  100 % PUBLICO

  • Ao contrário do que afirma o gabarito da questão, acredito que exista a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal. Ocorre que uma Sociedade Economia Mista pode ter partipação no capital social de uma Empresa Pública. Como o capital social de uma S.E.M não é totalmente público, neste caso, a Empresa Pública teria capital privado, pelo menos indiretamente

  • A formação do capital de EP é 100% público. 

  • Empresas Publicas: 100% Publico

    Sociedade de Economia Mista: + 50% Publico

  • 100 por cento publico

     

  • capital é 100% público !! 

  • Fiquem atentos em relação ao DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 (âmbito Federal)

     

    Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:

    (...)

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    (...)

    Art. 11.  A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.

  • Capital 100% público.

  • Uma observação...

    empresa pública

    capital é 100% público (não é da uniao!)

    pode ser unipessoal ou pluripessoal.

  • Empresa pública: capital 100% público.

    S.E.M.: capital misto (Adm. Pública + Particulares). Pode haver capital de particulares, desde que que a maioiria das ações com direito à voto permaneçam com a Adm. Pública.

  • Empresa Pública, 100% público.

  • (E)


    -Empresa Pública   Capítal 100% Público!
    -Empresa Pública   Capítal 100% Público!
    -Empresa Pública   Capítal 100% Público!
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  • Empresa Pública 100% publica


    Soc. de Eco. Mista majoritários Público

  • Empresa Pública, dinheiro PÚBLICO. Questão ERRADA!
  • livro de Maria Sylvia Di Pietro: “Com relação à composição do capital, a sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado, e a empresa pública, por capital público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 513). Do mesmo modo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo registram este importante aspecto: “O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 101). Chega-se, assim, à conclusão de que não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresas públicas, independentemente de se tratar de empresas federais, estaduais, distritais ou municipais.

  • empresa pública é 100% dinheiro público

  • empresa pública é 100% dinheiro público

  • Gab Errada

     

    Empresa Pública: Capital 100% público. 

  • Direta nunca é com recurso particular
  • Empresa pública é 100% dinheiro Público

  • Só pode a participação particular em Sociedade de Economia Mista

  • NÃO ERRO MAIS.

    Empresas Públicas: 100% Público

    Sociedade de Economia Mista: + 50% Público

  • Constituição de capital:

    Empresa Pública - Capital inteiramente público, sendo que esse capital poderá ser atribuído por entes da administração direta (U,E,DF,M) e entidades da administração indireta (A,F.P,E.P,S.E.M), devendo o capital ser majoritariamente da ADM DIRETA.

    Sociedade de Economia Mista - Capital majoritariamente público (50% +1) com regra de distribuição idêntica a empresa pública.

    Cespe (2017) É possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital daquela pertença ao ente federativo que a instituir - Gabarito correto

  • Empresa pública

    * 100% público

    * Personalidade jurídica de direito privado

    * modalidade societária

  • A Cespe sempre tentando confundir Empresas públicas com S.E.M
  • A composição do capital da Empresa Pública é totalmente público, mesmo que seja de mais de um ente federativo ou entidade da administração indireta .

  • LEI 13.303

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Empresa pública somente capital público

  • Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

  • CAPITAL 100% PUBLICO

  • S. de economia mista: pública e privada.

  • O capital social da empresa pública é integralmente PUBLICO. já o da sociedade de economia mista é PÚBLICO e PRIVADO.

    Gab: errado

    @carreira_policiais

  • ERRADO

    EMPRESA PÚBLICA = capital exclusivamente público

    S.E.M = PÚBLICO E PRIVADO

  • 100% - PÚBLICO.

  • Errado, pois seu capital é 100% público.

  • A partir do momento que é constituída uma SA, os recursos são pertencentes a pessoa jurídica, não são mais recursos particulares. Assim, se uma SA participa da composição do capital social de uma Empresa pública, os recursos não são particulares, são da Sociedade de Economia Mista, recursos da administração indireta.

    "Ah, mas o particular participa indiretamente da EP através da SA..."

    Não! Os recursos são da SA! As participações compõem o ativo da SA. Os acionistas que aplicaram dinheiro na SA detêm parte do capital social desta, mas não quer dizer que os recursos são seus. Pertencem a pessoa jurídica a partir do momento que foram subscritos através de Assembleia.

    GABARITO: ERRADO

  • GAB: ERRADA

    Mais uma:

     (CESPE/11- AL-CE)A lei não permite a participação de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. CERTA

  • ERRADO

    Decreto-Lei 900 Art. 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Erro da questão:

    Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

  • EMPRESA PÚBLICA ------> CAPITAL 100% PÚBLICO

    S.E.M.----------> CAPITAL MISTO

  • Aquela questão do cebraspe que se fosse certo , O pessoal estaria justificando com a exceção da exceção, que foi como errei,ora, se as empresas públicas admitem sociedade de economia mista compondo parte do seu capital , por conseguinte existe sim a possibilidade de capital privado ...

  • EMPRESA PÝPLICA, CAPITAL 100% PÚBLICO.

    ENFRENTE GUERREIRO

    PMAL2021

  • ERRADO

    EMPRESAS PÚBLICAS

    • Capital 100% PÚBLICO

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    • Particular pode ter capital até 49% (prevalecendo o CAPITAL PÚBLICO de 51%)

  • EMPRESA PUBLICA : CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : CAPITAL PRIVADO E PUBLICO

  • Errada.

    O capital da EP é exclusivamente público.

  • Na prática é outra historia, a CAIXA recentemente fez o laçamento público de ações para o mercado privado.

    E ainda assim é considerado empresa Publica.

  • Empresa pública - Capital público.

    Sociedade de economia mista - Capital público e privado (Misto).

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • REV. PESSOAL

    Gente

    Sociedades de Economia Mista podem sim participar do capital social de empresas públicas, mas a parte do capital que a SEM vai investir, tem que ser a parte pública , e nunca a parte privada.

    O "Capital Social" de uma empresa pública, em qualquer hipótese, tem que ser 100% público. 

    Isso já foi questão de várias outras provas.