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Afirmativa CORRETA, com base na Lei 8987/95
Art. 2º, II => concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência (...)
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A Lei nº: 8.987/95 que regula a concessão e a permissão, disciplina também a Concessão de Obra Pública, hoje reconhecida como modalidade autônoma que tem como objeto a execução de uma obra, sendo secundária a prestação ou não de um serviço público. A remuneração do concessionário pela construção da obra ou dos serviços dela decorrentes será efetuada pelos usuários por meio de contribuição de melhoria ou tarifas conforme o fixado em contrato. A concessão só pode ser dada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mediante concorrência, admitindo-se a sub-concessão desde que autorizada.
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=477
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O candidato deve ficar alerta com essa palavrinha 'sempre' 'nunca' 'jamais', porque normalmente verticalizam uma afirmação equivocada...
Nesta questão a palavra está usada corretamente...
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Gabarito Preliminar: CERTO.
Contudo, há dois motivos para a anulação.
O primeiro é o de o tópico "serviços públicos" não consta expressamente do edital.
Poder-se-ia cogitar de a matéria, em verdade, referir-se ao tópico "Licitações - Lei 8.666, de 1993", no entanto a referida lei não faz alusão à modalidade utilizada para as concessões de serviços públicos. Isso mesmo. Há exigência de licitação, mas não se menciona a concorrência. A concorrência é expressa, na Lei 8.666, de 1993, para a concessão do direito real de uso, que não tem qualquer correlação com a prestação de serviços públicos.
Tampouco a Constituição Federal dispõe sobre o assunto, o que invalida a interpretação extensiva do examinador. O art. 175 da CF, ao exigir licitação, é expresso que sempre haverá licitação, mas sem esclarecer qual a modalidade aplicável. E, ainda que expresso, a anulação impor-se-ia, porque tópico, igualmente, não presente no edital.
A modalidade concorrência está prevista na Lei 8.987, de 1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos), legislação não prevista no Edital.
O segundo motivo é para reforçar a necessidade de anulação, caso a banca compreenda, por alguma interpretação extensiva, alocar "serviços públicos" em alguma parte do Edital do concurso.
De fato, nos termos da Lei 8.987, de 1995, a Lei de Concessões, a modalidade sempre aplicada para as concessões de serviços públicos é a concorrência. Porém, fácil perceber que a banca não fez registro expresso do referido diploma.
É induvidoso que o uso do termo "sempre", no enunciado, não deixa margem para a adoção de qualquer outra modalidade.
Acontece que, nos termos do inc. I do art. 27 da Lei 9.074, de 1995, Lei sobre Concessões e Permissões de Serviços Públicos, admite, nos casos de serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, exceto serviços públicos de telecomunicações, a modalidade de licitação leilão.
E, mais recentemente, como é de conhecimento do ilustre examinador, os serviços públicos dos aeroportos foram objeto de concessão. E a modalidade adotada foi o leilão.
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De uma forma mais simples:
A CONCORRÊNCIA só ocorre mediante licitação.
Como dispensar a licitação em modalidade de concorrência ??
Se não há concorrência entre participantes, não há também a necessidade de licitação.
Ora pois, Cespe...
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CORRETO.
Complementando os bons comentários feitos acima, vejamos o que a Constituição de 1988 diz a respeito do tema:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Abraços!
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A concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta em isco por prazo detremindo.
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Essa questão é passível de anulação, pois se o serviço público estiver dentro do plano nacional de desestatização a consecessão do serviço público se dará na modalidade leilão. LEi 9491, art. 2, §4
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“Quanto à natureza do objeto, a concorrência será adotada, independentemente do valor do objeto, nas seguintes hipóteses:
• compras e alienações de bens imóveis;
• concessão de direito real de uso;
• licitações internacionais (23, § 3.º, da Lei 8.666/1993);
• contratos de empreitada integral (21, § 2.º, I, b, da mesma Lei);
• concessões de serviços públicos (art. 2.º, II, da Lei 8.987/1995), inclusive as PPPs (art. 10 da Lei 11.079/2004);”
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O thiagofortal tem toda razão. Por isso também errei a questão.
Atentem: Serviço público disposto no Programa Nacional de Desestatização >>>> Leilão
Fundamento legal? Art. 29 da Lei 9.074/95:
Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei no 8.031, de 1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário.
E só pra constar, até o STF já manifestou a constitucionalidade do dispositivo na ADI 1.582.
A Banca pode ter vacilado nessa questão, mas é importante que saibamos esta exceção legal.
Bons estudos!
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De acordo com o gabarito oficial definitivo divulgado pelo CESPE, essa questão foi anulada.
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Fernando Ribeiro, não confunda os termos: concorrência (termo utilizado no sentido de competição), genericamente considerado, é uma coisa, CONCORRÊNCIA enquanto modalidade de licitação é outra.
O que a questão quis afirmar, copiando os termos da Lei de Concessões e Permissões, é que para a concessão de serviços públicos deverá ser obedecida a prévia licitação, na sua modalidade de CONCORRÊNCIA, que é a prevista no art. 22, §1º da Lei 8.666/93:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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Está correto o pensamento do thiagofortal
Existe sim essa possibilidade, quando houver a Política Nacional de Desestatização( Privatização)....Poderá ser também nesse caso por meio do LEILÃO!!!
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Gostaria de parabenizar a galera que comentou essa questão. Parece até que trabalharam em equipe, as partes que falam sobre a questão ser passível de ser anulada foram muito bem fundamentadas.; e o melhor: não houve repetições desnecessárias de respostas... Este respeito ajuda muito no nosso estudo. Confirmei a informação da Rafaela e a questão foi anulada. Por favor Q, corrija isso, ok?
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Temos que observar que se o serviço público estiver dentro do plano nacional de desestatização (PND) a concessão do serviço público se dará na modalidade leilão. Lei 9.491, art. 2, §4.
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Outra questão sobre o tema, considerada correta pela CESPE:
(cespe) Embora a concessão de serviço público exija a prévia realização de procedimento licitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição. Correta.
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Companheiros, Infelizmente além de sabermos o que versa a lei, a jurisprudência e a doutrina, temos que saber também como o Cespe entende o assunto. Bem como em outras provas, nesta a banca considerou como correta a assetiva. A questão foi anulada porque, como afirma a própria banca, "O tema tratado no item extrapola os objetos de avaliação previstos em edital. Dessa forma, opta- se por sua anulação."
Força a Todos.
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No que se refere às licitações, julgue os itens que se seguem. ��107- Os contratos de concessão de serviços públicos sempre exigem licitação prévia na modalidade concorrência.
Justificativa da banca:
107) Gabarito preliminar: C // Gabarito definitivo: Deferido com anulação O tema tratado no item extrapola os objetos de avaliação previstos em edital. Dessa forma, opta- se por sua anulação.
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resposta correta ,porem assunto extrapola o edital .
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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Lei 8.666
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AFIRMATIVA CORRETA, SÓ FOI ANULADA PORQUE A MATÉRIA NAO CONSTAVA DENTRO DO EDITAL.
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Concessão: Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência (com exceção que permite utilizar o leilão).
Fonte: Alexandrino e Paulo, 2011, p. 680.
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O que diz a Lei 8987/95:
Art 2°:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Porém, na Lei 9074/95 tem uma exceção no Art.17:
§ 6o As instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais outorgadas a partir de 1o de janeiro de 2011 e conectadas à rede básica serão objeto de concessão de serviço público de transmissão, mediante licitação na modalidade de concorrência ou leilão, devendo ser precedidas de Tratado Internacional.
Por isso que a questão foi anulada, certeza.
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o item está errado, em decorrência do “sempre”, uma vez que o art. 27 da Lei 9.074/1995 admite a adoção do leilão em privatizações simultâneas com a concessão ou prorrogação de serviço público.
Todavia, o item foi anulado pelo simples motivo de a Lei 8.987/1995 não constar no edital da prova.
Estranhamente, a banca havia dado a questão preliminarmente como correta, mas não “deu o braço a torcer” para alterar o gabarito para incorreto.
Em resumo, o item está errado, porém foi anulado por exceder o conteúdo do edital.
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DESATUALIZADA
O art. 2º, II, da Lei n.º 8.987/95, com atual redação conferida pela Lei n.º 14.133/2021, passou a autorizar licitação na modalidade diálogo competitivo, além da concorrência, para fins de concessão de serviço público.