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Certo. O direito ao silêncio é garantido pela CF-88 ao denunciado ou investigado em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar. O fato de manter-se em silêncio faz parte da sua defesa, pois poderá se manifestar em momento mais oportuno, conforme sua convêniencia.
"O direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos do Estado a efetuarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental”. "A jurisprudência emanada do Supremo consagra essa importante conquista. Resta-nos permanecer em alerta para evitar que a letra constitucional seja aviltada. A defesa do Império do Direito é um dever que se impõe a todos os cidadãos".
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O Cespe e sua intenção de confundir o candidato.
Na questão não diz se a pessoa convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquerito, é testemunha ou acusada, investigada. Porque na qualidade de testemunha não há que se falar em direito ao silêncio.
Abraços
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É Sérgio, também percebi essa pegadinha maldosa...
eles vivem de pegadinhas, e nós vivemos estudando...
Uma hora a gente acaba ganhando...
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Gabarito: Certo.
Do direito ao silêncio deriva o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito que o acusado tem de não produzir prova contra si mesmo. Ele não está expressamente previsto na CF, mas a melhor doutrina afirma que é derivado do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII. Este direito se aplica a qualquer pessoa que seja objeto de investigação administrativa, policial, penal ou parlamentar, ostentando ou não a condição formal de indiciada. Assim, aplica-se tanto ao direito penal, quanto aos acusados em geral nas esferas cível e administrativa, inclusive perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (HC 94.082).
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Acho que não há tentativa de "pegadinha" na questão porque ela aponta sobre pessoa denunciada ou que esteja sob investigação, de tal modo que os fatos que ela vier a dizer poderão ser utilizados contra si, imperando, pois, o direito constitucional ao silêncio.
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àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito
ÀQUELA FAZ REFERENCIA A QUEM NO TEXTO (AO PRESO) OU A TESTEMUNHA ?
PODE ANULAR ESTA QUESTÃO MAIS UMA COM DUAS RESPOSTAS , CONFORME A LEI DO CESPE
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Em nenhum momento a questão fala em testemunha, como que "aquela" poderia se referir à testemunha!??
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É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.”
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Direito ao silêncio em processo administrativo disciplinar é novidade para mim. Imagino a situação: servidor, porque V.Sas. não cumpriu as ordens do seu superior? - não vou me manifestar.
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Na qualidade de testemunha, nas CPI's não há que se falar em direito ao silêncio.
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Art. 5º. (...).
LXIII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
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Cuidado, galera...
Tem gente aí dizendo que direito ao silêncio não se aplica às testemunhas nas CPIs... Como assim?? Isso não é verdade.. Vejam o que dizem Marcelo Novelino e Dirley da Cunha (CF para concursos. 2012. p. 112): "Sem embargo da redação conferida ao dispositivo constitucional,o titular do direito ao silêncio não é apenas o preso, mas qualquer pessoa que esteja na condição de testemunha, indiciado ou réu, cabendo à autoridade responsável o dever de informar."
E se alguém ainda tem dúvidas, vejam o seguinte julgado do Supremo.
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO. - O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.
(HC 79812, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ 16-02-2001 PP-00021 EMENT VOL-02019-01 PP-00196)
Portanto, temos que tomar cuidado quando saímos repetindo algumas coisas por aí...
Abraço e Deus os abençoe!
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O art. 4o da Lei 9784 não diz respeito aos acusados em processo administrativo disciplinar, mas aos adminisitrados em geral.
A garantia do direito ao silêncio, decorrrente do direito de não produzir provas contra si mesmo, permeia todas as esferas do Estado, porque constitui garantia fundamental.
Em relação à Administração Pública não poderia ser diferente; havendo possibilidadee de sanção no processo administrativo, deverá ser assegurado o direito ao silêncio.
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A testemunha não é obrigada a se auto-incriminar, podendo calar-se,
quando as informações lhe acarretarem prejuízo, caso em que não se configura o falso
testemunho, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal abaixo transcritas:
“Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como
testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminála.
Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por determinação do
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, dado que não se consignou qual a
declaração falsa feita pelo depoente e a razão pela qual assim a considerou a
Comissão.
Auto de prisão em flagrante lavrado por quem não preenche a condições de
autoridade (art. 307 do CPP)” (HC nº 73.035 – DF, Relator Ministro
CARLOS VELLOSO).
A testemunha, portanto não é obrigada a se incriminar, podendo guardar
silêncio quanto a esses fatos, não podendo se omitir quanto aos demais.
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Os concurseiros e sua eterna mania de complicar algo fácil.
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, seja testemunha ou acusado, em processo judicial, administrativo ou em CPI. Daí o direito ao silêncio, simples assim.
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Galera,
qto à CPI, segue o padrão de resposta divulgado pela FGV relativo à última prova dissertativa para Analista - Processo Legislativo (março/2012).
O depoente não está obrigado a responder perguntas em relação a fato que o incrimine, seja ele testemunha ou indiciado, tendo em vista a garantia constitucional de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional ao silêncio - STF MS 23.452; HC 79244; HC 71.421).
Admite-se, ainda, que o depoente se recuse a responder perguntas dissociadas do objeto da investigação, razão pela qual há necessidade de bemdelimitar tal objeto - STF MS23.576; MS23.466.
Por fim, o depoente (testemunha ou investigado) pode calar-se, também, quando a matéria envolva sigilo profissional (art. 207 do CPP) – STF HC 71.231.
Feitas essas ressalvas, a testemunha convocada tem obrigação de dizer a verdade sobre os fatos, não podendo se calar sobre fato relevante que lhe esteja sendo indagado, sendo considerado crime, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 1.579/52, “fazer afirmação falsa, ou negar ou calara verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito” .
Ou seja, a regra é que o depoente (testemunha/investigado) tem, sim, que responder às perguntas. O direito ao silêncio incide, para ambos, em 3 hipóteses:
a) Com a resposta, ele se autoincriminaria;
b) A pergunta está fora do objeto da CPI;
c) A resposta acarretaria quebra de sigilo profissional.
Espero ter ajudado!!
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Fernanda Nunes, seu argumento está velho e errado. O referido HC é datado em 08/2000.
Prova de agente da Polícia Federal de 2012. Veja o que o CESPE disse acerca do direito da testemunha em sua JUSTIFICATIVA pra manter a questão como errada. Primeiro vamos à questão:
101 Agente PF 2012
De acordo com o sistema processual penal brasileiro, qualquer pessoa poderá ser testemunha e a ninguém que tenha conhecimento dos fatos será dado o direito de se eximir da obrigação de depor, com exceção das pessoas proibidas de depor porque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, e dos doentes e deficientes mentais e menores de quatorze anos de idade.
JUSTIFICATIVA CESPE MANUTENÇÃO DO GABARITO:
A compreensão do item decorre de texto expresso do CPP: DAS TESTEMUNHAS Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. [...] Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Desse modo, nos termos da sobredita legislação, a pessoas proibidas de prestar depoimentos somente prestarão depoimento em juízo, se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. De igual modo, não há vedação que os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos prestem depoimento em juízo, apenas não se submeterão ao compromisso legal (art. 208 do CPP). Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
E eu reforço a posição do CESPE trazendo o seguinte art do Código de Processo Penal
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Logo, percebemos que a testemunha tem sim a OBRIGAÇÃO DE DEPOR, exceto se for nos casos acima destacados.
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O direito ao silêncio... ...estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e [ESTENDE-SE] àquela [PESSOA, OU SEJA, TESTEMUNHA] que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito.
Em algum caso a testemunha poderá invocar o silêncio, sim.
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Segue jurisprudência, muito atual, do STJ sobre a questão e muito esclarecedora:
HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA. "PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS" (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". POSITIVAÇÃO NO ROL PETRIFICADO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): OPÇÃO DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BRASILEIRO DE CONSAGRAR, NA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988, "DIRETRIZ FUNDAMENTAL PROCLAMADA, DESDE 1791, PELA QUINTA EMENDA [À CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA], QUE COMPÕE O "BILL OF RIGHTS"" NORTE-AMERICANO (STF, HC 94.082-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008). PRECEDENTES CITADOS DA SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS: ESCOBEDO V. ILLINOIS (378 U.S. 478, 1964); MIRANDA V. ARIZONA (384 U.S. 436, 1966), DICKERSON V. UNITED STATES (530 U.S. 428, 2000). CASO MIRANDA V. ARIZONA: FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES CONHECIDAS POR "MIRANDA WARNINGS", "MIRANDA RULES" OU "MIRANDA RIGHTS". OCASIÃO EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO QUE TEM QUALQUER INVESTIGADO DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI MESMO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, POLICIAL OU JUDICIÁRIA.
1. O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do "Nemo tenetur se detegere" (STF, HC 80.949/RJ, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual, repita-se, ninguém é obrigado a produzir quaisquer provas contra si.
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(...) CONTINUAÇÃO
2. A propósito, o Constituinte Originário, ao editar tal regra, "nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda [à Constituição dos Estados Unidos da América], que compõe o "Bill of Rights" norte-americano" (STF, HC 94.082-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ DE 25/03/2008).
3. "Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 -RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria" (RTJ 141/512, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.
5. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de não se incriminar, pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Precedentes.
6. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente do crime de falsa identidade.
(HC 167.520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)
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A questão foi mal elaborada. O examinador foi muito infeliz, pois, mesmo usando "àquela" acaba dando a impressão que está se referindo a outra pessoa e não àquela mencionada no início do período. Tristeza!
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O item - que versa sobre direitos e garantias fundamentais - está certo. O privilégio contra a autoincriminação traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer indiciado, imputado ou testemunha. Embora o inciso LXIII do art. 5º da CF fale em preso, a exegese do preceito constitucional deve ser no sentido de que a garantia alcança toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão, a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação (STF, HC 75.244-8/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 26-4-1999). Também a testemunha poderá valer-se desse direito quando de seu depoimento, pois, caso este possa prejudicá-la penalmente, haverá sim a possibilidade de permanecer em silêncio, sem que qualquer consequência jurídica negativa possa ser extraída dessa conduta. Impossível aqui falar em crime de falso testemunho (art. 342 do CP), visto que não há dever de depor, sob o compromisso de dizer a verdade, quando estiver em jogo a sorte da própria testemunha. A jurisprudência dos tribunais superiores é farta nesse sentido, inclusive no que diz respeito aos convocados a depor em comissões parlamentares de inquérito. O privilégio contra a autoincriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
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Galera, alguem tira minha dúvida?
No que tange a fase preliminar do interrogatório em sede de polícia judiciária, Nestor Távora afirmar que prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange a qualificação (nome, RG, CPF).
É o caso do cara que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com intento de ocultar maus antecedentes, não sendo alcançado, portanto, pelo princípio da autodefesa.
Isso tornaria a questão errada ou isso é assunto muito específico de processo penal que não se aplica aqui? Se puder me avisar no meu perfil a resposta, ficarei grato.
Bons estudos.
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Um exemplo recente...
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/418860-DEMOSTENES-TORRES-SE-CALA-EM-DEPOIMENTO-A-CPMI-DO-CACHOEIRA.html
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CONCORDO. NO INTERROGATÓRIO DE QUALIFICAÇÃO, O SUJEITO É OBRIGADO A SE IDENTIFICAR, NÃO CABENDO PORTANTO, O DIREITO AO SILÊNCIO NESSA INVESTIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO.
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Estava lendo os comentários das pessoas antes de responder, mas o #Rafael Santos Alves falou pura verdade!
Sem mais!
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CERTO
CF, art. 5.º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O Brasil é signatário do "Pacto de São José" o qual prevê o:
Direito à não autoincriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g)
Lei n.º 8.112/1990, art. 153 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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Achei a questão confusa, pois quando ele fala da Comissão Parlamentar de Inquérito no final, não especifica se trata-se de investigado ou não. Fala apenas na pessoa convocada a prestar depoimento em CPI.
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Érico Percy, quando uma pessoa é chamada a prestar depoimento em CPI, esse seu depoimento pode vir a incriminá-la (geralmente, ela tem alguma ligação com o fato investigado). Por isso, há o direito ao silêncio (para não responder a perguntas que possam auto-incriminá-la). Hoje, discute-se a possibilidade do uso de HC preventivo por essas pessoas, com base justamente no direito ao silêncio.
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CERTA.
Art 5° da CF:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
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Gabarito: Certo
Sobre o silêncio na CPI:
Ex-ministro José Dirceu fica em silêncio na CPI da Petrobras
"O ex-ministro chefe da Casa Civil José Dirceu decidiu permanecer em silêncio nesta segunda-feira (31) e não responder a nenhuma pergunta dos deputados da CPI da Petrobras, que estão em Curitiba para ouvir presos da Operação Lava Jato. Além de Dirceu, os outros quatro presos convocados também ficaram calados. "
Matéria Completa: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2015/08/ex-ministro-jose-dirceu-fica-em-silencio-na-cpi-da-petrobras.html
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O controle judicial da atuação das CPis, nos últimos tempos, tem sido frequentemente provocado, e não são raras as decisões judiciais invalidando atos por elas praticados, ou, preventivamente, assegurando o exercício de direitos constitucionalmente positivados, como o direito ao silêncio, a pessoas convocadas para depor. Nessa esteira, a Corte Constitucional tem, amiúde, exercido efetivo controle sobre a atuação abusiva de CPis, cabendo mencionar, como causas especialmente recorrentes de invalidação de atos, a ausência de motivação e a falta de razoabilidade. São situações em que as CPis convocam pessoas para depor sem qualquer comprovação da pertinência temática (pessoas que não possuem nenhum nexo comprovado com os fatos investigados), ou determinam quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico sem demonstração da sua imprescindibilidade para as investigações, ou determinam arbitrariamente a prisão de investigado ou testemunha, dentre outras. Em todos esses casos, o Poder Judiciário, quando provocado, pode e deve invalidar a atuação arbitrária tia CPI, sem que isso possa ser considerado ofensa ao princípio da separação dos poderes ou ingerência de um Poder em atos interna corporis de outro Poder (a atuação da CPI, embora seja uma atuação político-jurídica, não é assunto interno do Poder Legislativo, mas sim exercício da atribuição constitucional de fiscalização, típica deste Poder, de interesse de toda a sociedade e sujeita aos mais amplos mecanismos de controle, como é próprio de atividades dessa ordem).
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
O direito ao silêncio é assegurado a TODOS em situação de investigação ou depoimento. Por quê?
Porque ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Ademais, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado [...]" (CF, art. 5º, LXIII).
V. também STF, HC 86319-1.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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confundi com a testemunha que se recusa a depor responde pelo crime do artigo 342 do Código Penal, falso testemunho, na modalidade calar a verdade.
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Tal prerrogativa se estende à testemunhas e quem mais precisar, explico, poderá invocar quem com suas palavras haveria de se incriminar. Transcrevo comentário de coleca que corrobora para a afirmacao:
"É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor."
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Direito ao silêncio a quem é investigado em IP??? Como assim??? IP não comporta nem o contraditório, quem dirá a ampla defesa...
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Colega Emanoel Carvalho: Sim, o direito ao silêncio deve ser observado em todas as fases da persecução penal, tendo em vista que guarda estreita relação com o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
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Quando da oitiva do acusado, na sua primeira fase, a de apresentação e conhecimento junto à autoridade. Ele não pode usar o Silêncio, sendo obrigado a responder às perguntas.
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Sim, Leonardo Carvalho, mas isso porque essa fase diz respeito à qualificação pessoal do acusado e não aos fatos a ele imputados.
"A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal." (STF - HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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O comentário da Fernanda Nunes está equivocado...
... O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário....
Vejam bem, a testemunha somente poderá ficar em silencio nas declarações que possam incriminá-la.
O direito de não se incriminar serve para todos.
O direito ao silencio NÃO.
Se a testemunha ficar em silencio cometerá crime de falso testemunho.
Art. 342. CP Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade (ficar em silêncio) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
O MELHOR COMENTÁRIO é o SERGIO BARBOSA:
O Cespe e sua intenção de confundir o candidato.
Na questão não diz se a pessoa convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquerito, é testemunha ou acusada, investigada. Porque na qualidade de testemunha não há que se falar em direito ao silêncio.
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Lembrando que na hora de sua QUALIFICAÇÃO... NÃO É assegurado direito ao silêncio !!
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...''e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito.''
Não especifica se a pessoa é acusada ou testemunha. Aí fica difícil =/
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CERTO. Essa assertiva é resultado de assentada jurisprudência do STF no sentido de que o âmbito de proteção do direito ao silencio abrange não só preso, mas também o acusado em geral, seja em sede de processo criminal, inquérito policial , PAD ou CPI.
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GABARITO: CERTO.
O direito ao silêncio é assegurado a TODOS em situação de investigação ou depoimento. Por quê?
Porque ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Ademais, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais, o de permanecer calado [...]" (CF, art. 5º, LXIII).
V. também STF, HC 86319-1.
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Salvo melhor juízo, a questão encontra-se correta, uma vez que o direito ao silêncio é reconhecido tanto aos acusados como às testemunhas, in verbis:
“Acolho, de outro lado, o pleito que objetiva assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio, eis que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes (HC 128.390-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 128.837-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 129.000-MC/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 129.009-MC/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, v.g.), tem reconhecido essa prerrogativa fundamental em favor de quem é convocado a comparecer perante Comissões Parlamentares de Inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha” (STF, HC 135290 MC / DF). Continua o ministro: “O direito ao silêncio – e o de não produzir provas contra si próprio (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, independentemente – insista-se – da condição formal (seja a de indiciado, seja a de investigado, seja a de testemunha) ostentada por quem é intimado a comparecer perante órgãos investigatórios do Estado, inclusive perante Comissões Parlamentares de Inquérito. Assiste, por igual, a qualquer pessoa que compareça perante Comissão Parlamentar de Inquérito o direito de ser acompanhada por Advogado e de com este comunicar-se pessoal e reservadamente, não importando a condição formal por ela ostentada (inclusive a de investigado ou a de testemunha), tal como expressamente assegurado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (HC 100.200/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 113.646-MC/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 134.983-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 30.906-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Daí o explícito reconhecimento, em sede legal, do direito de o depoente, quer como indiciado, quer como testemunha, “fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta” (Lei nº 1.579/52, art. 3º, § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.679/2003)”.
No mesmo sentido a doutrina:
“A condição de testemunha não afasta do depoente o direito constitucional ao silêncio. Com efeito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito ao silêncio alcança o depoente na condição de investigado e, também, na condição de testemunha, independentemente da formalização, ou não, do compromisso de dizer a verdade, sempre que a resposta à pergunta formulada, a critério dele, depoente, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não autoincriminação” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.444)
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Nemo tenetur se detegere. Direito de n produzir prova contra si mesmo.
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Nemo tenetur se detegere - ninguém é obrigado a produzir provas contra si
O direito ao silêncio é assegurado a todos em situação de investigação ou depoimento.
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nemo tenetur se detegere.
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Essa questão depende mais de interpretação de texto do que propriamente o conhecimento jurídico. Observe os termos em destaque:
O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito.
Ou seja, estende-se ( àquela ) a pessoa denunciada ou investigada que for convocada a prestar depoimento perante comissão de inquérito.
O termo " àquela" se remete a pessoa denunciada ou investigada. Por isso nessa qualidade, é assegurado o direito ao silêncio a essas pessoas perante as CPIs.
Salvo melhor juízo, creio ser esse o detalhe da questão.
Bons estudos a todos.
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Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, seja testemunha ou acusado, em processo judicial, administrativo ou em CPI. Daí o direito ao silêncio, simples assim.
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Esse povo deve ganhar dinheiro quando fala ''NEMO TENETUR SE DETEGERE.''
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O RÉU (NUNCA) vai ser obrigado a falar...
já matou a questão.....sem perder tempo.....
avante !!
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temos ai um direito absoluto. ;)
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"...àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito."
Se não tivesse a crase na palavra "àquela", a assertiva estaria errada?
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. ORDEM CONCEDIDA
I – É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação.
II – O depoimento da paciente, ouvida como testemunha na fase inquisitorial, foi colhido sem a observância do seu direito de permanecer em silêncio.
II – Ordem concedida.
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Depende se for uma testemunha vítima, ou uma testemunha acusada... CESPE não especificou para enganar.
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Muita gente usando conceito errado e que vai errar muitas questões ainda. Como regra, testemunha não pode ficar em silêncio (Art. 342, CP).
O que torna a questão correta é o posicionamento do STF em relação ao direito ao silêncio de testemunha em CPI.
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Foi o motivo do meu errado "CPI"....Não me atentei a uma leitura analítica.
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Quando a questão fala " em qualquer processo criminal"
Pensei que podia ser dados pessoais (Nome, Endereço,...).
Na qual o réu é proibido ficar em silêncio.
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O que torna a questão correta é o posicionamento do STF em relação ao direito ao silêncio de testemunha em CPI.
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Não podemos confundir o direito ao silêncio da testemunha e a possibilidade do crime de falso testemunho.