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Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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fato atipico, estelionato culposo não tem no cp
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GABARITO da questão: item ERRADO, a banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo. Mas a questão trata do estelionto.
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trata-se sim de ccrime de peculato culposo, a cespe apenas nao aceitou a extinção da punibilidade pois para ela só é possivel se o crime praticado pelo terceiro for funcional, como o crime foi um crime comum (estelionato) não é possivel a extincao da punibilidade. - doutrina minoritária adotada pela cespe.
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A questão é rasteira, mas o gabarito parece estar correto, Questao ERRADA.
é certo que existe o crime de peculato culposo, e está previsto no 312, cp, paragrafo 2º, no entanto para que este ocorra é necessário que o funcionário público ,por descuido(culpa) permita que um terceiro pratique um peculato doloso ou outro crime funcional. entenderam!? é aí que a questao pega! A questao fala que ele concorreu para um estelionato culposamente, ocorre que o estelionato só aceita a forma dolosa e nao podendo haver participaçao culposa. Por ser um etelionato praticado contra o banco, não há o que se falar em peculato culposo, tampouco na exclusão da culpabilidade do paragrafo 3º.
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Camila, foi a primeira explicação que fez sentido. Porém, entendi que o CESPE estava tratanto o agente (cuja punibilidade estaria extinta) como sendo "agente público" e não a pessoa que cometeu estelionato. Enfim, não sou da área de direito, mas achei que cabia uma dupla intepretação.
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Camila,
Concordo em parte. Esse AGENTE realmente é ambíguo. Mas acho que a CESPE usou o entendimento doutrinário que indica q para ocorrer pelulato culposo, o (crime de outrem) deve ser o mesmo ou assemelhado ao do art.312 (Peculato - Apropriar-se..., Desviar....) .
Por isso que o Nucci (muito usado pela CESPE) usa o exemplo do FURTO (vigia de um prédio público que deixa a porta aberta por negligência permitindo que terceiros entrem e de lá subtraiam bens ). Outro exemplo grosseiro: Se o vigia esquece a porta aberta, o cara entra e estupra uma mulher ? Não configura peculato culposo. Daí, a questão gera outra duvida, pois parte da doutrina chama o Peculato Mediante erro de outrem de PECULATO ESTELIONATO, que nada tem a ver com o art. 171. Questãozinha porreta...
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Gente, desculpe pela observação simples demais que vou fazer. Talvez não esteja alcançando o cerne da discussão, mas a assertiva fala em “estelionato” e não em “peculato”. Mesmo que praticado por agente público, o estelionato não permite a excludente de punibilidade prevista para o peculato culposo (art. 312, § 2º). Parece que o examinador apenas quis confundir o candidato.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A impugnação não merece prosperar, isto porque, para a banca examinadora, com espeque na doutrina e jurisprudência de referência na temática tratada no
item impugnado, a assertiva apontada como errada deve ser mantida, vez que a compreensão do tema passa pela aplicação de dispositivo expresso do CP,
especificamente, o art.171 que cuida do estelionato(crime contra o patrimônio) Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (...) ” E do crime contra a administração pública (peculato, art. 312 do CP). O primeiro erro na assertiva consiste na
afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação
culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. Por outro giro, igualmente
errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em
relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito.: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:[...] Peculato culposo§ 2o - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, em
confronto do contido nas razões recursais com o entendimento jurisprudencial e doutrinário aplicáveis ao item impugnado, nos termos dos fundamentos
delineados acima, não há amparo para alteração do gabarito preliminar, tampouco anulação do item em exame, sendo, portanto, mantido na integralidade o
gabarito originariamente conferido ao item.
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Cada uma tem sua maneira de se manifestar e tal, eu entendo isso. Porém, peço que os colegas reflitam se esse espaço é o mais adequado para se treinar o "juridiquês". Em uma questão complicada como essa e, principalmente, para as pessoas que estão começando em penal (como eu), seria legal tentar ser um pouco menos rebuscado. Obrigado!
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Apesar de todo alarde que ocorreu, solicitando a mudança do gabarito de errado para certo, nada ocorreu. Note que o item fala em crime de estelionato, não incidindo a figura do peculato culposo. Rogério Sanches Cunha afirma:
“Será punido nas penas do §2?, o funcionário público que concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração).”
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A extinção da punibilidade poderá ocorrer se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, independente de qual crime tenha sido praticado.
Como a questão não foi anulada, tenho que refletir o comentário anterior que esclarece sobre a dupla interpretação do termo 'agente'. A CESPE mais uma vez trazendo questões polêmicas.
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Se a questão fala "estelionato contra banco público", não entendo porque deduzir que a questão fala de peculato...
Acredito que a Cespe utilizou o crime estelionato que é doloso, e tentou confundir ele com o Peculato, que admite a figura culposa.
Se a gente for adaptar estelionato, para peculato, então não vai ter pergunta errada, a gente adapta ao crime que achamos correto e achamos que a Cespe queria dizer isso, e respondemos certo pra tudo??
Minha Opnião - o erro é falar que o empregado do banco comete estelionato, 1° erro (comete peculato), e que além de tudo concorreu culposamente para esse estelionato que é uma figura que só admite o dolo, 2° erro.
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Segue a justificativa do CESPE:
O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: "O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305. Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.". Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
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Data vênia a explicação do CESPE, discordo plenamente, pois fugiu do foco da questão!
Realmente, estelionato é crime doloso, logo não admite participação culposa.
Porém, o crime de peculato culposo é autônomo, ou seja, sobre ele é aplicado a teoria pluralista, podendo ser caracterizado, ainda que o crime "principal" seja doloso.
Logo, ainda que o crime cometido por terceiro seja doloso, poderá o funcionário ser tipificado no crime de peculato culposo, pois serão punidos isoladamente. Desde que o infrator tenha se aproveitado da "culpa" do funcionário, caos contrário, o funcionário não responderá por crime algum.
Só vejo uma justificativa para a questão ser considerada errada:
A questão falou em ESTELIONATO, sendo que, para confgurar o crime de peculato culposo, o cirme pricipal deveria ser o de furto ou aporpriação indébita- no caso de ser cometido por particular ou peculato aporpriação/ desvio ou peculato subtração, no caso de o sujeito ser funcionário Público.
obs: QUANTO AO AGENTE, A QUESTÃO SE REFERE AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CUIDADO, COM A INTERPRETAÇÃO DE TEXTO!!!! Basta analisar que a extinçao da punibilidade, no peculato culposo, recai sobre o funcionário que reparou o dano.
Mas essa observação, que alguns fizeram, não interfere no resultado da questão, pois por ser estelionato o crime principal, o peculato culposo não é cabível.
Logo, a questão é sobre estelionato!
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A QUESTÃO É PEGADINHA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PORQUE É FATO ATÍPICO. NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO.O FUNCIONÁRIO NÃO RESPONDE POR CRIME, MAS PODE RESPONDER POR IMPROBIDADE (PREJUÍZO AO ERÁRIO).
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Importante ressaltar que o peculato é o único crime contra a administração pública que admite a modalidade culposa!
Bons estudos a todos :)
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Apesar de o delito principal ser estelionado, o peculato culposo não fica restrito somente aos crimes de peculato, já que o próprio parágrafo não limita a conduta do agente a tais tipos. Continuo concordando com a Camila, em relação ao erro da questão, está está presente na interpretação de quem é o agente do crime.
Quero colocar algumas nota do livro de Rogério Greco para os colegas:
"Devemos observar que para que ocorra o peculato culposo não há necessidade de que o delito principal tenha sido praticado também por outro funcionário" - Curso de Direito Penal, Parte Especial, Pág. 383.
Desta forma, é claro que o delito principal não precisa ser um outro peculado, porque desta maneira somente outro funcionário poderia concorrer dolosamente para o crime. O mesmo autor dá um exemplo interessante em relação ao crime:
"Assim, imagine-se a hipótese na qual um funcionário, negligentemente, se esqueça de guardar uma máquina fotográfica pertencente a um órgão público, encarregado de levar a efeito algumas perícias, para as quais a sua utilização se fazia necessária, deixando-se sobre um balcão de atendimento. Um terceiro, que não era funcionário público, ao perceber que a referida máquina ali se encontrava, a subtrai. O particular deverá responder pelo delito de furto, enquanto o funcionário negligente será responsabilizado pelo delito de peculato culposo"
A explicação da banca não me convenceu, achei que eles tentaram reparar um erro na elaboração da questão.
Enfim, bons estudos!
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Por conta da posição topográfica do art. 312, § 2º, prevalece que o crime de outrem deve ser um peculato próprio (apropriação e desvio) ou impróprio (furto). Há posição minoritária entendendo que pode ser qualquer delito, inclusive crime patrimonial.
Dessa forma, como o crime praticado por outrem foi o de estelionato e, além disso, cometido por particular, não há o que se falar em peculato culposo.
Ademais, no caso do art. 312, § 2º, não se pode falar em concurso de pessoas, já que não se admite participação culposa em crime doloso, ou participação dolosa em crime culposo.
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PESSOAL, a questão so ta querendo saber se fica extinta a punibilidade ou não. e Não fica!
se fosse ANTES da prepositura do inquerito estava extinta.
A REPERAÇÃO DO DANO SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRIVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
SE LHE É POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
Gente ja tem doutrinador demais, não viagem!
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na verdade, acho que a questão deveria ser anulada, pois a questão não diz se este agente que reparou o dano é o mesmo agente investigado por estelionato.
Então temos duas situações:
1.) 1 pessoa qq que pratica o estelionato e o funcionário público que pratica o peculato de alguma forma e por isso ele restituio o valor.
2.) já a interpretação da CESPE, é que a mesma pessoa que praticou o crime de estelionato é a mesma que reparou o dano, e realmente neste caso não exingue a punibilidade.
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Salve nação...
Perfeita e concisa a explicação da colega Carolina Moreira Campos. Sem qualquer dúvida a A questão disperta divergência na doutrina e na jurisprudência, subexistindo duas correntes. Segundo a primeira corrente, entende haver o crime de peculato culposo apenas quando o crime de outrem caracterizar peculato doloso em quaisquer de suas espécies (peculato apropriação, desvio ou furto) .Outra corrente leciona que o crime de outrem abrange qualquer crime que provoca dano à administração, como o estelionato em tela. Por óbvio o CESPE adota a primeira corrente entendendo o agente (público) ter praticado conduta atípica penalmente, podendo restar possível a análise em ilícito civil de impropridade administrativa. Assim não praticou o crime, podendo ser responsabilizado na esfera extra penal, já que os terceiros estranhos praticaram estelionato. Se adotada a segunda corrente (que não é o caso!) o agente praticou crime de menor potencial ofensivo (peculato culposo), sem prejuízo das sanções extra-penais, devendo ser apurado o delito por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência e passível de aplicação de todas as medidas despenalizadoras.
Continueeee...
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Essa assertiva está ERRADA. A questão é capciosa. Neste item, o examinador busca confundir o candidato, fazendo com que se engane e pense na causa de extinção da punibilidade aplicável ao crime de peculato culposo, que, como veremos, não incide no caso, uma vez que o crime praticado, segundo a assertiva ora tratada, foi o de estelionato.
Por outro lado, a benesse da extinção da punibilidade, motivada pela reparação do dano, é prevista somente quanto ao crime de peculato culposo em conformidade com o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, que ora transcreve-se: [“§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.]. Como se sabe, as causas de extinção da punibilidade apenas se aplicam quando houver expressa previsão legal (artigo 107 do CP e especificamente a cada crime, tanto previsto no Código Penal quanto em lei extravagante).
Nesse contexto, tratando-se o caso ora comentado de crime de estelionato, a concorrência culposa do servidor público para a prática do crime não caracteriza peculato culposo, diante do que esposa a teoria unitária ou monista, pela qual a todos que concorrem de alguma forma para o crime, aplicam-se as penas a este cominadas (artigo 29 do Código Penal). Há exceções “dualistas” (pelo mesmo fato, os autores, devido a certas circunstâncias, respondem por crimes distintos) a essa regra, mas devem estar também previstas explicitamente em lei. Assim, tendo o autor cometido o crime de estelionato, e inexistindo previsão de sua forma culposa, não pode o funcionário público do banco responder sequer como partícipe pelo estelionato. Deve-se salientar, que em nosso direito penal não há o concurso de pessoas quando essas não possuem o mesmo desígnio. Vale dizer: para que se fale em participação, a homogeneidade subjetiva é pressuposto indispensável (pelo menos um dos concorrentes deve aderir à vontade do outro). Em outras palavras, só há participação dolosa em crime doloso, não sendo possível cogitar a ocorrência de participação culposa em crime doloso, ou, da participação dolosa em crime culposo.
Com efeito, o servidor não praticou nenhum crime, pois a sua conduta é atípica, malgrado o autor deva responder por estelionato.
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Pela justificativa do CESPE, fica claro e evidente que o comentário da colega Camila está correto. Observa-se que quem comete o estelionato é o agente, que nada tem haver com o empregado que concorreu culposamente. Logo, por ser funcionário público cometeu o crime de peculato culposo. Pensamos da seguinte maneira: Carlos (funcionário público) não observou a identidade falsa de Maria (particular), pois ela era linda e gostosa e não aparentava ser bandida e levou uma quantidade razoável de dinheiro. Claramente, ele agiu de forma negligente (ato culposo), jamais ele concorreu com o estelionato, é só ler o texto novamente que ficará claro. Sendo funcionário público e procedeu com ausência de precaução, peculato culposo para o retardado. ART.312 Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: , galera está explicito. Olha o que diz no texto "foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente".
Enfim, chego a concluir que, sabendo-se do caso da restituição do valor que foi muito comentado e citado por vários colegas e outras informações tb citadas, o CESPE define esse tal agente como o particular e não o funcionário público, assim mantendo o gabarito como errado. Essa é a única lógica pela justificativa e a confirmação do gabarito. Às palavras de quem critica como foi elaborada esta questão, principalmente de quem se trata esse agente, faço das suas às minhas.
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No caso em tela, na minha opinião, Houve o Peculato- furto, onde está escrito na questão assim: foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Explicação:
No pecula-furto nós temos duas incriminadoras:
1º - a) Subtrair. - Não vem ao caso da questão.
2º - b) Concorrer para que terceiro subtraia = O funcionário público colabora dolosamente para a subtração.
Ex.: intencionalmente o funcionário deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte. Há peculato-furto por parte do funcionário e do terceiro.
Logo, para que possa ocorrer a reparação , devemos estar diante do Peculato- Culposo. Pois se estamos diante de peculato-furto não temos que falar em reparação.
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O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305. Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”.
GABARITO CESPE, Justificativas de manutenção e anulação de itens das provas objetivas.
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Objetivamente:
O cespe demonstrou que adota a teoria na qual, para ocorrência do crime de peculato culposo, o crime de outrem deve ser o de peculato próprio ou impróprio (art. 312, caput e § 1º), não o admitindo quando se tratar de crime diverso (no caso, estelionato).
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Tal questão deveria ser anulada pois existe razoável divergência doutrinária.. A exemplo, Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal:
"(...) Assim, tanto pode o funcionário público contribuir culposamente para a prática de um crime de furtou ou apropriação indébita por um particular, como pode também contribuir para o cometimento de um delito de peculato-apropriação, peculato-desvio ou peculato-furto por outro funcionário público. Embora na hipótese pareça haver concurso de agentes, tal opinião deve ser rechaçada, uma vez que nao se admite participação culposa em crime doloso. Com efeito, no caso o agente pratica um delito doloso se aproveitando das facilidades proporcionadas, culposamente, pelo funcionário público. Este jamais tencionou participar do delito doloso; contudo, por inobservância do dever objetivo de cuidado, acabou por facilitar o comentimento do crime. Como legalmente nao é possível que ele responda como partícipe do crime doloso, a lei pune apartadamente, em preceito específico, a participação culposa."
Coaduno com tal entendimento, pois ao meu ver a intenção da norma foi punir exatamente a inobservância do dever objetivo de cuidado que venha a causar dano a Administração Pública. Infelizmente ainda temos que conviver com arbitrariedades de bancas que adotam posições divergentes como absolutas.
Bons estudos a todos!
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O enunciado da questão narra que um empregado de um banco público concorreu culposamente para que outrem praticasse o crime de estelionato. Narra, ainda, que o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos antes do encerramento do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Sendo assim, tendo em vista que o empregado do banco concorrera culposamente, não responde por crime nenhum, uma vez que não há previsão legal da modalidade culposa em crime de estelionato, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Além disso, nos casos de crime de estelionato, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, que preceitua que a reparação do dano não extingue a punibilidade do crime praticado, mas apenas reduz a pena em um ou dois terços, quando efetivada por ato voluntário do agente. No caso da presente questão, sequer cabe a diminuição da pena, uma vez que foi o empregado que concorreu culposamente para a infração que reparou o dano e não o agente da infração penal.
Resposta: errado
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E de acordo com artigo 327 do CP funcionarios de bancos públicos nao sao equiparados a funcionarios públicos ja que nao exercem atividade típica da adm publica, portanto, nao cometem crime de peculato.
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a questao fala nao tipo de crime que a deixa errada ,mas sim pena fala que ele vai ser estinta a pena ,porem e so um atenuante galera
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Caraca que cagada, caí na pegadinha pensando que era peculato culposo...Maldita cespe hahahaha
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O professor falou que o empregado do banco público seria processado pelo crime de estelionado, mas na questão disse que ele agiu culposamente. E onde é que existe estelionato culposo???
Acredito que ele não responda por nada. Atípica a conduta dele.
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ERRADA
A doutrina prevalente é no sentido de o crime facilitado pela culpa do funcionário ter que ser necessariamente funcional (peculato próprio / peculato impróprio). Todavia, há divergência doutrinária acerca da possibilidade da configuração de peculato culposo quando o crime praticado por terceiro for delito não funcional. Nesse sentido:
CUNHA, 2016, p. 743:
"Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto?
Apesar da maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração exatamente o mesmo.
De qualquer modo, estranho seria que a lei visse peculato no concurso culposo de funcionário, dando oportunidade a que outro se
apoderasse de valores da repartição e se quedasse indiferente quando, no mesmo caso, a subtração fosse executada por particular, evidente,
assim, maior culpa do funcionário"
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Se o crime investigado fosse peculato, a assertiva estava correta. Entretanto, o enunciado fala em estelionato.
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Rá yeah yeah.
Cai na pegadinha do malandro.
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ERRADA
Passível de anulação, vejamos:
No crime de estelionato, segundo a jurisprudência, não cabe excludente de ilicitudo o fato da devolução integral de recursos, o que existe é a redução de pena, segue HC nº 61.928 - SP:
HABEAS CORPUS Nº 61.928 – SP (2006/0143581-7) – RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER – EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SÚMULA 554 DO PRETÓRIO EXCELSO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE. I – A reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, no crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), autoriza, tão somente, o reconhecimento da causa de redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal. II – Na linha dos precedentes desta Corte, a reparação do dano, anteriormente ao recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato em sua forma básica, uma vez que o disposto na Súmula nº 554 do STF só tem aplicação para o crime de estelionato na modalidade emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. III – Inviável a aplicação do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95 ao crime de estelionato. Ordem denegada.
Contudo a questão fala que a investigação é sobre o crime de estelionato e que ficou CONSTATADO que o funcionário agiu culposamente, não havendo assim de se falar em estelionato, pois o ordenamento jurídico não admite a forma culposa.
Agora, se for o caso de estar o examinador se referindo ao “agente” funcionário público, o gabarito será CERTO, considerando que o mesmo incorreu no crime de PECULATO CULPOSO – A REPARAÇÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, ATÉ A SENTENÇA. Com base no que dispõe o Art. 312, §§ 2º e 3º do CP, incorre em peculato culposo o funcionário público que, quando encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O terceiro, pode ser um particular ou mesmo outro funcionário público. Se servidor público, este responderá por peculato (em uma das modalidades); se particular, responderá por furto, estelionato etc. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano, no entanto poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Com isso, pela inteligência do dispositivo, nada impede que a reparação do bem se de, ainda, no inquérito policial.
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Pessoal, eles estão afirmando na questão que o agente não será punido. Eu acredito que nessa questão, é isso que importa.
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"Nesta, sim, caberia recurso. Pela forma como foi redigida a questão, não é clara ao aferir qual o agente a qual se referem, porque se alguém concorre culposamente, também é agente, porquanto haja esta previsão na própria legislação penal. O gabarito encontra-se com a resposta E, e a entender pela conduta do agente principal, de fato, está errada. A julgar pela conduta de quem concorre, estaria correta."
Comentário da professora Walkyria Carvalho, do site Euvoupassar.
Segue o link: www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=penal-pf-gabarito-e-recursos
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Em se tratando de crimes contra a administração pública, em condutas culposas, só há o peculato culposo.
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a) a expressão “o crime de outrem” precisa ser interpretado restritivamente;
b) dentro dela, a palavra “crime de outrem” se refere exclusivamente ao crime de peculato;
c) somente cometerá crime de peculato culposo o funcionário público que comprovadamente contribuir para crime de peculato doloso
d) para que haja um crime de peculato culposo é indispensável a comprovada existência de um crime de peculato doloso seja ele praticado por funcionário(s) público(s), seja praticado por estes e por um ou mais particulares em co-autoria delitiva.
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No peculato culposo, a expressão "crime de outrem" abarca exclusivamente o crime de peculato? É isso mesmo? Não tem como praticar peculato culposo concorrendo com o estelionato de outrem?? Help!
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não existe estelionato culposo!
A análise não é de peculato.
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Aí vai minha ocntribuição:
Estelionato é diferente de Peculato-estelionato. Neste, o erro deve ser espontânio, o F.P. apenas aproveita a situação; naquele o F.P. induz alguém a erro.
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Nao consigo enxergar a nao subsuncao do fato ao tipo de peculato culposo pelo funcionário:- concorrer culposamente para o crime de outrem (o crime necessariamente foi de outrem, até pq nao existe estelionato culposo).
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ESTELIONATO CULPOSO? #DESCONHEÇO!
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Questão manjada de prova. Não existe estelionato na forma culposa.
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Questão quis confundir com PECULATO, quando na verdade fala do ESTELIONATO, que não admite a modalidade culposa...me derrubou na primeira vez que fiz, normal. Só não desista que na próxima com certeza você não errará!
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A questão te induz a pensar em peculato, mas é estelionato. Logo, não vale a regra de extinção de punibilidade aplicável ao primeiro.
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Cespe, sua bandida
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Excelente questão! Não existe a previsão do crime ESTELIONATO CULPOSO no Código Penal.
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Estelionato culposo, realmente, não existe.
Porém, a questão também se trata de arrependimento posterior, ou seja, resistiu a coisa até o recebimento da denúncia, redução de 1/2 a 2/3 e não há extinção de punibilidade para o agente.
No caso da presente questão, sequer cabe a diminuição da pena, uma vez que foi o empregado que concorreu culposamente para a infração que reparou o dano e não o agente da infração penal.
ERRADO!!
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Na verdade a questão induziu a erro pra levar a um peculato estelionato do art. 313 e o fato de ser banco público e funcionário público. Porém o tipo do art. 313 não admite a modalidade culposa, nem mesmo o estelionato do art. 171. A modalidade de peculato culposo refere-se ao art. 312.
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"Escorreguei numa NASCA de BACANA"
Pensador, o CHAVES.
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questão bonita para errar ....
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Achou que ia me enganar com a estória do estelionato... ACERTOU MISERÁVI!
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Eu não caí nessa pegadinha, pode vim cespe que o couro tá ficando grosso.
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Pessoal... Pra mim, parece estar certa...
O funcionário público concorreu culposamente para o crime de outrem... O funcionário concorreu culposamente para que outrem praticasse estelionato... A tipificação do particular será estelionato, a do funcionário público peculato culposo...Perceba que não tem essa de "estelionato culposo" para afastar a tipificação do crime praticado pelo funcionário público ( que no caso foi o peculato culposo) ...
Já houve uma questão do cespe em que o sujeito deixou a porta da viatura aberta e o particular veio e furtou um som... Se fosse assim, não haveria crime já que não existe "furto culposo"... Porém, o que se analisa é a conduta do Funcionário Público...
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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ERRADO
a banca tenta confundir o candidato com o crime de peculato culposo. Mas a questão trata do estelionto.
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Toma distraída!
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não existe estelionato CULPOSO!!
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NÃO EXISTE ESTELIONATO CULPOSO. NO CASO, APLICA-SE ARREPENDIMENTO POSTERIOR COM DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO A EXTINÇÃO.
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pega o tamanho dessa merenda
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Fato atípico.
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A famosa questão PEGA RATÃO.
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Eu juro que lí PECULATO.
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SEGURA ESSA NOS PEITO LESADA.... AFFFF
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No caso do crime de estelionato, a reparação do dano pode gerar, no máximo, o arrependimento posterior do art. 16 do CP. Assim, no caso do estelionato, o pagamento do dano até o recebimento da denúncia/queixa, atualmente, autoriza apenas o arrependimento posterior (redução da pena de 1/3 a 2/3).
✓ Atenção: apesar de, tecnicamente, a súmula 554, STF, estar superada pelo art. 16 do CP, o STF afirma que ela continua válida por motivos de política criminal.
OBS.: Essa súmula é anterior à reforma da Parte Geral do Código Penal, promovida pela Lei 7.209/1984. Assim sendo, ela é anterior ao art. 16 do CP e, portanto, perdeu a sua eficácia.
Fazendo uma interpretação a contrario sensu da súmula 554 do STF, chega-se à seguinte conclusão: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Nesse caso, há uma causa supralegal de extinção da punibilidade por falta de justa causa para a ação penal.
Atenção: A Súmula 554 do STF é aplicável à modalidade de estelionato prevista no art. 171, §2°, VI, do Código Penal (crime de emissão dolosa de cheque sem fundos), e não à sua figura fundamental (CP, art. 171, caput).
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Caí. Kkk
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