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ID
708607
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;
    III - juntas comerciais;
    IV - custas dos serviços forenses;
    V - produção e consumo;
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;
    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
    XI - procedimentos em matéria processual;
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    XV - proteção à infância e à juventude;
    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
    RESPOSTA: LETRA B.
     
  • Todas as outras são competências privativas da União.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
  • Fonte:materiais do curso MPE disponibilizados pela professora Hilda Goseling/pro labore

     
    Repartição de Competências: visão geral
    União
    Competências enumeradas pela CF
     
    Art. 21 – competência material
    Exclusiva (é indelegável)
     
    Art.22 – competência legislativa
    Privativa (é delegável nos termos do art. 22, parágrafo único, CF)
    Municípios
    Art. 30 – competências materiais e legislativas
     
    A CF usou um critério indicativo de competência: o interesse local (art. 30, I). Mas o Município possui competências enumeradas também.
     
    Importante:art. 30, II (suplementar)
    Estados-membros
    Art. 25, §1º - competência residual, remanescente ou reservada (foram reservadas aos Estados aquelas que não foram atribuídas à União e aos Municípios).
     
    Importante:os Estados possuem também competências enumeradas. Vide art. 25, §§ 2º e 3º e art. 18, §4º, CF.
     
    Distrito Federal
    Art. 32 – o DF cumula as competências dos Estados (residual e enumeradas) e dos Municípios
     
    Importante: no DF é papel da União cuidar do Judiciário, MP, Polícia Civil, Política Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Com a EC 69/2012, a União não cuida mais da Defensoria do DF.
    Competência comum (ou paralela)
    Art. 23 – U, E, DF, M
    Todos atual paralelamente. Competências materiais.
     
    Importante:parágrafo único do art. 23, recentemente alterado por EC, pode cair na prova!
     
     
    Competência concorrente
    Art. 24 – U, E, DF (cuidado: aqui não aparece o Município!). Os parágrafos do art. 24 explicam a dinâmica da competência concorrente:
     
    §1º - a União faz normas gerais;
    §2º - os Estados e DF suplementam com normas específicas;
    §3º - na inércia da União, Estados e DF adquirem competência plena;
    §4º - a superveniência da lei federal (União) de normas gerais, haverá suspensão da eficácia da lei estadual (ou do DF) no que lhe for contrário.  
  • Apenas para abrialhantar nosssos conhecimentos quanto à letra "E"

    STF Súmula Vinculante nº 2Constitucionalidade - Lei ou Ato Normativo Estadual ou Distrital - Sistemas de Consórcios e Sorteios

       É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

  • Obrigada pelas dicas, Beliza!!!
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
      LETll
     LETRALLL    LETRA A - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
                                   XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    LETRA B - CORRETA

    LETRA C Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
                                    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    LETRA D Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
                                     X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    LETRA E  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
                                     XX - sistemas de consórcios e sorteios;



  • ) organização do sistema nacional de emprego.( COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO)
    • b) proteção à infância e à juventude. COMPETENCIA CONCORRENTE DA U; ES; DIST.
    • c) navegação lacustre.(COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO)
    • d) navegação fluvial.(COMPETENCIA  PRIVATIVA DA UNIÃO
    e) sistemas de sorteios(COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO)
  • O artigo 24, inciso XV, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • Nos termos do art. 24, XV, é competência concorrente da União, dos Estados e do DF legislar concorrentemente, dentre outros, sobre proteção à infância e à juventude.
    As demais alternativas se referem à competência privativa da União, previstas no art. 22 da CF: organização do sistema nacional de emprego (inciso XVI); navegação lacustre e navegação fluvial (inciso X); sistemas de sorteio (inciso XX).
     
    Em relação às competências constitucionais, na competência concorrente, prevista no art. 24 da CF, os entes federados (União, estados-membros e Distrito Federal) legislam em conjunto, ao mesmo tempo, sendo que uma lei estadual/distrital não pode contrariar uma lei federal. Ao contrário da competência comum, prevista no art. 23 da CF, na qual lei complementar dispõe sobre o âmbito de competência de cada ente, na competência concorrente é a própria Constituição que determina.
    Já na competência privativa da União, prevista no art. 22 da CF, a competência para legislar sobre as matérias elencadas no referido artigo é de competência da União, no entanto, esta pode ser delegada, por meio de lei complementar, aos Estados para legislarem sobre questões específicas dessas matérias (parágrafo único do mesmo artigo); o que não ocorre com a competência exclusiva da União, prevista no artigo 21, que é indelegável.
    Gabarito B.
  • GABARITO ITEM B

     

    CF

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • LETRA B

     

     

    Macete : ATENÇÃO à palavra PROTEÇÃO , apareceu esta palavra quase SEMPRE É CONCORRENTE , vejam como se repete no Art. 24


     

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

     

    Art. 23 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e GARANTIA das pessoas portadoras de deficiência; (EXCEÇÃO , COMPETÊNCIA COMUM)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XV - proteção à infância e à juventude;