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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
RESPOSTA: LETRA B.
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Todas as outras são competências privativas da União.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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Fonte:materiais do curso MPE disponibilizados pela professora Hilda Goseling/pro labore
Repartição de Competências: visão geral
União Competências enumeradas pela CF Art. 21 – competência material Exclusiva (é indelegável) Art.22 – competência legislativa Privativa (é delegável nos termos do art. 22, parágrafo único, CF) | Municípios Art. 30 – competências materiais e legislativas A CF usou um critério indicativo de competência: o interesse local (art. 30, I). Mas o Município possui competências enumeradas também. Importante:art. 30, II (suplementar) |
Estados-membros Art. 25, §1º - competência residual, remanescente ou reservada (foram reservadas aos Estados aquelas que não foram atribuídas à União e aos Municípios). Importante:os Estados possuem também competências enumeradas. Vide art. 25, §§ 2º e 3º e art. 18, §4º, CF. | Distrito Federal Art. 32 – o DF cumula as competências dos Estados (residual e enumeradas) e dos Municípios Importante: no DF é papel da União cuidar do Judiciário, MP, Polícia Civil, Política Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Com a EC 69/2012, a União não cuida mais da Defensoria do DF. |
Competência comum (ou paralela) Art. 23 – U, E, DF, M Todos atual paralelamente. Competências materiais. Importante:parágrafo único do art. 23, recentemente alterado por EC, pode cair na prova! | Competência concorrente Art. 24 – U, E, DF (cuidado: aqui não aparece o Município!). Os parágrafos do art. 24 explicam a dinâmica da competência concorrente: §1º - a União faz normas gerais; §2º - os Estados e DF suplementam com normas específicas; §3º - na inércia da União, Estados e DF adquirem competência plena; §4º - a superveniência da lei federal (União) de normas gerais, haverá suspensão da eficácia da lei estadual (ou do DF) no que lhe for contrário. |
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Apenas para abrialhantar nosssos conhecimentos quanto à letra "E"
STF Súmula Vinculante nº 2Constitucionalidade - Lei ou Ato Normativo Estadual ou Distrital - Sistemas de Consórcios e Sorteios
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
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Obrigada pelas dicas, Beliza!!!
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
LETll
LETRALLL LETRA A - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
LETRA B - CORRETA
LETRA C - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
LETRA D - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
LETRA E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
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) organização do sistema nacional de emprego.( COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO)
e) sistemas de sorteios(COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO)
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O artigo 24, inciso XV, da Constituição, embasa a resposta correta (letra B):
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
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Nos termos do art. 24, XV, é competência concorrente da União, dos Estados e do DF legislar concorrentemente, dentre outros, sobre proteção à infância e à juventude.
As demais alternativas se referem à competência privativa da União, previstas no art. 22 da CF: organização do sistema nacional de emprego (inciso XVI); navegação lacustre e navegação fluvial (inciso X); sistemas de sorteio (inciso XX).
Em relação às competências constitucionais, na competência concorrente, prevista no art. 24 da CF, os entes federados (União, estados-membros e Distrito Federal) legislam em conjunto, ao mesmo tempo, sendo que uma lei estadual/distrital não pode contrariar uma lei federal. Ao contrário da competência comum, prevista no art. 23 da CF, na qual lei complementar dispõe sobre o âmbito de competência de cada ente, na competência concorrente é a própria Constituição que determina.
Já na competência privativa da União, prevista no art. 22 da CF, a competência para legislar sobre as matérias elencadas no referido artigo é de competência da União, no entanto, esta pode ser delegada, por meio de lei complementar, aos Estados para legislarem sobre questões específicas dessas matérias (parágrafo único do mesmo artigo); o que não ocorre com a competência exclusiva da União, prevista no artigo 21, que é indelegável.
Gabarito B.
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GABARITO ITEM B
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
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LETRA B
Macete : ATENÇÃO à palavra PROTEÇÃO , apareceu esta palavra quase SEMPRE É CONCORRENTE , vejam como se repete no Art. 24
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 23 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e GARANTIA das pessoas portadoras de deficiência; (EXCEÇÃO , COMPETÊNCIA COMUM)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;