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ID
708616
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Recife e a empresa Construir S/A, após o encerramento de procedimento licitatório, celebraram contrato administrativo para a construção de uma escola pública. No entanto, houve a rescisão do mencionado contrato, sem culpa da empresa contratada, em razão da supressão, por parte da Administração, de obras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Na hipótese, a empresa Construir S/A será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei 8.666/1993:

    "Art. 79.
    (...)
    § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nosinciso XII a XVII do artigo anterior, sem que hja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização."

    Cabe anotar que o § 2º faz referência a alguns situações que acarretam a rescisão contratual elencadas no art. 78, no caso específico, o inciso XIII, que trata da possibilidade de desfazimento do contrato por supressão do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65, ou seja, 25%.
  • Art. 79.

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Art. 65

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Deve-se observar que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior tanto pode ensejar rescisão unilateral pela administração quanto rescisão amigável ou judicial. Em qualquer caso, é evidente que não há nem culpa da administração nem culpa do contratado.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Mas conforme o XVII do art 78, caso fortuito ou força maior também enseja os ressarcimentos do pár. 2:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • art. 78
    § 2o  
    1.       Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos
    2.       XII a XVII do artigo anterior,
    3.       Sem que haja culpa do contratado,
    4.       Será este ressarcidodos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido,

    Tendo ainda direito a:
     I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização. (custo da retirada do material).
     
    * Resumindo:
    XII - Interesse publico, por fator superveniente – (rescisão unilateral)
    XIII à XVI- Faltas da administração
    XVII - Caso fortuito e força maior. (rescisão unilateral)

  • Art. 79.  § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII* do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

    No caso da questão ela se refere ao inciso XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; ( na questão ele deixa bem claro que foi supressao de obra por parte da administração)

    Espero ter colaborado!! =)

  •       Apenas vou expor os incisos pra facilitar o estudos!

            XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • A grande garantia daqueles que contratam com a Administração Pública é a chamada manutenção do equilíbrio financeiro-econômico. Tal garantia está prevista na própria Constituição e tem por objetivo a preservação da margem de lucro e expectativas dos contratados que bem zelarem pela parte que lhes compete nos contratos.
     
                Por outro lado, a administração pode até mesmo rescindir unilateralmente o contrato, por razões de interesse público. Mas, se o fizer, precisa estar atenta para não causar prejuízos injustos ao contratado, exceto se se tratar de aplicação de alguma penalidade contra os mesmos.
     
                Um primeiro raciocínio a que devemos nos apegar remonta a um princípio geral do direito, que é o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Isso significa que se um serviço já foi prestado, a administração não poderia se recusar a pagar por ele – como eu e você não podemos deixar de pagar por algo que já tenhamos recebido. Isso é tão sério que até mesmo em hipóteses nas quais contratos administrativos são anulados em razão de vícios aquilo o que já foi prestado deverá ser pago. Mas não é só: deve-se também pensar no outro lado da moeda. Por isso, é claro que a administração também não deverá arcar com os custos do contrato como se ele fosse ser prestado até o final, porque aí o enriquecimento sem causa seria da empresa, o que também é vedado.
     
                Outra questão importante é que em muitos contratos o contratado deve fornecer uma garantia à administração. Essa garantia é como um caução, que pode ser utilizado caso a administração precise reter valores em razão de prejuízos eventualmente causados pelo contratado. Mas essa garantia é propriedade do contratado e, caso não haja razão para sua retenção, deverá ser devolvida caso findo o contrato.
     
                Finalmente, imagine uma empresa de ônibus que ganha uma licitação para operar 50 veículos em uma cidade, durante 30 anos. O retorno será obtido a longo prazo, pois o investimento em equipamento e pessoal certamente será muito grande. Imagine, porém, que após 2 anos esta cidade resolve construir uma linha de metrô e acabar com aquela linha de ônibus. Ora, não seria justo que a empresa recebe um simples “aperto de mão” no encerramento do contrato, pois ela fez vultuosos investimentos na legítima expectativa de prestar aquele serviço por 30 anos. É por isso que se fala em “custo de desmobilização”, para que ela não sofra prejuízos com o encerramento prematuro do contrato.
     
                Como já deu pra perceber, a alternativa correta é a letra C. E isso está previsto de maneira bem direta na Lei de Licitações, confirmando todo o dito até aqui. Confira o dispositivo:
     
    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;
    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
    § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.
  • Apenas para não restar mais dúvidas: Gabarito - C.

  • vou além do informado pela questão, cuja letra correta é a "c", tomando por base os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Em caso de rescisão sem culpa do contratado, este terá direito a:

    - devolução da garantia

    - pagamentos devidos pela execução até a data da rescisão

    - pagamento do custo de desmobilização

    - PAGAMENTO POR DANOS EMERGENTES (faltou esse item para a letra estar ainda mais correta).