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ID
708634
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação é mister que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para geri-la e representá-la; não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. De acordo com o Código Civil brasileiro, quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
    GABARITO: "D"
  • Resposta: "D" 

    Art. 67- CC/2002. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68- CC/2002. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • O artigo 68 do CC/02 estabelece que no caso de não aprovação do estatuto por unanimidade, deve-se dar vista à minoria para que, se quiser, promova a impugnação no prazo de 10 dias.

    Resposta: D
     
  • A resposta encontra-se tanto no CC/02 quanto no CPC/73, em que ambos fixam o prazo de 10 dias para ciência à minoria, são, respectivamente, os  arts. 68 e 1.203, § único.

    Gab.: D

  • A resposta não foi alterada, mas fiquem atentos à alteração do artigo 67 do CC. 

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  • Tudo é questão de hábito!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.