SóProvas


ID
708637
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa X comprou um liquidificador na empresa Y para uso de seus funcionários no refeitório. Quando o empregado Felipe ligou o liquidificador, o botão que liga e desliga o aparelho soltou-se impossibilitando o seu uso. Neste caso, o direito da empresa X em obter a redibição, segundo o Código Civil brasileiro, contados da entrega efetiva do liquidificador decairá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "e". Dispõe o art. 445, caput, do Código Civil, que: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Assim, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, como o liquidificador é um bem móvel, aplicar-se-á o prazo de 30 dias, contado da entrega efetiva, para se obter a redibição.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • Sugiro que devamos prestar muita atenção quando a questão pergunta sobre o Código Civil ou sobre outra fonte do Direito, pois me enganei quando pensei no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/ 90), vejam:
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    (...)
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
    ** Redibição -  Ato judicial pelo qual o comprador de uma coisa móvel ou semovente anula o contrato de compra e venda por ter a coisa adquirida um vício ou defeito oculto que não sabia existir.
  • Uma observação:
    A questão está correta, pois pede conforme o Código Civil.
    Entretanto, como o colega acima informou, prazo no CDC é de 90 dias.
    O cerne é que, no caso apresentado, aplicar-se-ia o CDC, sendo, pois, o prazo de 90 dias.
    A empresa adquiriu o liquidificador como destinatária final do bem, sendo, assim, consumidora do bem.
    Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. A empresa só não será consumidora caso adquira o bem para utilizá-lo nas suas atividades empresariais.

    Portanto, se não fosse pedido conforme o Código Civil, o certo seria 90 dias de acordo com a aplicação do CDC.
    Contudo, como pediu expressamente, a resposta é 30 dias.
  • Concordo plenamente com  o colega acima! A empresa é consumidora porque o liquidificador não utilizado na atividade fim. Não tem nada a ver código civil aí... :(
  • Essas bancas sabem MENOS que a gente. Podem crer! Nessa questão, por exemplo, trata-se de um caso em que se aplica o CDC, logo o prazo seria de 90 dias conforme o colega bem disse.
    Contudo, como a questão pede o prazo do CC, este será de 30 dias em se tratando de bens móveis. É o típico caso em que se "erra acertando" apenas por capricho ou ignorãncia de examinador.
    É o fim mesmo!
  • Gente, vamos procurar criticar a banca só quando ela realmente merece (o que não é raro!). Dessa vez ela foi clara em falar em redibição e Código Civil; portanto, não há que se pensar agora em Código do Consumidor.
  • Sem contar que seria questionável no presente caso a aplicação do CDC, pois quem comprou o liquidificador foi uma empresa, que em tese não seria consumidora final!
  • Colega Janaína,
    não é bem assim.... Uma empresa pode perfeitamente ser consumidora nos termos do CDC sempre que seja enquadrável como consumidora final do produto em questão. No caso em tela, vê-se que o liquidificador não será empregado na atividade-fim da empresa, mas para a comodidade dos seus funcionários, razão pela qual a empresa se afigura sim como consumidora.
  • Na questão acima, não é que a banca sabe menos que a gente, mas ela contou esse caso com o intuito justamente de confundir quem tinha conhecimento acerca de direito do consumidor, contudo deixou bem claro que é segundo o Código Civil.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


  • Próxima questão da banca: "João matou Roberto, seu empregado, de forma cruel e que impossibilitou a defesa da vítima, tipificando homicídio qualificado. João, fugiu e o Ministério Público pediu a prisão preventiva. Pois bem, segundo as regras trabalhistas, a responsabilidade de João será:"


    Po, tá de brincadeira né. Os caras colocam uma hipótese de consumidor e pedem para aplicar as regras do direito civil? 

  • Meus caros colegas, foquem na demanda da questão! E, nesse caso, não se está pondo em discussão a aplicação ou não das normas do CC ou do CDC - isso fica claro ao tratar o enunciado de "redibição" e de "segundo o Código Civil Brasileiro". A banca restringe a possibilidade de resposta, que só poderá ser dada com base no Código Civil. (Eu errei a questão porque nem lembrava da regulamentação do CC a casos como este! Mas não posso, por esse motivo, deixar de reconhecer que a banca está certa, pois deixa bem claro o que se está pedindo como resposta). Abraço! 

  • Pessoal,

    Esse caso, por tratar de um defeito que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, não se enquadraria no 1§, do art. 445, ao invés do caput?

    Se alguém puder ajudar!

  • A questão trata de vício redibitório, conforme o Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil:

    174. Art. 445 - Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.


    A) dois anos.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “A".


    B) sessenta dias.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “B".


    C) noventa dias.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “C".


    D) um ano.

    30 (trinta) dias.

    Incorreta letra “D".


    E) trinta dias.

    30 (trinta) dias.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Atenção para o enunciado, que pede expressamente conforme o “Código Civil" e não o CDC.

    Gabarito do Professor letra E.

  • resposta letra E

    30 dias para bens moveis.

    1 ano para bens imoveis.

    (desde que os vícios sejam de fácil constatação)

    180 dias para bens moveis.

    1 ano para bens imoveis.

    iniciando o prazo a parte da ciência do defeito.

    (desde de que os vícios sejam de difícil constatação)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.