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Alternativa correta: A.
Ver artigos 259 e 261 do CPC
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Na ação de alimentos, o valor da causa será 12 vezes a prestação mensal, pedida pelo autor (art. 259, VI do CPC). Tendo em vista que o valor apresentado na questão não condiz com a previsão legal, cabe ao réu impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor (primeira parte do art. 261 do CPC).
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Alternativa correta -> A
Art. 259, VI -O valor da causa será: na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor
Art. 261 -> O réu poderá impugnar, no prazo de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor
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Para responder a esta questão é necessária a combinação do art. 259, VI com o art. 261, caput, ambos do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Como verifica-se na questão, o valor da causa ficou incorreto, uma vez que não correspondeu à de doze prestações mensais, devendo o réu impugnar o valor da causa no prazo da contestação.
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Como o salário mínimo é R$ 622,00, o valor correto para a causa seria R$ 7.464,00 (12 x 622,00).
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curiosidade: (tirando a parte ética / moral da obrigação de prover alimentos... por quê um réu impugnaria um valor que ele próprio terá q pagar?
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Precisamos saber o valor do salário mínimo pra fazer uma prova???
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"Precisamos saber o valor do salário mínimo pra fazer uma prova???"
por uma questão de bom senso a resposta é óbvia não é? como espera passar num concurso se nem os dados basicos da economia vc não souber?
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Denes e Rodrigo, vamos estudar mais essa parte! Não é questão de saber o valor do salário mínimo vigente; e sim do CPC.
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A resposta da questão é simples e é como Bel Ferreira já mencionou ali embaixo. Arts. 261 e 259, VI do CPC. Simples...
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Eu protesto! Eu não devo 3 mil, eu devo 7 mil
Melhor o réu ficar quieto.....
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NCPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.