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Trata-se de crime próprio ( sujeito ativo) ,Crime comum ( sujeito passivo), comissivo ( podendo ser via omissão imprópria), material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte .
Sujeito ativo - crime próprio.Sujeito passivo - é o Estado, bem como a pessoa física ou jurídica diretamente prejudicada.
Bem jurídico - administração publica
Objeto material -são os dados, falsos ou mesmo verdadeiros, constantes dos sistemas informatizados ou banco de dados.
Se consuma quando o agente insere ou facilita que terceiro insira dados falsos, ou quando altera ou exclui indevidamente dados da administração publica com a finalidade de obter vantagens..
Admite-se tentativa.
Elemento subjetivo - Dolo , não havendo previsibilidade para a modalidade culposa.
Ação penal de iniciativa publica incondicionada.
GABARITO B.
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Por se tratar de crime formal (o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência), a inserção de dados falsos em sistema de informações atinge o momento consumativo no instante em que as informações falsas passam a fazer parte do sistema de informações que se pretendia adulterar. Portanto, a consumação é quase que imediata, pois independe de prejuízo efetivo para a administração Pública. Para Antonio Lopes Monteiro a obtenção da vantagem ou o dano podem ser um exaurimento do crime, pois não se exige para a consumação a efetiva percepção da vantagem ou do dano.
Desta feita, como dispõe Celso Delmanto a consumação se dá com a efetiva inserção ou facilitação de inserção (facilitação + inserção facilitada) de dados falsos ou, ainda, com a real alteração ou exclusão indevida de dados corretos [
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3614/insercao-de-dados-falsos-em-sistema-de-informacoes-art-313-a-e-modificacao-ou-alteracao-nao-autorizada-de-sistema-de-informacoes-art-313-b/2#ixzz1wBwSZmtF
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Reparem os núcleos do tipo penal: inserir, facilitar, alterar e excluir. Assim, a gente já deixa de lado a letra “A”, que diz que esse tipo penal não alcança a exclusão indevida de dados corretos e a letra “D”, que afirma que não alcança a conduta que facilita a inserção.
Quando o texto de lei fala que o agente deve praticar o ato com o fim de obter vantagem indevida, afasta a modalidade culposa, e exclui a letra “E”.
No que diz respeito à letra “A”, o tipo não estabelece nenhuma elementar de caráter pessoal do tipo “funcionário público”. Qualquer um pode praticar o crime.
Correta a letra “B”, pois o crime é de natureza formal, ou seja, o resultado é puramente jurídico, a despeito do alcance de eventual resultado naturalístico. Basta a inserção, a facilitação, a alteração ou a exclusão. Se houve a obtenção da vantagem almejada ou se houve prejuízo para a Administração, pouco importa.
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a) este crime alcança a inserção de dados falsos ou alterar ou excluir indevidamente dados corretos
b) o momento da consumação ocorre quando se insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos; a obtenção da vantagem indevida é apenas um mero exaurimento do crime
c) de fato, somente o funcinário público autorizado atua como sujeito ativo do crime, porém admite-se o concurso de pessoas com outro funcionário público não autorizado ou particular
d) alcança tanto dados falsos como dados corretos
e) possui finalidade especial, que é a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
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o crime independe do alcance da vantagem indevida, ou seja, se consuma no momento em que o dado falso é inserido ou no momento em que um dado correto é excluido ou alterado.
permite co autoria pq no CP fala que o funcionario autorizado pode FACILITAR.
sempre que falar me CONCORRER PARA, PERMITIR QUE, FACILITAR e pq pode havar participação de um particular, ou seja, co autoria.
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Dolo generico: não há indicação alguma da finalidade do agente, no caso, não se vislumbra neste crime o dolo generico, pois na inserção de dados falsos em sistema de informação há o fim de obter vantagem indevida.
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Não confundamos !!
CRIMES RELACIONADOS A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Modificação ou alteraçãonão autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadasa sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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GABARITO: B
Jesus Abençoe!
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Resposta correta: (B) a consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a Administração Pública.
Comentário: o crime em questão é formal, pois os resultados naturalísticos – vantagem ou dano – embora sejam factíveis, não são exigidos para que se verifique a consumação do delito. Para que o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal se consume, basta que um funcionário, com autorização para tanto, insira ou facilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da Administração Pública, desde que essas alterações sejam aptas a proporcionar, em tese, vantagem indevida a alguém ou dano ao erário.
O bem jurídico que esse tipo penal visa proteger é a higidez da Administração Pública, que é bem jurídico mais amplo do que o patrimônio público, em razão da importância da Administração Pública na gestão das coisas, dos serviços e dos interesses públicos, o que consubstancia um feixe de atribuições complexo e merecedor de maior proteção.
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Comentários:
(i) sobre a assertiva (A): o tipo penal previsto no artigo 313-A, do Código Penal, apesar de seu nomen iuris (Inserção de dados falsos em sistema de informações) sugerir que se trata apenas da adição de dados falsos em sistemas de informações ou banco de dados, também abarca a alteração e a exclusão de dados corretos. Para que se caracterize o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, o agente deve tornar os registros eletrônicos da Administração Pública incongruentes, ou seja, distinto da realidade, com o intuito de se obter vantagem indevida ou causar dano ao erário.
(ii) sobre a assertiva (C): nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos partícipes de crime, desde que constituam elementares do crime. Assim, embora o crime previsto no artigo 313-A seja crime próprio, considerando-se que a circunstância de ser “funcionário” é elementar do tipo, essa condição se
comunica a terceiro que de alguma forma concorre para o crime, desde que esteja ciente dessa qualidade.
(iii) sobre a assertiva (D): é óbvio que alcança o funcionário que facilita, uma vez que está explícito no tipo penal em exame a conduta de “facilitar” a inserção de dados falsos.
(iv) sobre a assertiva (E): o tipo penal em questão exige “dolo específico” ou “especial fim de agir” consubstanciado no propósito de obter vantagem ilícita e causar dano. Logo, não basta a ocorrência de dolo genérico.
Resposta correta: (B) a consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a Administração Pública.
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A)errda, alcança a exclusão sim, literal no caput
B)correta,
C)errda, apesar de ser crime de mão própria aceita-se coautoria e participação.
D)errada, "INSERIR OU FACILITAR" literal caput
E)errad, dolo específico ou de causar dano ou de obter vantagem ílicita.
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Letra b.
a) Errada. Por expressa previsão no tipo penal. Veja só:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
b) Certa. A consumação independe da ocorrência de efetivo prejuízo à administração pública, podendo, no entanto, ensejar o aumento da pena, no caso do delito previsto no art. 313-B.
c) Errada. Embora o delito do art. 313-A seja realmente específico do funcionário autorizado, é claro que ele admite coautoria e participação.
d) Errada. Por expressa previsão no tipo penal (inserir ou facilitar).
e) Errada. Essa era a assertiva mais complicada. Dizemos que o dolo é específico quando o legislador dita a finalidade com a qual o indivíduo pratica a conduta delituosa. Veja como o final do tipo penal faz justamente isso: “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano”.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Inserção de dados falsos em sistema de informações (=A CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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a) O funcionário público AUTORIZADO que:
· Inserir/facilitar inserção= de dados FALSOS; ou
· Alterar/ excluir indevidamente= dados CORRETOS
b) Deve ter dolo específico de causar dano ou obter vantagem, mas se de fato forem alcançados é mero exaurimento
c) Crime de mão própria admite participação (mas não a coautoria)
d) Pode ser praticado por meio de 3º/ interposta pessoa
e) Dolo ESPECÍFICO= “COM O FIM DE” obter vantagem indevida OU de causar dano
Inserção de dados falsos em sistema de informações:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, O FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar OU excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem OU PARA CAUSAR DANO:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.