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ID
708667
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um oficial de justiça, em cumprimento a mandado judicial, recolhe à prisão o irmão gêmeo da pessoa que deveria ser presa. Preenchidos os demais requisitos legais, poderá ser reconhecida em favor do oficial de justiça a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    III - em estrito cumprimento de dever legal

  • Erro quanto à pessoa -  Engano quanto à vítima da infração penal, resultante de falha de percepção. O agente supõe matar Antonio, entretanto, alveja o irmão dele, Fernando. Vide erro na execução.
    Erro sobre a pessoa -  Previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal, indica que ocorreu um desvio do curso causal do agente em face do resultado. Na mente do agente, a vítima era quem ele realmente gostaria de ofender. Este erro só pode ser aplicado em crimes culposos.

     

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro essencial de pessoa -  Erro de um dos nubentes que se verifica nos casos em que a descoberta da identidade do outro, sua honra ou boa fama, possa causar dificuldades intransponíveis para a convivência em comum, tornando insuportável a vida de casados.



    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentando bem objetivamente, acho importante falar das duas alternativas que poderiam gerar dúvidas: letra A e B.
    Na realidade, a letra A encontra-se incorreta, na medida em que o erro sobre a pessoa jamais exclui a culpabilidade. Fala-se em erro sobre a pessoa quando, por exemplo, quando alguém pretende matar José e, por engano, acaba matando o seu irmão João. Em tal situação, não se retira a CULPABILIDADE do agente, sendo este punido tal como se houvesse logrado o resultado em relação à vitima pretendida. Por outro lado, o estrito cumprimento do dever legal putativo é uma espécie de descriminante putativa, que atua sobre a TIPICIDADE, excluindo-a. Este sim é o caso trazido pelo  enunciado. O agente acreditava-se acobertado pelo cumprimento do seu dever, quando, na verdade, faltava legalidade no cumprimento da medida, uma vez dirigida ao destinatário errado.

    CORRETA: LETRA B
  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS
         Descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal. Ou seja, para a lei penal, o fato cometido pelo agente não é tido como criminoso, uma vez que o próprio ordenamento jurídico-penal permitiu que o agente atuasse da maneira como agiu.
         As causas legais que afastam a ilicitude da conduta do agente, fazendo que se torne permitida ou lícita, encontram-se previstas no art. 23 do CP. São elas: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
         Quando falamos em putatividade, queremos no referir àquelas situações imaginárias que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por erro, que aquela situação existe.
         Conjugando as descriminantes previstas no art. 23 do CP com a situação de putatividade, isto é, aquela situação imaginária que só existe na mente do agente, encontramos as chamadas descriminantes putativas.
         Um policial, imaginando prender a pessoa contra a qual fora expedido um mandado de prisão, efetua a prisão de seu irmão gêmeo, agindo, assim, em estrito cumprimento de dever legal putativo.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • Putativo significa aquilo que é tido como real, legal, correto sem na verdade o ser. Só existe na mente do autor. Neste caso o agente tem a isenção de pena por ter agido conforme circunstancias que levaram-no a crer em situação, que se verdadeira, excluiriam a ilicítude do fato ou não consolidaria figura tipica. Nosso oficial de justiça agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal putativo.
  • Resposta correta: (B) estrito cumprimento do dever legal putativo.
    Comentário: A presente questão diz respeito à exclusão de ilicitude justificada por um erro escusável que afasta a existência de crime – “discriminante putativa” -, no caso, o de abuso de autoridade (Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção). Na espécie, desde que o oficial de justiça atenda às formalidades legais exigidas e tome as cautelas de praxe no cumprimento da ordem de prisão, eventual erro consubstanciado na prisão de pessoa distinta, mas com características comuns ao do alvo da ordem judicial afastam a ilicitude da conduta do executor da prisão.
    O que deve ficar caracterizado para que incida a excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso III na forma do artigo 20; §1º, ambos do Código Penal, é, além da higidez do instrumento da ordem (mandado de prisão) – elemento objetivo -, a vontade sincera do oficial de justiça de cumprir ordem judicial de modo legítimo.
  • Comentários:
    (i) sobre assertiva (A):, na presente questão não é correto reconhecer-se erro sobre a pessoa em relação ao oficial de justiça, uma vez que essa modalidade de erro, prevista no artigo 20, §3º do Código Penal, diz respeito a um erro acidental a respeito da pessoa contra a qual o crime é praticado. No caso, o oficial de justiça não tinha por propósito a prática de nenhum crime contra quem quer que fosse, mas o cumprimento de uma ordem judicial. Seu equívoco em relação a pessoa que era alvo da ordem de prisão estaria, na visão examinador, plenamente justificado pelas circunstâncias. Ressalte-se que o oficial não tinha dúvidas de que sua ação (privação de liberdade de alguém) era legitimada pela ordem judicial. O erro protagonizado pelo oficial caracterizou uma discriminante putativa, nos termos do artigo 20, §1º, do mesmo diploma legal, mas não o erro previsto no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo de lei,
    (ii) sobre assertiva (C): com toda a evidência não se trata de estado de necessidade putativo. Como é sabido, a exclusão da ilicitude consubstanciada no estado de necessidade, nos termos do artigo 24 do Código Penal, é considerado quando alguém pratica fato delituoso para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. No caso do oficial de justiça, o fato típico por ele praticado não tinha o intuito de salvar outro bem jurídico de perigo atual. Com efeito, desde já deve ser descartada a hipótese de estado de necessidade, não havendo, via de consequência, sentido em passar-se para a análise de sua putatividade;
    (iii) sobre assertiva (D): tampouco está caracterizado erro quanto à ilicitude do fato ou erro de proibição. Nessa espécie de erro, o sujeito não tem a compreensão da ilicitude do fato (art. 21 e p.un. do Código Penal). No caso, a prisão determinada pelo juiz era lícita e não houve qualquer erro em relação à licitude do fato. O que sucedeu foi o erro no cumprimento do dever legal em razão da inusitada presença no local da diligência do irmão gêmeo da pessoa a ser presa, o que foi considerado pelo examinador como um erro plenamente justificado pelas circunstâncias.
    (iv) sobre assertiva (E): a presente assertiva é equivocada, uma vez que as circunstâncias, e não um terceiro, que causaram o erro verificado. Com efeito, não há como ficar configurado o erro provocado por terceiro, nos termos previstos no artigo 20, § 2º do Código Penal.

    Reposta correta: (B) estrito cumprimento do dever legal putativo.
  • DESCRIMINANTE PUTATIVA

    - Conceito: é causa excludente de ilicitude fantasiosa, imaginária.

    - A descriminante putativa não deixa de ser um ERRO: de tipo ou de proibição?

    - CUIDADO!!! Existem duas formas de se fantasiar uma descriminante:

    1- O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites.

    - Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento.

    Ex1: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo.

    Atenção1: Fulano erra quanto aos limites da Legítima Defesa; ele não erra quanto à situação de fato (ele sabe que está revidando um tapa no rosto).

    Ex2: O marido quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela se recusa. O marido, diante da recusa da sua esposa, acredita estar autorizado a constrangê-la a ter relações com ele, pelo fato de serem marido e mulher. Pensa estar agindo no exercício regular de direito.

    Atenção2: Fulano erra quanto à existência da descriminante. Ele conhece a situação de fato; ele ignorou a ilicitude do comportamento.

    à Conclusão: Erro de Proibição indireto (recai sobre descriminantes)

    2- O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento

    - Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    - O agente não conhece a situação de fato.

    - Prevista no art. 20, § 1º, CP – o agente erra sobre a situação de fato.

    Descriminantes putativas

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Ex: Fulano, acreditando que seu inimigo Beltrano vai agredi-lo, adianta-se e atira contra o desafeto, percebendo, depois, que Beltrano jamais queria atacá-lo.

    - Atenção: Fulano equivocou-se quanto aos pressupostos fáticos da legítima defesa, imaginando uma injusta agressão que nunca existiu.

  • Erro de tipo permissivo

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude       

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

    I - em estado de necessidade;    

    II - em legítima defesa;       

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    

  • GABARITO - B

    I) Putativo : "Algo que não existe ou inventado."

    II) O oficial de Justiça tem obrigação legal de cumprir a diligência , logo age em estrito cumprimento do dever legal.

    III) O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado pelas circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legai putativo e exercício regular do direito putativo.

    Basta que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente suponha situação de fato que, se existisse, tornar a sua ação legítima.

    Masson.

    Bons estudos!