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Decreto Federal 6170/2007, art 11: " .......sendo necessária no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato".
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A: Lei 9790, art.4, VII, b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; art. 4, III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
B: Correto. Para firmar Termo de Parceria não é necessária licitação (mas as contratações entre as OSCIPs e o Poder Público exigem sim licitação). Segundo Marinela: "Quanto à escolha da Oscip com a qual o Poder Público vai fazer a parceria, o Decreto nº 3100/99 permite o concurso de projetos. Estados e Municípios que venham a disciplinar a matéria por lei devem prever o procedimento a ser utilizado, de modo a garantir igualdade de oportunidades a todos os possíveis interessados." Quanto à natureza jurídica desse concurso --> "O Termo de Parceria tecnicamente comporta-se como um híbrido entre o contrato e o convênio, distinguindo-se de ambos, e o procedimento licitatório, a princípio, é previsto para casos nos quais o relacionamento jurídico implica em posturas e interesses conflitantes, a dizer, tecnicamente, contratação. Não há no caso do Termo de Parceria, qualquer confusão entre este método e aquele outro, logo a regra de uma não se lhe aplica senão analogicamente. Parcerias são resultado de interesses comuns e não conflitantes" http://ambientes.ambientebrasil.com.br/gestao/ongs_e_oscips/o_termo_de_parceria_de_oscips.html
C: lei 9790, art. 4, VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo (...)
D: lei 9790, Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em cartório;
E: lei 9790, art. 4, VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
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Em relação ao Item "b", tanto as OSCIP's como OS'S, quando forem contratantes e o contrato envolver recursos financeiros do Poder Público, deverão realizar LICITAÇÃO.
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Só não entendi a segunda parte da assetiva B "não sujeitas à lei de licitações".
Na verdade a O.S, quando desempenhar atividades previstas no contrato de gestão não necessitam de licitação prévia para serem contratadas pelo Poder Público. Já em relação às OSCIP, não há previsão legal de licitação dispensável para contratação desta pelo Poder Público.
Alguém pode explicar? Fiquei confusa...
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realmente a letra B suspeita.
vejam o que diz o meu livro de direito adm descomplicado:
Não existe hipótese legal genérica de licitação dispensável para contratação de oscip.
e sobre a parte de licitação para compras e serviços...
Quando envolver recursos repassados pela união, deverá ser realizada pela oscipa licitação formal.
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Pessoal, o que eu entendi foi que a celebração do termo de parceria entre Poder Público e OSCIP é que não necessita de licitação. Por favor, corrijam-se se estiver errado. Bons estudos!
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Letra B CORRETA
Em princípio, assim como ocorre com as Organizações Sociais, as OSCIP's não precisam seguir estritamente o rito licitatório da Lei n° 8.666/93. O artigo 14 da Lei n° 9.790/99 estabelece que a OSCIP parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
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Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.
Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.
Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.
Nesse particular, ressaltamos que o Termo de Parceria não se confunde com o contrato firmado com o órgão estatal - que requer o procedimento licitatório - em razão deste abranger posturas e interesses conflitantes. O Termo de Parceria, por outro lado, é resultado de interesses comuns, consolidando um acordo de cooperação entre as partes signatárias.
Esse Termo de Parceria será firmado entre Poder Público e a OSCIP, mediante modelo padrão próprio do órgão estatal, no qual serão registrados os direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
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Sigam o comentário da Aline ou o da Ariana.
Dentre os demais, tem muita coisa errada. Cuidado!
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B: Correto. Para firmar Termo de Parceria não é necessária licitação (mas as contratações entre as OSCIPs e o Poder Público exigem sim licitação).
Resposta da colega Ariana Galdino.
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"Quanto à escolha da Oscip com a qual o Poder Público vai fazer a parceria, o Decreto no 3.100
permite o concurso de projetos. Como esse decreto somente se aplica à esfera federal, Estados e
Municípios que vierem a disciplinar a matéria por lei devem prever o procedimento a ser utilizado,
de modo a garantir igualdade de oportunidades a todos os possíveis interessados" Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro; pg; 712. ano 2018
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LETRA B
Não seguem a 8666