SóProvas


ID
709105
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.666/1993, a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. No entanto, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado em até

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra D) doze meses

    Está no Art. 57, §4º que diz:
    em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II (prestação de serviços) poderá ser prorrogado em até doze meses
  • Lie 8.666

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses

  • Lei 8666/93

    Art. 57, §4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
    (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Em regra, o prazo de duração dos contratos administrativos não pode ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários, que coincide com a duração do ano civil, que é de 12 (doze) meses, sendo que a sua prorrogação deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    É importante esclarecer que a regra de que a duração dos contratos administrativos não pode ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários não é absoluta, pois o próprio artigo 57 da Lei 8.666/93 prevê algumas exceções em relação aos seguintes contratos:
    1°) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    2°) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    3°) ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
    4°) às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, da Lei 8.666/93, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento 
    e vinte) meses, caso haja interesse da administração
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, as hipóteses de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL cujos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS poderão ter VIGÊNCIA POR ATÉ 120 MESES, CASO HAJA INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO são as seguintes:
    Art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;  
    Art. 24, XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
    Art. 24, XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;
    Art. 24, XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos 
    arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (ATENÇÃO, este último dispositivo foi incluído pela Lei nº 12.349, de 2010, bem recente, e se refere a incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica que envolvam a obtenção de produto ou processo inovador através de empresas nacionais, consórcios de empresas, instituições científicas e tecnológicas (chamadas ICT's) e organizações de direito privado sem fins lucrativos).
    BASE LEGAL: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
  • Já vi em outros comentários pessoas pedindo a mesma coisa: que a QC enviasse uma msg dizendo que um comentário foi adicionado a uma questão que o colaborador tinha dúvida. Sugeri a QC que acrescentasse também um filtro para eliminar da lista "questões resolvidas com acertos" e o meu pedido ainda nem foi respondido. Gosto muito desse site, mas acho que algumas coisas poderiam melhorar, inclusive o acréscimo de mais questões.
  • Uma característica marcante dos contratos administrativos de prestação de serviços é que eles devem ter prazo de duração previamente definido, nos termos da lei 8.666/93, ainda que o serviço seja continuamente necessário.
     
                Assim, a regra é que os contratos em geral devem ter vigência de 1 ano, pois é esse o prazo de duração da lei orçamentária. Mas a própria lei admite exceções a esse regra, buscando otimizar e tornar mais vantajosa a contratação administrativa. Vejamos, então, o dispositivo da mencionada lei que traz essas regras, cujo conhecimento é muito importante:
     
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
    III - (VETADO)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010).
     
                Perceba, então, que o inciso II trouxe a exceção que permite a prorrogação dos contratos de serviços executados de forma continua, limitado o período a 60 meses. Essa informação, aliás, já havia sido trazida pelo enunciado da questão, sendo importante apenas frisá-la e mostrar seu fundamento.
     
                A resposta da questão, portanto, depende apenas de conhecermos uma outra exceção aberta pela lei, que possibilita a duração do contrato já prorrogado por mais algum tempo. Esse tempo é de mais 12 meses, havendo requisitos determinados pela lei. A resposta correta, portanto, é a letra D. Vejamos, a seguir, o fundamento legal, da hipótese, retirado do mesmo artigo já mencionado da lei 8.666/93:
     
    §4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
     
                Por fim, uma  dica: esteja atento ao inciso V do art. 57, citado acima. É que se trata de uma inovação legislativa de 2010, e as alterações recentes são sempre abordadas pelas bancas de concurso. Vale à pena, portanto, checar as hipóteses que se enquadram nesse contrato de 120 meses. 
  • Concordo com o nosso colega abaixo.

  • ordinariamente = 60 meses

    Extraordinariamente = 60+12


    bons esutods

  •  

    Contratos que excedem vigência créditos orçamentários

    PPA -> prorrogados no interesse da ADM e desde que previsto no ato convocatório

    serviços contínuos -> (60) meses + (12) meses

    aluguel equipamentos e programas informática -> (48) meses

    dispensas licitação -> (120) meses

     

    LETRA D

  • DURAÇÃO DOS CONTRATOS

     

    §  Os prazos dos contratos administrativos não pode ser pode prazo indeterminado;

    §  Regra: prazo restrito à vigência dos créditos orçamentários;

    §  Exceção:

    ·         Projetos incluídos no PPA;

    ·         Aluguel de equipamentos e de programas de informática: até 48 meses;

    ·         Serviços de execução continuada: até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses;

    ·         Segurança nacional e inovação tecnológica: até 120 meses.

     

    §  O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

  • GABARITO: D

    Art. 57. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses