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Resposta correta -> letra D) o legítimo curador é seu pai, Sandoval
Questão fácil sobre Ausência!
O Art. 22 CC diz que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador
O código não fala de prazo mínimo para declaração de ausência, apenas para a sucessão provisória
O Art. 24 §1º diz que na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
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Corrigindo a colega o artigo em questão é o 25,§1º, CC
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A primeira questão tentou levar o avaliado à erro ao misturar o requisito da morte presumida em caso de guerra, que, junto com a catástrofe, se encontra classificado pela doutrina como morte presumida sem declaração de ausência, com a morte presumida com declaração de ausência Apenas no caso de guerra se exige o decorrer de 2 anos após o término daquela.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Já na hipótese da morte presumida com declaração de ausência o Código Civil não estabelece um prazo mínimo.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Apesar do Código Civil não estabelecer um prazo, é importante lembrar que não basta um simples desaparecimento, mas um desaparecimento prolongado. E que, com exeção da guerra e da catástrofe, a declaração da ausência se difere da morte presumida, até porque as duas não ocorrem concomitantemente, primeiro se declara a ausência e só depois a presunção de morte.
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Curadoria dos Bens do ausente:
1º: Cônjuge não separado judicialmente por mais de 2 anos antes da DECLARAÇÃO da ausência;
2º: Pais (observe que o texto da lei não fala em ascendentes e sim em pais. Dessa forma, não havendo pais, não competirá aos avós a curadoria e sim aos descendentes);
3º Descendentes: os mais próximos precedem aos mais remotos.
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Acrescentando e corrigindo o comentário anterior
O art. 1.736 do Código Civil leciona:
Podem escusar-se da tutela: II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
Na verdade, a lei substantiva civil refere-se ao instituto da tutela, que não deve ser confundido com o instituto da curatela (que é o mencionado na questão). Segundo Silvio Rodrigues, podemos conceituar tutela como o "instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal".
Já a curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.
Cuidado!
Bons estudos!
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ver §1º do art. 25 do Código Civil
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Acrescentando que na falta das pessoas mencionadas, compete ao JUIZ a escolha do curador. Art. 25, § 3º, CC.
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Para configurar o desaparecimento necessária é a configuração do elemento "incerteza jurídica", de decurso prolongado de tempo. O direito não reconhece efeitos jurídicos ao mero desaparecimento. É necessário que haja incerteza quanto ao lugar em que se encontra o desaparecido. Quando ele manda notícias, ora de um lugar, ora de outro, há certeza de sua existência.
Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores.
Ausente o cônjuge, o art. 25 do Código Civil consagra a ordem de preferência para nomeação do curador: pais do ausente e, na falta de pais, serão chamados os descendentes, não havendo impedimento, sendo certo que o grau mais próximo exclui o mais remoto.
Os ausente não são mais considerados como relativamene incapazes, gozam de plena capacidade de fato no lugar onde eventualmente se encontram.
Dois anos é o prazo para para decretação de morte presumida sem declaração de ausência quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisionaeiro, não for encontrado até dois anos APÓS o término da guerra.
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Minha gente, trata-se do CAD : Conjuge, Ascendente e Descendente ... nessa ordem...estou correta??
Bjaumm
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Art. 25 do Código Civil: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Ou seja, como na questão em tela Verusca é solteira, inicialmente a curadoria incumbiria a seus pais. Ocorre que a mãe de Verusca é falecida, logo Sandoval (pai de Verusca) é o legitímo curador.
OBS: Na ocorrência de impedimento que impossibilite a Sandoval exercer o cargo, os legítimos curadores passariam a ser Lucas ou Carlos (filhos de Verusca).
Macete = C.A.D. = Cônjuge, Ascedentes, Descedentes, nesta ordem.
Bons Estudos!
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Agradeço aos colegas pelo macete: C.A.D. (conjuge, ascendente e descentende) nesta ordem!
show! não esqueço mais! obrigadooo!!!
avaliação MÁXIMA a todos vocês! kkkk
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Acrescentando:
Na morte fícta ou presumida, sem o procedimento de declaração de ausência, previstas as hipóteses do art 7º do CC. que são:
Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Se alguém desaparece em campanha ou é feito prisionareiro, não encontrado em até 2 anos após o término da guerra.
Sendo que a ausência nestas hipóteses só será declarada após o encerramento das buscas e das averiguações!!
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O macete que utilizo é o CPD (não sei porque associo à sigla de Central de Processamento de Dados, mas me ajuda a lembrar...rs)
C = cônjuge
P = pais
D = descendentes
Obs. O artigo 25,§1º, CC diz: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PAIS ou aos descendentes, nesta ordem..."
Lembrando que são os PAIS e não os ascendentes (que incluiriam os avós, os bisavós etc). Cuidado que isso pode ser objeto de pegadinha...
Abraços galera!!!
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Só mais um comentário: A ordem declarado no art. 25 parágrafo 1 do CC é uma ordem legal estrita e sucessiva que ser ser respeitada:
01) Cônjuge do ausente, se não estiver separado judicilamente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência;
02) pais do ausente (não é ascendentes de forma geral, como alguns concursos costumam colocar);
03) descendentes do ausente
04) qualquer pessoa à escolha do magistrado.
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Caros colegas, apesar da boa vontade do nobre colega em sugerir como siglas mneumonicas:"C.A.D".
Sugiro que sigam a dica da Samara, pois é errado adotar o entendimento de "pais" como "ascendente". Já que assim agindo podemos ser levados ao erro; senão vejamos: Imaginemos que o ausente era solteiro, possui um filho "maior de idade", e não tinha pais, tendo sido criado por seu avô, que ainda é vivo. Quem seria o curador? o Avô? Não. Pois, após a ordem preferencial conjuge (ou companheiro), são os pais PAIS e depois ASCENDENTES. Assim, o curador, no caso apresentado, seria seu filho maior. Esse exemplo já caiu em concurso.
Abraço e boa sorte a todos.
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O artigo 25, §1°, do CC/02 estabelece que na ausência do cônjuge, que seria o legítimo curador, a curadoria dos bens do ausente há de ser exercida pelos pais e, apenas no caso de incapacidade ou impossibilidade destes exercê-la, é que será atribuída aos descendentes
Resposta: D
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Na sucessão provisória a curadoria dos bens compete aos mais próximos! Quem são os mais próximos? Ora, o CON PA DE!( CONjuge, PAis e DEscendentes)
O Art. 24 §1º diz que na falta do CÔnjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PAis ou aos DEscendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
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Comecei hoje direito civil. Confundi com "morte presumida" vs ausência. Ou seja, errei, e errei em errar kkkkkk pois em morte presumida são casos específicos.
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Art. 1768 do CC: A interdição será promovida:
I- pelos pais ou tutores;
II- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III- pelo Ministério Público;
Resposta: letra D
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Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, NESTA ORDEM não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
CAD =CÔNJUGE ASCENDENTE(PAIS) DESCENDENTE
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Se tiver cônjuge este será o curador, senão, será os pais e por último descendentes. No caso em tela Sandoval será o curador pois é o pai.
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* GABARITO: "d".
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* FUNDAMENTAÇÃO (CC, artigo 25, caput e §§):
ORDEM DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE:
1- companheiro (enunciado 92, CJF) ou cônjuge: separado até 2 anos (legítimo curador);
2- pais;
3- descendentes: + próximos depois os + remotos;
4- escolha do juiz.
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Bons estudos.
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Resposta correta: Letra D. na declaração de ausência de Verusca será nomeado seu legítimo curador, Sandoval, seu pai, pois, em falta do cônjuge a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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CC/02 Art.25- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§1°. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§2°. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§3°. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
É tempo de plantar.
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sumiu? CADE?
Cônjuge/companheiro
Ascendentes (pais)
DEscendentes (filhos)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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Curadorias dos bens do ausente
cônjuge
Na falta segue a ordem:
1ª Pais
2ª Filhos.