SóProvas


ID
709111
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verusca, quarenta e dois anos de idade, é solteira, mãe de Lucas, de vinte e três anos de idade, e de Carlos, de 20 anos de idade. É filha de Sandoval, sessenta anos de idade. Verusca residia com seus filhos e era vizinha de seu pai, já que sua mãe é falecida. Em janeiro de 2012 ela desapareceu de seu domicílio sem deixar notícias, bem como sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Neste caso, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra D) o legítimo curador é seu pai, Sandoval
    Questão fácil sobre Ausência!
    O Art. 22 CC diz que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador
    O código não fala de prazo mínimo para declaração de ausência, apenas para a sucessão provisória

    O Art. 24 §1º diz que na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
  • Corrigindo a colega o artigo em questão é o 25,§1º, CC
  • A primeira questão tentou levar o avaliado à erro ao misturar o  requisito da morte presumida em caso de guerra, que, junto com a catástrofe, se encontra classificado pela doutrina como morte presumida sem declaração de ausência, com a morte presumida com declaração de ausência Apenas no caso de guerra se exige o decorrer de 2 anos após o término daquela.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Já na hipótese da morte presumida com declaração de ausência o Código Civil não estabelece um prazo mínimo.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Apesar do Código Civil não estabelecer um prazo, é importante lembrar que não basta um simples desaparecimento, mas um desaparecimento prolongado. E que, com exeção da guerra e da catástrofe, a declaração da ausência se difere da morte presumida, até porque as duas não ocorrem concomitantemente, primeiro se declara a ausência e só depois a presunção de morte.


     

  • Curadoria dos Bens do ausente:

    1º: Cônjuge não separado judicialmente por mais de 2 anos antes da DECLARAÇÃO da ausência;
    2º: Pais (observe que o texto da lei não fala em ascendentes e sim em pais. Dessa forma, não havendo pais, não competirá aos avós a curadoria e sim aos descendentes);
    3º Descendentes: os mais próximos precedem aos mais remotos.
  • Acrescentando e corrigindo o comentário anterior

    O art. 1.736 do Código Civil leciona:

    Podem escusar-se da tutela:  II - os maiores de 60 (sessenta) anos;


    Na verdade, a lei substantiva civil refere-se ao instituto da tutela, que não deve ser confundido com o instituto da curatela (que é o mencionado na questão). Segundo Silvio Rodrigues, podemos conceituar tutela como o "instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal".
    Já a curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.

    Cuidado!

    Bons estudos!
  • ver §1º do art. 25 do Código Civil
  • Acrescentando que na falta das pessoas mencionadas, compete ao JUIZ a escolha do curador. Art. 25, § 3º, CC.
  • Para configurar o desaparecimento necessária é a configuração do elemento "incerteza jurídica", de decurso prolongado de tempo. O direito não reconhece efeitos jurídicos ao mero desaparecimento. É necessário que haja incerteza quanto ao lugar em que se encontra o desaparecido. Quando ele manda notícias, ora de um lugar, ora de outro, há certeza de sua existência.
    Nessa primeira fase, desaparecendo a pessoa sem notícias e não deixando qualquer representante, é nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, caso dos seus sucessores. 
    Ausente o cônjuge, o art. 25 do Código Civil consagra a ordem de preferência para nomeação do curador: pais do ausente e, na falta de pais, serão chamados os descendentes, não havendo impedimento, sendo certo que o grau mais próximo exclui o mais remoto. 

    Os ausente não são mais considerados como relativamene incapazes, gozam de plena capacidade de fato no lugar onde eventualmente se encontram.

    Dois anos é o prazo para para decretação de morte presumida sem declaração de ausência quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisionaeiro, não for encontrado até dois anos APÓS o término da guerra. 


  • Minha gente, trata-se do CAD : Conjuge, Ascendente e Descendente ... nessa ordem...estou correta??


    Bjaumm
  •           Art. 25 do Código Civil: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
             § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
             Ou seja, como na questão em tela Verusca é solteira, inicialmente a curadoria incumbiria a seus pais. Ocorre que a mãe de Verusca é falecida, logo Sandoval (pai de Verusca) é o legitímo curador.
             OBS: Na ocorrência de impedimento que impossibilite a Sandoval exercer o cargo, os legítimos curadores passariam a ser Lucas ou Carlos (filhos de Verusca).
             Macete = C.A.D. = Cônjuge, Ascedentes, Descedentes, nesta ordem.
             Bons Estudos!

  • Agradeço aos colegas pelo macete: C.A.D. (conjuge, ascendente e descentende) nesta ordem!
    show! não esqueço mais! obrigadooo!!! 
    avaliação MÁXIMA a todos vocês! kkkk
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Acrescentando:

    Na morte fícta ou presumida, sem o procedimento de declaração de ausência, previstas as hipóteses do art 7º do CC. que são:

    Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Se alguém desaparece em campanha ou é feito prisionareiro, não encontrado em até 2 anos após o término da guerra.

    Sendo que a ausência nestas hipóteses só será declarada após o encerramento das buscas e das averiguações!!
  • O macete que utilizo é o CPD (não sei porque associo à sigla de Central de Processamento de Dados, mas me ajuda a lembrar...rs)
    C = cônjuge
    P = pais
    D = descendentes

    Obs. O artigo 25,§1º, CC diz: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PAIS ou aos descendentes, nesta ordem..."
    Lembrando que são os PAIS e não os ascendentes (que incluiriam os avós, os bisavós etc). Cuidado que isso pode ser objeto de pegadinha...

    Abraços galera!!!
  • Só mais um comentário: A ordem declarado no art. 25 parágrafo 1 do CC é uma ordem legal estrita e sucessiva que ser ser respeitada:
    01) Cônjuge do ausente, se não estiver separado judicilamente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração de ausência;
    02) pais do ausente (não é ascendentes de forma geral, como alguns concursos costumam colocar);
    03) descendentes do ausente
    04) qualquer pessoa à escolha do magistrado.
  • Caros colegas, apesar da boa vontade do nobre colega em sugerir como siglas mneumonicas:"C.A.D".
    Sugiro que sigam a dica da Samara, pois é errado adotar o entendimento de "pais" como "ascendente". Já que assim agindo podemos ser levados ao erro; senão vejamos: Imaginemos que o ausente era solteiro, possui um filho "maior de idade", e não tinha pais, tendo sido criado por seu avô, que ainda é vivo. Quem seria o curador? o Avô? Não. Pois, após a ordem preferencial conjuge (ou companheiro), são os pais PAIS e depois ASCENDENTES. Assim, o curador, no caso apresentado, seria seu filho maior. Esse exemplo já caiu em concurso.
    Abraço e boa sorte a todos.
  • O artigo 25, §1°, do CC/02 estabelece que na ausência do cônjuge, que seria o legítimo curador, a curadoria dos bens do ausente há de ser exercida pelos pais e, apenas no caso de incapacidade ou impossibilidade destes exercê-la, é que será atribuída aos descendentes 

    Resposta: D
  • Na sucessão provisória a curadoria dos bens compete aos mais próximos! Quem são os mais próximos? Ora, o CON PA DE!( CONjuge, PAis e DEscendentes)

    O Art. 24 §1º diz que na falta do njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos PAis ou aos DEscendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
  • Comecei hoje direito civil. Confundi com "morte presumida" vs ausência. Ou seja, errei, e errei em errar kkkkkk pois em morte presumida são casos específicos. 

  • Art. 1768 do CC: A interdição será promovida:

    I- pelos pais ou tutores;

    II- pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III- pelo Ministério Público;

    Resposta: letra D


  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, NESTA ORDEM não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    CAD  =CÔNJUGE    ASCENDENTE(PAIS)  DESCENDENTE

  • Se tiver cônjuge este será o curador, senão, será os pais e por último descendentes. No caso em tela Sandoval será o curador pois é o pai.

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO (CC, artigo 25, caput e §§):

    ORDEM DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE:

    1- companheiro (enunciado 92, CJF) ou cônjuge: separado até 2 anos (legítimo curador);

    2- pais;

    3- descendentes: + próximos depois os + remotos;

    4- escolha do juiz.

    ---

    Bons estudos.

  • Resposta correta: Letra D. na declaração de ausência de Verusca será nomeado seu legítimo curador, Sandoval, seu pai, pois, em falta do cônjuge a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • CC/02 Art.25- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    §1°. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    §2°. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    §3°. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.



    É tempo de plantar.

  • sumiu? CADE?

    Cônjuge/companheiro

    Ascendentes (pais)

    DEscendentes (filhos)

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • Curadorias dos bens do ausente

    cônjuge

    Na falta segue a ordem:

    1ª Pais

    2ª Filhos.