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RESP: LETRA A
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (BÁRBARA)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental ( doença adquirida ao longo da vida), tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais (doença congênita; a pessoa já nasce com desenvolv. mental incompleto), sem desenvolvimento mental completo; (GIÚLIA)
IV - os pródigos. (VIVIAN)
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Atenção!! Ressaltei a diferença entre deficiência mental e os excepcionais, conforme os ensinamentos do professor Thiago Godoy.
Bons Estudos!!
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Desculpe, mas este método mnemônico é inadequado!
Dizer que os ABSOLUTAMENTE incapazes não têm muito dicernimento pode induzir o candidato a erro, porque os absolutamente incapazes , de acordo com o NCC, não têm discernimento NENHUM ou não conseguem exprimir a sua vontade.
Já os relativamente inapazes, sim, têm o discernimento limitado, reduzido, ou em suas palavras, não têm muito discenimento.
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No Código Civil de 1916, surdos / mudos eram considerados incapazes. Atualmente, não mais são, tendo em vista o desenvolvimento educacional para pessoas com tal deficiência, a exemplo da linguagem de sinais com a qual conseguem comunicar suas vontades. Porém, não conseguindo, por outros motivos, comunicarem suas vontades, são considerados absolutamente incapazes:
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Se não decorar, basta entender que capacidade civil se refere ao grau de discernimento. Assim, temos, ainda que transitoriamente:
- Pessoas com discernimento reduzido: incapacidade relativa (Giulia e Vivian);
- Pessoas com discernimento ausente: incapacidade absoluta (Bárbara).
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Vou deixar aqui um raciocínio que uso para não confundir os casos de incapacidade absoluta e relativa e que usei nesta questão:
Quando o código fala que a pessoa tem um dicernimento reduzido ou algum dicernimento é caso de relativamente incapaz (São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo ou os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.)
Quando a pessoa não tem dicernimento é caso de incapacidade absoluta (São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.)
Para mim algumas pessoas podem confundir se decorar somente, sem raciocinar se no caso há algum dicernimento ou não.
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A questão quer saber RELATIVAMENTE INCAPAZ estão no art. 4, CC/02
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. - Bárbara
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; - Giulia
IV - os pródigos. - Vivian
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Dica:
-> RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO
RIA
<_ ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REPRESENTADO
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Segundo o Cód. Civil.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I- os menores de dezesseis anos;
II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV- os pródigos.
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Bárbara é absolutamente incapaz, já que não pode, ainda que transitoriamente, exprimir sua vontade.
Giulia tem desenvolvimento mental incompleto, e é, por essa razão, relativamente incapaz. Vivian é pródiga - também relativamente incapaz. Ressalte-se que alguém só pode ser tratado como pródigo quando já há decisão judicial daclarando-a como tal, portanto, se a questão fala em 'pródiga' é porque ela já foi declarada relativamente incapaz.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. - (BÁRBARA)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;(GIULIA)
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.(VIVIAN)
ITEM A
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Pródigo: (Relativamente Incapaz)
é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Pela leitura do artigo, podemos entender que a interdição do pródigo refere-se apenas aos atos que podem provocar a dilapidação de seu patrimônio. Doutra forma, permanece-lhe o direito ao exercício dos demais atos da vida civil, como o é o exercício de profissão.
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Bárbara poderá ser enquadrada na hipótese da incapacidade absoluta, e não relativa, nos termos previstos pelo artigo 3°, inc. III, do CC.
Resposta: A
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vide mudanças no CC, ( Lei nº 13.146, de 2015).
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CUIDADO! Questão desatualizada. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o art. 3º do Código Civil, alterando o estatuto da capacidade civil no nosso ordenamento. Agora são absolutamente incapazes apenas o menores de 16 anos, estando todos os demais casos abarcados pela incapacidade relativa.
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Atenção, houve mudança na legislação.
Vejam como ficou o tema das incapacidades:
CC/2002
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
I -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
III -
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
A partir da Lei nº. 13.146/2015, a redação do art. 4º do CC passou a ser a seguinte:
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Logo, no caso da questão,
I. Bárbara, quarenta
anos de idade, foi atropelada por um ônibus. Em consequência do
atropelamento e das sequelas físicas resultantes, transitoriamente ela
não pode exprimir a sua vontade. - RELATIVAMENTE INCAPAZ, art. 4º, III.
II. Vivian, cinquenta
anos de idade, é pródiga e sendo assim, esbanja dinheiro com aquilo que
lhe dá prazer, dissipando os seus bens. - RELATIVAMENTE INCAPAZ, art. 4º, IV
III. Giulia,
vinte anos de idade, é deficiente, sem desenvolvimento mental completo,
apresentando dificuldades no seu aprendizado escolar. - NÃO HÁ MAIS PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL
Na hipótese de GIULIA, se caso ela não puder exprimir sua vontade, seja transitória ou permanentemente, se encaixaria como RELATIVAMENTE INCAPAZ, nos termos do art. 4º, III.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Alerta de Questão desatualizada.
A partir da Lei nº. 13.146/2015, a redação do art. 4º do CC passou a ser a seguinte:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Como o texto não a opção III não mostra a limitação na expressão de vontade de Giulia a opção correta seria a letra E.