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ID
709129
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 320 do Código Penal (Condescendência criminosa) está assim redigido: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”. No que concerne ao fato típico, a expressão “por indulgência” corresponde

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    A expressão "por indulgência" significa ficar com pena do subordinado, sendo, assim elemento subjetivo do tipo penal.
  • letra C
    Concordo com o colega cima. A expressão "por indulgência" remete ao elemento subjetivo do tipo, é o animus de agir. Além do dolo existe uma finalidade específica de agir que no caso concreto refere-se a indulgência.

  • O que se entende por elemento subjetivo do tipo?
     

    Há crimes em que além do dolo ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A:

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (grifos nossos).

    Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.

  • O que é a Indulgência? Segundo Dicio Indulgência siguinifica s.f. Facilidade em perdoar os erros dos outros: mostrar indulgência.  Clemência,   tolerância. Indulto, perdão.

    Esse delito é uma espécie de "Prevaricação privilegiada". Trata-se de crime omissivo puro, em que o superior não toma as providencias necessárias para aplicar ao subordinado a sanção  administrativa, ou seja, não promove a sua responsabilidade.
     
    Tentativa
    Como todo crime Omissivo Puro, não admite tentativa.
     
    Diferença sutil entre o crime de prevaricação e a condescendência criminosa. Se o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido do funcionário que cometeu infração.  Contudo, se o agente é perdoado pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência criminosa.
     
    Observação
    Se o agente é perdoado por ser amigo do superior = prevaricação.
    Se não é amigo= condescendência criminosa.

    Não olvidar de que é mister ser crime cometido com infração de dever funcional. Se estiver na rua não é crime.

    Via: Webestudante.com.br
  • 2º Comentário

    Indulgência
    é o elemento subjetivo do tipo penal, característico da condescendência criminosa, ou seja, a clemência, a tolerância, enfim a vontade de perdoar, pois se o agente atua com outra motivação o fato poderá se subsumir, dependendo da hipótese concreta, ao crime de prevaricação ou, mesmo, de corrupção passiva.

    O elemento subjetivo do tipo penal de condescendência criminosa é, portanto, o fato de o superior ciente de uma infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixar de atuar quando deveria.

    É oportuno mencionar que este tipo penal traz 2 modalidades OMISSIVAS do crime:

    deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;

    deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    Então veja, a omissão é a modalidade do tipo penal, ou seja, a conduta.

    Via espacojuridico

  • Elementos do fato TÍPICO: CO.RE.NE.TI.
    Um dos elementos da CONDUTA é a: VONTADE.
    Ou seja: ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
     
  • Nem com o Vade Mecum na cabeça o sujeito acerta essa!

    Que m**** de questão FCC!
  • essa questão tinha que ter caído na prova de português (interpretação de texto).

  • Como pode uma questão dessa !!!  Sem sentido.

  • letra C, fui por eliminação, pois indulgência do funcionário que deixou de responsabilizar, pra mim é um elemento "subjetivo".

  • Aí que está: felizmente nem todas as questões podem ser resolvidas memorizando o vade mecum, mesmo quando se trata de Fundação Copia e Cola. É necessário, além da decoreba, entender sobre o que se estuda...

    Bons estudos!

  • Errei. Remeti indulgência à clemência e por sua vez à ação, ainda, remetendo subjetivo do tipo ao dolo. Mas a questão tá correta. Eleemento subjetivo do tipo = remete à vontade. Se pensasse assim, acertaria.

  • Até que não estou tão enferrujado no Penal Geral (rs). Para a galera que marcou a alternativa "e", fiquem atentos, pois a omissão ou ação está no verbo presente no tipo penal, o elemento subjetivo, que é a resposta da questão, é representado pelo dolo ou culpa. Lógico que este tipo penal não prevê a modalidade culposa, mas de fato o elemento "por indulgência" é subjetivo.

  • Essa questão deu um nó até nos comentários, porque tem uns aqui que a gente pergunta: é o quê rapaz???

  • Omissão = ver e fingir que não viu, fazer pouco caso,

    Não foi o que acontecer, ele viu e ninguém disse que ele fingiu que não viu, ninguém disse que ele não fez pouco casomas por DOLO ( elemento subjetivo do tipo ), o funcionário não fez nada. Viu, e por vontade própria não fez nada.
  • "Por indulgência" remete ao dolo, elemento subjetivo do fato típico. Não poderia ter sido por negligência, imperícia ou imprudência (como na falta de zelo), ou seja, não admite modalidade culposa, mas tão somente o dolo. A intenção do agente pode ter sido motivada por clemência, pena, misericórdia, todavia as razões subjetivas pouco importam, mas sim a presença do elemento dolo. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    "POR INDULGÊNCIA" (=CORRESPONDE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO)