Fundamento no Art. 62, §4 da referida lei:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§4. É dispensável o "termo
contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos,
dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência técnica.
Lei 8.666/93 - da FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§4. É dispensável o "termo contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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PORTANTO:
a) Obrigatório = Concorrência e Tomada de Preços / Contratação Direta (dispensa e inexigibilidade) --> quando os preços estiverem compreendidos nos limites da Concorrência e da Tomada de Preços.
b) Facultativo = demais casos não citados acima, ex: Convite, Leilão, Concurso --> quando puder substituir por outros instrumentos
c) Dispensável = entrega imediada e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;