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Art. 65, § 1o da LL. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
GABARITO: C
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LETRA C
Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)
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Esse percentual máximo de 50% é aplicado somente para ACRÉSCIMOS em relação à quantidade do OBJETO, restringindo-se à REFORMA DE EDIFÍCIOS ou de EQUIPAMENTOS, sendo, assim, exceção em relação ao percentual de 25% aplicado para ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES nos demais casos...
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Isso, lê a questão correndo, retardada!
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CAÍ IGUAL UM PATO...QUEN QUEN..
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HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:
>>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
>>> Quando necessária à modificação do regime de execução;
>>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
>>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS
Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.
Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.