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ID
709447
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do Preâmbulo da Constituição da República, é CORRETO afirmar, segundo a doutrina majoritária, a Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: Letra "B".
    CONCEITO DE PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    - O preâmbulo constitucional é a parte introdutória da Constituição, ou dito de outra forma, é o texto antecedente, que anuncia os postulados ínsitos no corpo da Carta.
    - FORÇA INTERPRETATIVA DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    Os doutrinadores são unânimes em atribuir força interpretativa ao preâmbulo constitucional.
    Como ensina ALEXANDRE DE MORAES, “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.”
    - FORÇA NORMATIVA DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL:
    De fato, segundo afirmado na alternativa correta do gabarito oficial ("letra B"), há grande divergência DOUTRINÁRIA sobre a força normativa do preâmbulo da CF. Ressalte-se que a divergência é apenas DOUTRINÁRIA, pois o STF já se posicionou a respeito na ADI 2076-5
    . Para o STF, o PRÊAMBULO DA CF/88 NÃO TEM FORÇA NORMATIVA. Vejamos: 
    Ementa
    CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.Constituição do Acre. 00I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normassão de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmoporque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). 0II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui normacentral. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo forçanormativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgadaimprocedente.Os DOUTRINADORES que defendem a força normativa do preâmbulo alegam, em suma, que o preâmbulo introduz princípios de natureza pré constitucional, estabelecendo em que se fundam os pensamentos dos lesgisladores constitucionais, e, por isso, não tem força de lei, mas tem força normativa, uma vez quenão há nenhum artigo da constituição em desacordo com o preâmbulo.
  • LETRA D INCORRETA: POIS ESSES SÃO OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 1º DA CF/88.

    O preâmbulo impõe como valores superiores a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.           

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

  • LETRA C INCORRETA, POIS NÃO HÁ O DIREITO À FRATERNIDADE NO TEXTO DO PREÂMBULO.

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    LETRA A INCORRETA, POIS AINDA HÁ DIVERGÊNCIA SOBRE A QUESTÃO DA SUA NORMATIVIDADE, OU FALTA DELA.
    Traduz uma pauta de valores constitucionais, nos campos social, político, econômico, entre outros, com poder normativo suficiente para vincular o aplicador da norma e, segundo o Supremo Tribunal Federal, para afastar, por vício de inconstitucionalidade, lei que não se adeque ao seu conteúdo axiológico.           




  • Concordo com os erros das outras alternativas, mas quando no preâmbulo se lê: 

     para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos

    está se falando no OBJETIVOS, e não nos princípios, não?
  • O preâmbulo, embora estivesse presente em todas as constituições brasileiras, não é obrigatório.
    STF: preãmbulo não é norma constitucional. consequências:
    1- não é norma de repetição obrigatória pelos estados
    2- a palavra "Deus" no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro
    3- o preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade, isto é, nunca poderá dizer que uma lei é inconstitucional por ferir o preâmbulo.

    Natália
  • Reforçando:

    “Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.”

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Questão estranhíssima. Geralmente, quando estudamos, aprendemos que o preâmbulo não é norma constitucional, e que é apenas uma declaração de essencialidade política, e sem implicações jurídicas. Ademais, vemos que este não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade. O que significa dizer que nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional por violar o preâmbulo.

    Acho que a banca quis usar esse "parâmetro", como forma de confundir os candidatos, simplesmente. Eu mesmo errei a questão, marquei letra C, pois para mim está "indiferente". Questão, a meu ver, bastante escorregadia.
  • Questão errada. O Preâmbulo Constitucional, endossado pelo STF, não tem força NORMATIVA. A discussão doutrinária resume-se a alguns poucos autores, inclusive, podemos dizer que é uma questão quase pacificada na própria doutrina.
    Na minha humilde opinião, o erro da questão é dizer que existe UMA GRANDE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

    Para balizar meu comentário, trago uma questão do concurso da Ordem:

     

    Com relação ao preâmbulo da CF e às disposições constitucionais transitórias, assinale a opção correta. 

     

    •  a) A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido, seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.
    •  b) As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.
    •  c) Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
    •  d) Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    BONS ESTUDOS!!!!!!!
  • Vejamos:
    O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional.
    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/10823/o-preambulo-da-constituicao-brasileira-de-1988


     

  • Observemos o Preâmbulo:
    "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
  • "O preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte... não contém relevância jurídica" (Celso de Melo, citado por P. Lenza, p. 169, 16ª Ed., 2012).

  • Meu povo, espero que esse pequeno resumo do preâmbulo ajude em alguma coisa:

    Características:

    • não tem natureza jurídica;

    • não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais pois tem natureza política;

    • ideologia do poder constituinte originário;

    • serve como base para a interpretação constitucional;

    Simples assim. espero ter ajudado.

    E VAMOS QUE VAMOS!

  • Marquei a assertiva "c" - O preâmbulo impõe expressamente como valores supremos o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a fraternidade e a justiça -, porque na minha opinião não há grande divergência doutrinária sobre sua força normativa, o que também tornaria a assertiva "b" incorreta. 

    Por outro lado, analisando detidamente a assertiva "c", vejo que esta igualmente se mostra incorreta por ocasião do verbo "impor", cujo sentido de "obrigação" destoa do caráter ideológico contido no preâmbulo da CF/88.

  • É correto dizer que o preâmbulo serve de norte interpretativo das normas constitucionais, mas em todas as leituras que fiz e aulas que vi, a tese da sua irrelevância jurídica é ABSOLUTAMENTE MAJORITÁRIA. 

  • É bom ter em mente que o Preâmbulo não impõe nada, pois não tem força cogente. 

  • Boa pra se anular, afinal em tudo qto é canto todo mundo diz que não tem valor normativo, e nem cogente.

  • Grande divergência doutrinária?? Really? Alguém aqui poderia citar um autor renomado que defende ter o preâmbulo força normativa?

  • Correta LETRA B.

    a) O preâmbulo não tem nenhum poder normativo. ERRADA.

    b) CORRETA.

    c) O termo “fraternidade” não está expressamente presente no preâmbulo como um dos valores supremos. Entretanto a questão é mal feita pois o preâmbulo fala em “sociedade fraterna”, levando a entender que a fraternidade é um dos valores supremos, entretanto, a questão se apegou ao texto literal do preâmbulo. ERRADA, MAS QUESTIONÁVEL A POSIÇÃO DA BANCA.

    d) O preâmbulo não expressa esses “valores superiores”, eles estão no artigo primeiro da CFRB/88 e não são “valores superiores” pelo texto da Constituição, mas sim fundamentos da República com pleno poder normativo. ERRADA.

  • Não existe divergência doutrinária a respeito do preâmbulo, julgo que a questão deve estar desatualizada. Pois não existe sequer alguma alternativa que seja mais próxima de correta, todas contém erros.

  • Não tem divergência doutrinária , o preâmbulo não tem força normativa. Inexiste relevância jurídica segundo o STF!

  • Se o perâmbulo contém um vetor ético político econômico e social que vincula toda sociedade para os substancialistas não resta dúvida da sua força normativa havendo divergência sim, quanto aos adeptos do procendimentalistas. Quanto a este aspecto afirmo seguramente que há uma tendência no STF em inclusive fundamentar a força normativa da constituição e o princípio democrático mediante alusão à referidos valores, há ainda tese de mestrado de procuradora do trabalho acerca dos poderes do empregador e a liberdade de expressão que elucida a questão do estado constitucional contemporâneo e a nova dogmatica constitucional de forma a afirmar que a tipologia da constituição indica a sua eficácia irradiante a todo corpo social remetendo ao preâmbulo! Com efeito, estes valores são os que   orientam, em tese,  a atuação legitima do poder e as relações em sociedade. Isso remete a discussão sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948, é norma internacional ius cogenes ou soft law? Não é tratado, é norma interpretativa do conteúdo material da dignidade humana e hoje se sabe que é norma cogente, supranaciona.

    Neste quadrante, é, pois , o perâmbulo, a afirmação do exercicio do poder originário pelo seu titular  legitimo,  soberania popular, o povo a informar o porquê e para quê estão ali constituindo um Estado e instituindo poderes para serem exercicidos para defesa destes  valores e preceitos  que lhe fundamentam e atribui a sua identidade , e por isso, direitos e garantias constiticionais que conformam no plano normativo ditos preceitos estão imantado pela clausula de intangibilidade.

    De forma evidente, dado o alto grau de abstração o perâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade das leis mas é parâmetro de legitimidade destas.

    Neste sentido , o que não há dúvida é que não serve de controle haja vista seu alto grau de abstração. Existe são muitos doutrinadores que lhe afirma a força normativa, infelizmente, vivo constantemente ainda no estado direito, esperando com parcimônia e sem perder a esperança a aproximação do ser e do dever ser,  creio que a nossa população ignora o fato de estar sendo saqueada diuturnamente, saqueando-lhe o poder em troca de bilhoões, aqueles que saqueiam, saqueiam é bilhões inclusive da previdência dita como quebrada. .

  • Nem estressar com essa questão, bem forçada essa parte: havendo grande divergência doutrinária sobre sua força normativa

    #Avante

  • Diante da estranha assertiva da letra "b", segundo a qual existiria, em tese, grande divergência acerca da natureza normativa ou não do preâmbulo da Constituição, indago aos colegas: uma dissertação de mestrado é suficiente para firmar a constatação de "grandes divergências" na doutrina sobre o tema?

  • Na verdade há divergência sim. Na frança, o preâmbulo tem força normativa. No brasil que se adotou o entendimento pela ausência de força normativa.