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ID
709546
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), nas ações coletivas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, é muito bom quando já vemos de pronto um dispositivo legal que trata de forma clara a questão. Mas é melhor ainda quando os colegas justificam o porquê da resposta. Então, vou tentar dar minha parcela de contribução nesse sentido. 

    Na ação coletiva a condenação será ilíquida (dada a impossibilidade de mensurar o dano efetivo que cada consumidor sofreu) e, como produz eficácia erga omnes (caso julgada procedente), os consumidores individualmente que desejarem promover sua execução, deverão fazê-la antes sua liquidação, que conforme o CDC se dará por artigos. Dessa maneira, o indivíduo poderá efetivar a execução tanto no juízo da condenação (onde a ação coletiva foi julgada) ou no da liquidação (onde sua ação individual tramitou). Já o legitimado para ação coletiva, deverá promover a execução obrigatoriamente no juízo da condenação (pois não há sentido que ele execute no juízo de liquidação, já que não participou dessa demanda específica).

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!  
  • art. 98, § 2º, I e II, do CDC.
  • DECISAO ( Fonte: www.stj.jus.br )

    Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC.

    1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.

    2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    3. Recurso especial provido.

  • Art. 98 (...)
     
       § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

    Embora haja entendimento jurisprudencial que é possível a execução no domicílio do autor. 


     

  • Resposta: letra C

    De acordo com o § 2º do art. 98 do CDC: "É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução."

    Lembrar - O dispositivo está em consonância com a regra geral da competência para a execução de sentença: executa-se a decisão no juízo que a proferiu. O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça. (...) seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la. Em 2011, em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ consolidou esse entendimento. (Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.)