ID 709567 Banca MPT Órgão MPT Ano 2012 Provas MPT - 2012 - MPT - Procurador do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio. Sobre a substituição processual no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República consagrou a substituição processual sindical ampla em relação a todos os integrantes da categoria representada pela entidade sindical substituta, independentemente de autorização dos substituídos. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República consagrou a substituição processual sindical ampla em relação a todos os integrantes da categoria representada pela entidade sindical substituta, desde que haja a devida autorização dos substituídos. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República consagrou a substituição processual sindical restrita aos associados da entidade sindical substituta, independentemente de autorização dos substituídos. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República consagrou a substituição processual sindical restrita aos associados da entidade sindical substituta, desde que haja a devida autorização dos substituídos. Responder Comentários Segue alguns julgados sobre a matéria.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO .8ºIIICONSTITUIÇÃO FEDERALNo Direito do Trabalho , a substituição processual pelo sindicato é ampla (art. 8º, III, CF), conforme já pacificado pela jurisprudência do STF e do TST (este, inclusive, cancelando a Súmula 310). Tal amplitude não traduz, porém, ausência de fronteiras quaisquer ao título executivo formalizado por meio de acordo judicial. Assim, é inviável aos Autores, que sequer constaram da lide no rol dos substituídos, pretender, na execução processual, excutirem a seu favor o acordo judicial estruturado em benefício de distintos trabalhadores. Agravo de Instrumento desprovido.8ºIIICF(8356020105010203 835-60.2010.5.01.0203, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam abrange também a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos, por se tratar de típica hipótese de substituição processual. (Precedentes.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(1279714 PR 2010/0033864-4, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL (INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS). JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. PRECEDENTES.1. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva condenatória, na qual atuaram como substitutos processuais, caso não sejam promovidas pelos interessados, independentemente de autorização expressa dos associados.2. Agravo regimental improvido" (fl. 151 -grifos nossos).3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 8º, inc. III, da Constituição da República, ao reconhecer a legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual em execução de sentença condenatória ao incremento remuneratório de servidor público (direitos individuais homogêneos).4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 204-205).A Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6.... CONTINUA NO PROXIMO COMENTÁRIO ... CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR..6. Este Supremo Tribunal assentou que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais em execução de sentença, o que dispensa a autorização dos substituídos:"PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido" (RE 210.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, Dje 17.8.2007 -grifos nossos).Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 13 de abril de 2011.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora102IIIaConstituição8ºIIIConstituição8ºIIICONSTITUIÇÃO FEDERAL8ºIIIConstituição Federal557Código de Processo Civil.(795106 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 11/05/2011 PUBLIC 12/05/2011)