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ID
709603
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!
    A) CORRETA: 

    Art. 178. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    B)CORRETA: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
    C)CORRETA: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro (OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL), será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
    D)INCORRETA: A nossa legislação civil não adotou APENAS a novação por delegação! Há também a EXPROMISSÃO.
    Existe 2 tipos de novação:
    I)
    OBJETIVA ou REAL, prevista no artigo 360, CC, na qual o devedor originário contrai com o credor originário obrigação com mutação do objeto e assim extingue a obrigação originária.
    II)
    SUBJETIVA ou PESSOAL, onde se substitui a pessoa do credor ou o a do devedor por terceiro e é criada uma nova obrigação substituindo a existente entre as partes originárias. 

    Há 2 tipos de novação subjetiva:
    1)
    DELEGAÇÃO: Quando há consentimento do devedor originário, escolhendo um novo agente e sendo excluído da obrigação.
    2)
    EXPROMISSÃO: Prevista no artigo 362,CC, que ocorre quando o devedor originário é "expulso" da obrigação e terceiro assume a dívida com o consentimento do credor apenas, vejam:
    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    FORÇA E FÉ!!!

  • Apenas complementando o excelente comentário acima, ressalto que o item "d" encontra-se incorreto não apenas pelo fato de existir outra espécie de novação além da delegação, mas porque, no caso em questão, a novação seria por expromissão, pois se deu sem o consentimento do devedor, que fora "expulso" da relação contratual.
  • Complementando, nossa legislação civil adotou somente a expromissão (art. 362) e não a delegação, que deriva do princípio da autonomia privada.
  • Súmula 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)

    Ou seja, a alternativa B errada pelo dogmatismo e cegueira sistêmica, já que os juros de mora também podem se iniciar antes mesmo da citação,