PELO NCPC:
I - É cabível a oposição de embargos de terceiros em face de atos praticados nos procedimentos cautelares, podendo ser opostos por terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor.
NO NCPC NAO EXISTE MAIS O PROCEDIMENTO CAUTELAR.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
II - O chamamento ao processo pelo réu deve ser requerido no prazo para contestar; a oposição pode ser oferecida até o proferimento da sentença; a nomeação à autoria pelo réu deve ser requerida no prazo para a defesa; a denunciação à lide pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar.
NO NCPC NAO EXISTE MAIS A OPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO A AUTORIA COMO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
III - Nos embargos à execução de título executivo extrajudicial, poderá o executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, inclusive, apresentar exceções de incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
IV - Antes de adjudicados ou alienados os bens pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada do valor da arrematação ou da adjudicação.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.