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ID
709645
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia e analise os itens a seguir:

I - É cabível a oposição de embargos de terceiros em face de atos praticados nos procedimentos cautelares, podendo ser opostos por terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor.

II - O chamamento ao processo pelo réu deve ser requerido no prazo para contestar; a oposição pode ser oferecida até o proferimento da sentença; a nomeação à autoria pelo réu deve ser requerida no prazo para a defesa; a denunciação à lide pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar.

III - Nos embargos à execução de título executivo extrajudicial, poderá o executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, inclusive, apresentar exceções de incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz.

IV - Antes de adjudicados ou alienados os bens pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada do valor da arrematação ou da adjudicação.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CPC - Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 
  • A assertiva I está correta de acordo com o art. 1046 caput e seu  §1o do CPC.
    A assertiva III está correto No artigo 745 e respectivos incisos do Código de Processo Civil, o legislador enumerou algumas das matérias que podem ser objeto de alegação nos embargos. Trata-se de dispositivo numerus apertus ou aberto, posto que nos embargos (exceto nos embargos na execução contra a fazenda quando o título for uma sentença, ex vi do artigo 741 do CPC) o executado poderá aduzir qualquer matéria que poderia articular como defesa em processo de conhecimento. A cognição nos embargos do executado é, desta forma, ilimitada ou plenária no plano horizontal, por ser possível ao embargante suscitar qualquer matéria. É normal que tal ocorra, uma vez que o título executivo extrajudicial não possui a segurança ou certeza projetada por  um título executivo judicial.  Não é por outra razão que na impugnação, na fase de cumprimento de sentença, só poderão ser alegadas as matérias relacionadas no             artigo 475-L do CPC. in http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1767
  • GABARITO A.
    ITEM I - CORRETO. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
    ITEM II - CORRETO. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    ITEM III - CORRETO. Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:  V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
    ITEM IV - ERRADO. Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios
  • Não considerei a assertiva II como correta já que a denunciação pode ser feita também pelo autor, e não somente pelo réu. Ao afirmar "deve", no meu humilde entendimento, a assertiva seria falsa, já que existe essa outra possibilidade.

    Enfim, concurso é isso. Responder o que querem, e não o propriamente correto.


    Avante!

  • PELO NCPC:

    I - É cabível a oposição de embargos de terceiros em face de atos praticados nos procedimentos cautelares, podendo ser opostos por terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor. 
    NO NCPC NAO EXISTE MAIS O PROCEDIMENTO CAUTELAR.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    II - O chamamento ao processo pelo réu deve ser requerido no prazo para contestar; a oposição pode ser oferecida até o proferimento da sentença; a nomeação à autoria pelo réu deve ser requerida no prazo para a defesa; a denunciação à lide pelo réu deve ser requerida no prazo para contestar. 

    NO NCPC NAO EXISTE MAIS A OPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO A AUTORIA COMO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    III - Nos embargos à execução de título executivo extrajudicial, poderá o executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, inclusive, apresentar exceções de incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz. 

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    IV - Antes de adjudicados ou alienados os bens pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada do valor da arrematação ou da adjudicação. 

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.