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Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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Não entedi o comentário acima, pq a redação do art. 587 do CPC é a seguinte:
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
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Acredito que este artigo fala da sentença dos embargos quando recebidos no efeito suspensivo, diferentemente da questão
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
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QUESTÃO INCORRETA C. Art. 587.É provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). FALTOU NA QUESTÃO A PARTE DA APELAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO.
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Não entendi o gabarito dessa questão.
A literalidade do art. 475-I diz que a execução provisória é aquela impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, o que justificaria esse gabarito.
Porém, o §1º do art. 475-M trata da possibilidade de execução mesmo com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, senão vejamos:
Art. 475-M, § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Ora, nesse caso, a execução pendente de recurso recebido com efeito suspensivo também não será provisória??
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Galera!! Está ocorrendo uma confusão! A questão está falando em sentença, logo, título executivo JUDICIAL. A legislação que estão colocando (acima) é referente ao título executivo EXTRAJUDICIAL.
Segue abaixo legislação a respeito do título executivo JUDICIAL, que de fato não pode ser recebida no efeito suspensivo para ser provisória.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo
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Vou explicar a letra C de um jeito mais fácil:
O juiz deu uma sentença favorável ao credor, que foi executar a sentença (cumprimento de sentença). Contra essa execução judicial, o devedor interpôs impugnação ao cumprimento de sentença e conseguiu preencher os requisitos para ganhar efeito suspensivo. Nesse caso, a execução está parada. Se ela está parada, significa que o credor NÃO pode executá-la :)
A questão diz que "A execução de sentença será provisória, quando a decisão exequenda estiver pendente de recurso recebido no efeito suspensivo", se o recurso foi recebido no efeito suspensivo não há que se falar em execução provisória!
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Saquei os alguns títulos executivos judiciais podem ser distribuídos. No Par. Unico do Art. 475-P fala que voce pode executar no domicilio dos bens ou do executo, casos em que se fará a remessa dos autos. Chegando lá, o servidor vai distribuir e vai cair aleatoriamente com algum juiz para executar. (sinistra a questão)