SóProvas


ID
709657
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução, analise os itens abaixo:

I - A legitimidade originária para a execução é do credor e do Ministério Público nos casos prescritos em lei; e a derivada ou superveniente, é aquela conferida ao espólio, herdeiros ou sucessores do credor, quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, ao cessionário, quando há transferência do direito resultante do título executivo, por ato entre vivos, ou ainda ao subrogado, nas hipóteses de subrogação legal ou convencional.

II - A responsabilidade executiva secundária ou subsidiária ocorre quando outras pessoas respondem pela obrigação no lugar do devedor, como, por exemplo, o sucessor a título singular em execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória ou o sócio, pelas dívidas contraídas pela sociedade, nos termos da lei.

III - na execução por carta, a oposição dos embargos pode ser no juízo deprecante ou deprecado e, como regra geral, a competência de julgamento é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, quando, pela imediação, o juiz que está em contato com as circunstâncias apresentadas é o juízo deprecado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I:  Legitimidade Originária está prevista no art.  566, CPC, vejam:

    Art. 566.  Podem promover a execução forçada:

            I - o credor a quem a lei confere título executivo;

            II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Já no art. 567 encontramos a Legitimidade ativa superveniente

        Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

            I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

            II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

            III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Alternativa II: Já o art. 592, CPC (com excecäo do inciso III) assevera a responsabilidade patrimonial de terceiros näo devedores, mais que respondem com seus bens pela execucäo:

      Art. 592.  Ficam sujeitos à execução os bens:

            I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; 

            II - do sócio, nos termos da lei;

            III - do devedor, quando em poder de terceiros;

            IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

            V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

  • ITEM III - CORRETO. Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    GABARITO A.
  • Atualizando para o novo CPC:

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o CREDOR a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (MP passou a ser legitimado superveniente)

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; NOVO

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. NOVO

     

    Art.914 § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

  • O item III não se encontra mais em consonância com o NCPC.