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ID
709696
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

NÃO constitui crime previsto na Lei nº 7.853/89, que tipifica os ilícitos praticados contra as pessoas com deficiência:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez de pessoas com deficiência.

    Eis os outros artigos com suas tipificações:


    Artigo 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
    I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora dedeficiência;
    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
  • A letra C é errada porque trata de práticas discriminatórias nas relações de trabalho, e não fala sobre pessoas com deficiência.
  • LETRA C

    Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

    I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

    II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

    III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. 




  • Complementando: A Lei 9029  preve a seguinte conduta como prática criminosa de discriminação

    "Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias no trabalho:
    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;"
  • Questão difícil que confunde a legislação da discriminação de pessoas portadoras de deficiência com a discriminação de gestantes.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RELAÇÃO À LETRA A , POIS O TERMO "AO MINISTÉRIO PÚBLICO" FOI SUPRIMIDO COM AS ALTERAÇÕES

     

    LEI 7853

     

    Art. 8  VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, QUANDO REQUISITADOS. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • ATUALIZAÇÃO, CONFORME LEI 13.146/2015.

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • ESSE TIPO PENAL SE APLICA PARA QUALQUER PESSOA E NÃO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS DEFICIENTES COMO AS DEMAIS CONDUTAS TIPIFICADAS NA LEI QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO DELITOS PERPETRADOS EM FACE DOS DEFICIENTES:

     

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

     

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

     

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

     

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

     

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.

  • NÃO TJ SP ESCREVENTE