-
Características do veto
O veto, que consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do presidente da República, uma vez que transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°).
http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/Jornal123/processo_legislativo.aspx
Alguém comenta a alternativa II??
-
Gabarito: letra D
Internamente, o Poder Legislativo exerce o controle de constitucionalidade de sua produção legislativa por meio de seus órgãos internos, sendo, preliminarmente, desenvolvido pela sua Mesa Diretora – através da Presidência – que rejeitará toda e qualquer proposição a ser submetida à deliberação do Plenário, que venha a ser considerada flagrante ou manifestamente inconstitucional, cabendo ao seu autor (ou autores) recorrer(em) dessa decisão à audiência da comissão permanente que tem por finalidade fazer esse controle político preliminar de constitucionalidade que, normalmente, denomina-se Comissão de Constituição e Justiça.
Posteriormente a esse controle preliminar, o órgão competente para orientar o Plenário sobre a inconstitucionalidade – ou não – de qualquer projeto é a Comissão de Constituição e Justiça.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/120/controle-de-constitucionalidade-politico#ixzz1vY7A0FIh
-
Marcelo Novelino nos traz que em ambos os casos o veto deverá ser motivado, ou seja, expresso. (Novelino, 6ªed., pág.831). Ainda, art.66,§1º, da CF.
-
O veto é um controle prévio, por ser anterior à promulgação da lei.
-
Em relação a segunda assertiva:
De fato, o controle prévio pelo P. Legislativo da constitucionalidade das leis se faz pelas Comissões de Constituição e Justiça existentes em ambas as Casas do Congresso Nacional, conforme previsão do Regimento Interno da Câmara (art. 32, IV) e do Regimento Interno do Senado (art. 101).
-
Deve-se lembrar que o veto (político ou jurídico) é sempre expresso, mas a sanção presidencial pode ser expressa ou tácita.
-
GABARITO "D".
Controle preventivo
O controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda e tem por finalidade precípua evitar uma lesão à Constituição.
Poder Legislativo
No âmbito do Poder Legislativo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58).
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, antes da apreciação pelo Plenário, as proposições serão examinadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para o exame de sua constitucionalidade por meio de parecer terminativo (RICD, arts. 53, III, e 54, I). No caso de provimento de recurso contra parecer terminativo de Comissão haverá apreciação preliminar em Plenário, a quem cabe deliberar definitivamente sobre a constitucionalidade da proposição (RICD, arts. 154 e 155).
Por seu turno, o Regimento Interno do Senado Federal prevê a competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade das matérias que lhe forem submetidas (RISF, art. 101, I). No caso da emissão de parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado. Todavia, não sendo unânime o parecer, admite-se recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação (RISF, art. 101, § 1.°).
Poder Executivo
No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1.°).
FONTE: MARCELO NOVELINO.
-
"Quem cala, consente"... sanção pode ser tácita ou expressa.