Mais uma questão com gabarito errado nessa prova. O Art. 102,I, a CF é claro em indicar o cabimento de ADIN para leis ou atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal, excluindo aqueles produzidos na esfera municipal.
Adicionalmente, a decisã abaixo reproduz o entendimento da corte.
O item não especifica se há contestação em face da Constituição Federal ou se Estadual se contra a LODF, ficando ambíguo. Alguns julgados seguem abaixo:
"É pacífica a jurisprudência do STF, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da CF." (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-2006, Plenário, DJ de 20-9-2006.) No mesmo sentido: RE 421.256, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-9-2006, Primeira Turma, DJ de 24-11-2006. “Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal. Precedente: ADI 1.268 (AgRg)-MG. Despacho que negou seguimento a ADI, determinando seu arquivamento. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do STF a sua condição de guardião da Constituição Federal e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da CF, que perde a sua generalidade. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, ut art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADI 409-3/600.” (ADI 1.886-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-10-1998, Plenário, DJ de 17-12-1999.)
"Competência – Ação direta de inconstitucionalidade – Lei municipal contestada em face da Carta do Estado, no que repete preceito da CF. O § 2º do art. 125 do Diploma Maior não contempla exceção. A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei Máxima do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que o preceito questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de adoção obrigatória, inserto na Carta da República. Precedentes: Rcl. 383/SP e Rcl. 425-AgR, relatados pelos MinistrosMoreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados no Diário de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente." (RE 199.293, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.)