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Certo --> A
Sobre as leis ordinárias e as leis complementares, pode-se afirmar:
I – Ambas têm o mesmo patamar normativo no âmbito da hierarquia das normas no entendimento do STF. (CORRETO)
II – Uma das diferenças relevantes diz respeito à competência temática, pois as leis ordinárias são enumeradas na Constituição. (ERRADO) É o contrário --> as matérias que são regulada por lei complementar são expressas na CF/88
III – Considerando a ausência de algum(ns) parlamentares nas sessões deliberativas, a aprovação de uma lei complementar exige mais votos do que a aprovação de uma lei ordinária, porém as duas prescindem de sanção ou veto do Presidente da República. (ERRADA)
De acordo com o art. 65 da CF será enviado para sanção ou PROMULGAÇÃO e não veto, como esta no item.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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Senhores e Senhoras,
Não consegui entender o erro da assertiva III.
III – Considerando a ausência de algum(ns) parlamentares nas sessões deliberativas, a aprovação de uma lei complementar exige mais votos do que a aprovação de uma lei ordinária, porém as duas prescindem de sanção ou veto do Presidente da República.
Aprovação da Lei Complementar - Maioria Absoluta, ou seja, 50% + 1 dos Parlamentares.
Aprovação da Lei Ordinária - Maioria Simples, ou seja, 50%+1 dos presentes na Reunião
Considerando que houveram faltas de alguns parlamentares, a questão afirma que a Lei complementar exige mais votos do que a aprovação da lei ordinária.
Para exemplificar, vamos pensar que existem 100 parlamentares, e que 10 faltaram. Para se aprovar uma Lei complementar será necessário 51 votos. Para se aprovar uma Lei Ordinária serão necessários 46 votos.
S.M.J. Solicito mais explicações desta assertiva.
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Colega Sergio Augusto,
Acredito que vc não tenha se atentado ao seguinte fato apenas:
III – Considerando a ausência de algum(ns) parlamentares nas sessões deliberativas, a aprovação de uma lei complementar exige mais votos do que a aprovação de uma lei ordinária, porém as duas prescindem de sanção ou veto do Presidente da República.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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=== O erro do item III está na palavra "prescindem" de sanção ou veto do Presidente. ===
Ou seja, a "fase executiva" (seja sanção, seja veto) é imprescindível, tanto para a Lei ordinária quanto para a Lei complementar, sendo apenas dispensável no caso de Emendas Constitucionais (quem promulga é a mesa do CN), de um lado, e Lei delegada e Medidas provisórias, de outro, haja vista que são elaboradas pelo próprio Poder Executivo.
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Apenas um detalhe para complementar os ótimos comentários dos colegas acima, pois eu só consegui entender o erro da III depois que procurei o significado de "prescindir":
Prescidir: Dispensar, não precisar de. Renunciar, recusar.
Imprescindível: De que não se pode prescindir; indispensável; insubstituível.
Como o colega acima comentou, leis ordinárias e complementares é indispensável (imprescindível) a sanção ou veto do Presidente.
Já no caso de medida provisória, leis delegadas e emenda da constituição, são dispensáveis (prescindível)
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A questão como qualquer outra pede um pouco mais de atenção. Somando aos comentários já realizados segue minha contribuição no item III:
LO para sua aprovação pede maioria simples. 257 Dep Fed para dar início à sessão, 129 para aprovação, art 47 CF; Se senador 41 para dar início e 21 para aprovação;
LC para sua aprovação pede maioria absoluta. O idem à LO para dar início à sessão, porém 257 para aprovação, art 69 CF. Se senador 41 para dar início e 41 para aprovação.
Esse números são valores MÍNIMOS para aprovar uma LO ou LC na CD ou SF.
A pegadinha desse item foi ENCHERGAR e saber o significado de PRESCINDIR.
Abração
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OS ITENS I E III DISPENSAM QQ ESPÉCIE DE COMENTÁRIO, DADO AO SE GRAU DE DIFICULDADE (BAIXO); CONTUDO, O ITEM II, APESAR DE NÃO SER NENHUMA QUESTÃO DA NASA, REQUER ATENÇÃO PARA A INVERSÃO DE AFIRMATIVA PROPOSTA PELO EXAMINADOR, OU SEJA, EM VERDADE, SÃO AS LEIS COMPLEMENTARES QUE DEVEM SER TAXATIVAMENTE ENUMERADAS NA CRFB, E NÃO AS ORDINÁRIAS.
TRABALHE E CONFIE.
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O erro do item III está na palavra "prescindem" de sanção ou veto do Presidente.
Como sabemos, as leis complementares nao necessitam de sancao..