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ID
709744
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às medidas provisórias, pode-se afirmar que o Presidente da República poderá, após editá-las, retirá-las da apreciação no Parlamento ou ab-rogá-las pela edição de nova medida provisória, inclusive pela simples suspensão dos efeitos da anterior.

Alternativas
Comentários
  • Destaca-se o posicionamento do STF, no qual se quer o PRESREP pode decidir pela "retirada" da medida que já está em vigor, pois, com força de lei, só poderá deixar de vigorar através de uma revogação por um ato de mesma ou superior hierarquia (ADI 2.984-MC)

    Outro conhecimento muito cobrado em concursos é o fato de, por ser medida de vigência apenas provisória, ela não revoga outras leis, mas apenas suspende temporariamente uma lei anterior a ela que disponha sobre a mesma matéria. Quem poderá vir a promover revogações será apenas a posterior lei  de conversão,pois esta simé permanente.

    Constituição Federal Anotada p/ Concursos - Vitor Cruz

    Bons estudos a todos!!
  • ADI 2984 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PERANTE A CASA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE MP DA APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32. IMPOSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MP REVOGADA.

    1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes.

    2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes.

    3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante.

    4. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.

    5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei.

    6. Medida cautelar indeferida.

  • O Presidente da República, após publicar a medida provisória, não pode mais dispor sobre ela, nem retirá-la da apreciação do Congresso nacional, apesar da possibilidade de edição de nova medida provisória revogando a anterior. Nesse caso, os efeitos da medida provisória revogada ficam suspensos até a análise, de ambas, pelo Congresso Nacional, podendo ocorrer duas hipóteses: 

    1. Conversão em lei da medida provisória revogadora: torna definitiva a revogação da medida provisória anterior;
    2. Rejeição da medida provisória revogadora: a medida provisória revogada volta a produzir seus efeitos pelo período que lhe restava vigorar

     



    Fonte: Marcelo Novelino

  • O STF não admite que seja retirada do Congresso Nacional medida provisória ao qual foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei (ADIMC 221/DF, rel. Min. Moreira Alves, 16.09.1993). Se, por um lado, a jurisprudência do STF não admite que medida provisória submetida ao Congresso Nacional seja retirada pelo Chefe do Executivo, por outro, aceita o Tribunal que medida provisória nessa situação seja revogada por outro ato normativo da mesma espécie

  • "... orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá, ver restabelecidos, mediante da medida ab-rogatória..." (ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995) 
  • Considerando todas as Ementas de Jurisprudências citadas pelos colegas acima e a possibilidade de ab-rogação de MP por nova MP, a alternativa correta seria a letra C e não D. 

  • Correta é a letra "C". Por quê?

    Vejam o precedente seguinte do STF, in verbis:

    "Medida provisória. Revogação. Possibilidade. Efeitos. Suspensão datramitação perante a casa legislativa. Impossibilidade de retirada de MP daapreciação do congresso nacional. Emenda constitucional Nº 32. Impossibilidadede reedição de MP revogada.

    1. Porque possui força de lei eeficácia imediata a partir de sua publicação, a MedidaProvisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República àapreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outroato legislativo, a Medida Provisória é passível deab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes.3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da normaab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, casocaduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Conseqüentemente, o atorevocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MPrevogada. 5. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sobpena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matériasomente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. 6. Medidacautelar indeferida. ADI 2984 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP-00032 EMENTVOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488."