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ID
709753
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O concurso público é pressuposto constitucional de acesso aos cargos públicos, presente no art. 37 da Carta Republicana de 1988. Sendo assim, realizado o concurso público para o ingresso em carreira do funcionalismo estadual fica a Administração Pública vinculada à nomeação dos candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital que regula o certame.

I - Mesmo assim, poderá a Administração Pública escolher o momento no qual se realizará a nomeação.

II- Surge, então, um dever de nomeação para a Administração e um direito à nomeação titularizado por todos os candidatos aprovados.

Alternativas
Comentários
  • A primeira está correta, mas a segunda está errada.
     
    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598099 MS

    Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Concurso Público. Previsão de Vagas em Edital. Direito à Nomeação dos Candidatos Aprovados. I. Direito à Nomeação. Candidato Aprovado Dentro do Número de Vagas Previstas no Edital.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.

    Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
  • Errei a questão por falta de atenção.



    Creio que o erro da assertiva II seja porque ela afirma que TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS  terão direito a nomeação, mas segundo posicionamento do STF, somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que tem direito subjetivo a nomeação. Dessse modo, aqueles que foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital - cadastro de reserva - não tem esse direito liquido e certo.

  • OUTRAS JURISPRUDENCIAS

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto noedital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade doconcurso. Precedentes do STJ e do STF.2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
    (29680 RS 2009/0106604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012)

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.543-BCódigo de Processo Civil2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela obrigatoriedade de o Estado prover vagas que anuncia em edital de concurso público, quando há candidato aprovado.3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram.4. Agravo regimental desprovido.
    (29787 MS 2009/0119546-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
  • Na minha opinião, a afirmativa 1 também está incorreta, pois, não mencionou que a Administração Pública pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, CONTUDO, dentro do prazo de validade do concurso! Se assim não fosse, poder-se-ia nomear alguém aprovado em concurso dentro do número de vagas eternamente....o que não é verdade.! Questão passível de anulação, na minha opinião....alguém concorda?!
  • Concordo com o Fabricio, inclusive errei a questão por este motivo, pois há de se respeitar o limite de tempo estipulado pela CF.
  • Olá!
    Eu concordo com o Fabrício e, como a Daniela, errei a questão.
    Abraços!
  • Afirmar que a administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação sem contudo afirmar que isso deverá acontecer dentro do prazo de validade do concurso deixa margem a interpretação de que a mesma poderá efetuar a nomeação em qualquer época. Discordo da resposta da banca que está, no mínimo, mal elaborada.
  • É injusto não anular.

    Da mesma forma que o candidato deveria entender como implícito que na primeira afirmação a nomeação deveria ocorrer no prazo do concurso, dá para considerar que a segunda afirmativa também está correta. Afinal, está implícito que são todos os aprovados, no limite de vagas mencionadas no edital.

    Óbvio que minha conclusão é tão tosca quanto não anular está questão formulada de forma tão porca.

    Abraços.
  • Também errei e usei o mesmo raciocínio que a galera. 
  • Concordo com uma possível anulação, mas vale lembrar que Aprovado é quem obtém a nota mínima para concorrer as vagas e classificados os que estariam dentro das vagas, logo, nem todos os aprovados estariam obrigatoriamente classificados.
  • Questão completamente subjetiva!
    Também concordo com o Fabrício acerca do item 01, e acrescento minha opinião sobre o item 02.

    Temos o posicionamento do STF que, os aprovados dentro do número de vagas terão direito à nomeação.

    Ao lermos com calma a situação que a questão nos impõe, temos o seguinte techo: "fica a Administração Pública vinculada à nomeação dos candidatos aprovados até o limite das vagas previstas no edital que regula o certame"

    A situação que ocorre na questão, ao meu ver, coincide com o posicionamento do STF sim!
    Se o edital previa 100 vagas, os aprovados até o limite das vagas previstas no edital também seriam 100! Logo, surge sim um dever da Administração em nomear todos candidatos aprovados!

    Alguém mais concorda?

     

  • I - Mesmo assim, poderá a Administração Pública escolher o momento no qual se realizará a nomeação. (poderá, mas há o limite de validade do concurso.)

    II- Surge, então, um dever de nomeação para a Administração e um direito à nomeação titularizado por todos os candidatos aprovados. (só os aprovados no numero de vagas, e não todos os aprovados.)

  • Essa organizadora me dá medo...

  • Defendo o gabarito letra D

    I- O momento de nomear os aprovados dar-se-á por ato discricionário da Administração Pública.

    II- Todos os aprovados tem direito subjetivo as vagas ofertadas. A questão não se referiu se os candidatos aprovados englobaria o "cadastro de reservas"

  • Essa questão teve como pressuposto incutir terror psicológico profundo no candidato. Ambas as alternativas podem estar erradas ou corretas ou a primeira pode estar errada e só a segunda certa e vice-versa. Não foi explicitado se os aprovados faziam parte do grupo das vagas previstas no edital ou se faziam parte do grupo do cadastro de reserva. Não se disse explicitamente se a Administração poderia nomear discricionariamente os aprovados (e de qual grupo) dentro do prazo de validade do concurso ou no "momento que melhor escolhesse" (nessa hipótese poderia até mesmo extrapolar o prazo de vigência constitucional.

    .

    De todo modo, acertei, mas não tinha a menor certeza do acerto. Infelizmente, quem fez esse concurso, pelo jeito, ficou à revelia da vontade da banca.

  • Só há direito subjetivo à contratação se for aprovado dentro das vagas ou houver preterição da ordem de classificação.

  • Bizarra