A. Concessão de direito real de uso –
Decreto Lei 267/1967.
- Contrato
administrativo, por meio do qual a Adm. pública concede o uso privativo de bens
públicos nos seguintes termos:
Art. 7o
É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse
social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei
nº 11.481, de 2007)
Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície
de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e
para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.
B. Concessão
de uso especial para fins de moradia – MP 2220/2001:
Art. 1o
Aquele que, até
30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado
em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito
à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
ü
São os mesmos requisitos para a usucapião de
imóvel urbano, mas, como o art. 183, §3º, CF veda expressamente a prescrição
aquisitiva quanto a imóveis públicos, o legislador instituiu essa figura
jurídica similar para proteger o indivíduo e sua família que ocupe o imóvel
público urbano como moradia.
ü
Natureza
de ato vinculado: o interessado que adimplir os requisitos legais possuirá direito adquirido à concessão,
independentemente de licitação prévia.
ü
Pode ser
concedido na via administrativa/judicial, conforme haja ou não recusa ou
omissão da Adm. pública, com posterior registro no RGI [art. 6º];
ü
Deve ser
registrada no RGI;
ü
Não pode
ser reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez [art. 1º, §2º];
ü
Aplica-se
às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de Marinha e
acrescidos, as não se aplica aos imóveis funcionais [art. 22-A e §1º];
ü
É
transferível por ao inter vivos ou causa mortis e o herdeiro legítimo continua,
de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel
por ocasião da abertura da sucessão [art. 1º, §3º e 7º da MP];
ü
Possuidor
pode acrescentar a sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas, para cumprir prazo mínimo de 05 anos necessário à concessão
coletiva de uso [art. 2º, §1º, MP 2220];