-
letra E
CF/88
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Incorreta A. A competência para legislar sobre consórcio público é da UNIÃO.
CORRETAS: b) os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados podem autorizar a gestão associada de serviços públicos.
c) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
d) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
-
Os consórcios públicos podem ter personalidade jurídica, através da constituição de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado; têm a possibilidade de serem integrados por entes de níveis federativos distintos; a competência privativa para legislar sobre normas gerais de consórcios públicos será da União.
-
Caros,
Está certo que as alternativas b), c) e d) estão em conformindade com a letra da CF88:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não vejo erro na alternativa a).
a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para legislar sobre consórcios públicos.
Mesmo que a União não tenha sido citada, a alternativa não está dizendo que somente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre consórcios públicos.
Como as outras estão letra da Constituição, a alternativa a) está "menos" correta, porém, no meu ponto de vista, errada ela não está.
Abraço
-
Também não vejo erro na assertiva A.
-
O ERRO DA QUESTÃO PODERIA SER ESSE?
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX - sistemas de consórcios...
-
Essa questão é controvertida, não deveria constar de uma prova objetiva, exceto se cobrasse a letra do art.241 da CF. O artigo abaixo esclarece um pouco o assunto. Espero que ajude!
“ O art. 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC n° 19/1998, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos".
Percebe-se que o preceito reproduzido atribui a cada ente federado a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos.
Entretanto, a Lei n° 11.107/2005 é uma lei de normas gerais, ou seja, aplica-se a todos os entes da Federação; seu art. 1°, caput, informa que ela "dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências".
Com o intuito de compatibilizar com a Constituição essa edição, pela União, de normas gerais sobre consórcios públicos, a Lei n° 11.107/2005 atribui a eles natureza contratual. Assim, a competência da União estaria sendo exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e não no art. 241 da Constituição.
Alguns juristas de renome consideram inconstitucional esse artifício, por entenderem que o constituinte derivado, ao referir-se ao art. 241 da Carta Política, a consórcios e convênios, estava tomando esses institutos com a configuração jurídica então existente, e não liberando o legislador ordinário para instituir figuras jurídicas administrativas mediante contrato administrativo. Dessa forma, por não ser admissível conceituar consórcios como contratos, segundo esses juristas, seria inconstitucional a pretensão da União de estabelecer normas gerais sobre consórcios públicos, obrigando os outros entes federados.”
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/04/consorcios-publicos.html
-
Súmula Vinculante N o 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
-
Material do professor Cyonil Borges (Estratégia Concursos):
A Lei 11.107/2005, que regula a contratação de consórcio, é Lei Nacional.
Enfim, é editada pela União estendendo seus efeitos a todos os entes políticos, o que não afasta a competência destes de legislarem sobre o tema.
Inclusive, deverão adaptar suas legislações próprias, caso já editadas, às regras gerais da referida Lei.
-
Pessoal, sem querer desmerecer os colegas que lograram aprovação nesse concurso, até porque conheço dois deles, essa é a prova mais mal formulada na que já vi, e olha que já resolvi quase 20.000 questões nesse site. Dêem uma olhada em constitucional e constatem. É EVIDENTE que os estados, df e municípios podem legislar sobre consórcios públicos, desde que complementa ou suplementarmente, a própria 11.107 prevê isso. Veja em exemplificarmente o art. 5, §4º:
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
-
Pessoal, muitos colegas tem citado o inciso XX do art. 22 da CF, bem como a súmula vinculante nº 2 para justificar o equívoco da resposta de letra 'A'. Porém, temos que nos atentar que referido inciso, bem como a respectiva súmula, tratam de CONSÓRCIO para aquisição de bens, aqueles realizados pelas instituições financeiras e não de CONSÓRCIO PÚBLICO REGULADO PELA LEI 11.107/05.
Os Estados, o DF e os Municípios podem sim legislar sobre consórcios públicos, desde que respeitada a norma geral (de competência da União). Questão equivocada.
O art. 241 da CF é claro: " a União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação...".
Espero ter ajudado!!
Abraço a todos!!
-
Nós, como operadores e estudantes do Direito, ante a imprecisão dos termos plasmados no artigo 241 da CR/88, devemos ter em mente, durante a realização de eventuais questões que envolvam o tema "consórcios públicos", o seguinte:
1. a União possui competência legislativa privativa para dispor sobre normas gerais de consórcios públicos e convênios de cooperação envolvendo os entes da Federação;
2. todavia, a mencionada competência não tem o condão de afastar aquela inerente aos demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), que poderão editar leis disciplinando sobre a conveniência de participar ou não do consórcio público. Tanto é assim que o segundo requisito formal prévio à formalização do ajuste, no caso, a ratificação do protocolo de intenções mediante lei, poderá ser dispensado na ocasião de o ente da Federação já tiver disciplinado, por lei, sua participação no consórcio, nos termos do artigo 5.º, § 4.º, da Lei n.º 11.107/05.
-
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Mesmo os consórcios públicos tendo natureza contratual, serão celebrados com a ratificação, MEDIANTE LEI do protocolo de intenções.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
A ratificação só é dispensada se o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, DISCIPLINAR por lei a sua PARTICIPAÇÃO no consório público e essa lei possibilitar que ele assuma todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
O art. 241 da CF estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios DISCIPLINARÃO por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados.
A Lei 11.107/2005 é uma lei de normas gerais de caráter nacional, ou seja, aplica-se a todos os entes da Federação. Com o intuito de compatibilizar com a Constituição essa edição, pela União, de normas gerais nacionais sobre consórcios públicos, a lei 11.107 atribui a eles NATUREZA CONTRATUAL. Assim, a competência da União estaria sendo exercida com base no art. 22, inciso XXVII, e não no art. 241 da CF.
O legislador pretendeu dar a impressão de que a lei, dispondo sobre CONTRATO, insere-se da competência da União para estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos.
Em que pese a consideração de alguns juristas renomados sobre a inconstitucionalidade desta Lei, até eventual manifestação em contrário do STF, está em pleno vigor e foi regulamentada pelo Decreto 6017/2007.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MA&VP
DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
-
Só para complementar:
Os fundamentos das alternativas B, C e D estão nos artigos 241 da CF e no 13 da lei 11.107, senão vejamos:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Bons estudos!
-
a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência para legislar sobre consórcios públicos.
INCORRETA
São competentes para legislar sobre consórcios públicos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 241 da CF):
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Utilizando-se de subterfúgio questionável constitucionalmente, o Congresso editou a Lei 11.107/05, de caráter nacional, atribuindo aos Consórcios Públicos natureza contratual, utilizando-se de competência privativa do art. 22, XXVII, da CF.
b) os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados podem autorizar a gestão associada de serviços públicos.
CORRETA
Reprodução disposto no art. 2º, IX, do Dec. 6.017/07, que define "gestão associada de serviços públicos":
Art. 2º. (...):
(...)
IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
-
c) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
CORRETA
Reprodução do disposto no art. 13 da Lei 11.107/05e no art. 30 do Dec. 6.017/07, que definem a necessidade de contrato de progama para tais transferências:
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 30. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
d) os consórcios públicos e os convênios de cooperação podem autorizar a transferência parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
CORRETA
Fundamentação da alternativa "C".
-
Segundo José dos Santos Carvalho FIlho (23ª edição, pág. 247), a Lei dos consórcios públicos (Lei nº 11.107/05) tem o escopo de regular, de forma geral, a formação do pacto cooperativo (lei nacional); a competência legislativa, pois, é da União Federal. Tal lei, contudo, não exclui as leis dos demais entes federativos no que tange à decisão sobre a conveniência, ou não, da participação no consórcio. Portanto, gabarito correto!
-
É importante ressaltar que os consórcios disciplinados pela Lei 11.107/05 possuem uma conotação diferente dos consórcios da Lei 8.666/93, embora ambos tenham fundamento no art. 241 da CF.
Os consórcios da Lei 8.666/93 se dá entre entidades da mesma espécie (excluindo, assim, particulares), por exemplo, entre autarquias, entre fundações, etc. Embora constituam um vínculo jurídico, não há criação de nova pessoa jurídica.
Já os consórcios da Lei 11.107/05 é uma forma de cooperação entre ENTES POLÍTICOS (União, Estados, Municípios e DF), buscando-se uma gestão associada. Estes consórcios, ao contrário daqueles citados anteriormente, fazem surgir uma nova pessoa jurídica denominada associação, que pode ser pública, quando terá um regime de autarquia, ou privada, quando terá regime híbrido, semelhantes às sociedades de economia mista. Logo, este consórcio público nada mais é do que um contrato entre entes políticos.
FONTE: Anotações de aula da Prof. Marinela (LFG).
-
Elielton, acho que estão equivocadas essas informações...
A Lei 8666 usa "consórcio" para se referir a 2 coisas... consórcio de empresas que irão licitar (que nada tem a ver com a matéria de consórcio administrativo) e consórcio de entes federador, nos exatos moldes da Lei 11.107. Tanto assim é que todos os artigos que falam do consórcio administrativo foram acrescentados pela Lei 11.107.
O consórcio a que você se refere era o conceito original de consórcio dado pela doutrina, mas sem regulamentação, no qual apenas entes de igual natureza firmavam consórcio (município com município, autarquia com autarquia, etc), e em muito se assemelhava ao convênio.
Além disso, o consórcio público NÃO é um contrato: é associação, seja ela pública ou nos moldes civis, privada. Além disso, apesar do art. 1º da lei falar "contratarem", esse termo é incorreto, pois o contrato sequer é essencial ao consórcio: é a lei criada pelos entes federados participantes que cria o consórcio, não sendo o contrato essencial à sua criação, mas apenas ao desenvolvimento.
Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo.
-
A competência se difere de acordo com a finalidade, ou seja se for somente para legislar sobre eles a competência será da União com base no artigo 22, XXVII da CF mas se for para instituir a competência será da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-
A competência para legislar sobre consórcio público é privativa da União.
Lei 11107/05
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
-
Há controvérsia em relação a possibilidade de fixação, pela União de normas gerais sobre Consorcio, havendo duas correntes na doutrina:
1ª corrente - Impossibilidade de normas gerais sobre consórcios, tendo em vista a autonomia federativa. De acordo com o art. 241 da CRFB: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Vale dizer: cada Ente teria a competência autônoma para disciplinar os consórcios. Ademais, a contratualização do consorcio, efetivada pela L. 11.107/05, teria o único objetivo de "legitimar" a atuação do legislador federal na fixação de normas gerais sobe contratos de consorcio, na forma do art. 22, XXVII da CRFB. Por esta razão, a L. 11.107/05 deve ser interpretada em conformidade com a CRFB para ser considerada "lei federal" (e não "lei nacional), aplicável apenas à União (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).
2ª corrente - (Majoritária) - constitucionalidade de normas gerais da L. 11.107/05, tendo em vista o art. 22, XXVII da CRFB. (Marçal Justen Filho, Jose dos Santos Carvalho Filho, Odete Madauar, Floriano de Azevedo Marques Neto, Andreas Krell)
Fonte: Manual de Direito Administrativo Rafael Oliveira
-
A questão (ao apontar como incorreta a assertiva "A") está partindo da ideia de que a competência legislativa (neste tema de Consórcios Públicos) é privativa da União e seria decorrente do inciso XXVII do artigo 22 (CRFB) (competência privativa para legislar sobre contratos).
Entretanto, registre-se, há uma parte da doutrina que considera que referido inciso estaria veiculando verdadeira competência legislativa concorrente - estando indevidamente localizado no artigo 22 (ao invés do artigo 23).