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ID
709798
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contempla o tratamento dos contratos administrativos, examinando a matéria assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> A) É possível a alteração bilateral para contemplar acréscimos ou supressões que não excedam trinta por cento do valor inicial atualizado do contrato

    Esta afirmativa está INCORRETA porque diz o Art. 65, §1º

    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

    Não é uma alteração bilateral por acordo das partes e sim unilateral pela Administração

    Cabe dizer também que n
    enhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes
  • Caro Blockbuster,
    se a lei mostra que a afirmativa C está correta, não deveria ser essa alternativa a resposta certa, pois no enunciado diz que é pra marcar a alternativa INCORRETA!
    A única alternativa incorreta da questão é a letra A
  • Bilateralmente significa de comum acordo. Neste caso não há a restrição. A alteração pode ser de 30, 40 qualquer valor. 
  • não entendo porque a A esta errada, visto que BILATERALMENTE, ou seja, por acordo de vontade, é possivel sim que haja alteração nesses termos. errada estaria a questão se falasse em unilateralmente...
  • Luiza,

    Não existe essa possibilidade de "bilateralmente" as partes poderem alterar o contrato acima do limite. Se fosse assim, imagine como poderia aumentar a bandidagem: fazemos um contrato de 1 milhão e depois aumentamos bilateralmente, ou seja de comum acordo, na camaradagem, o valor para 1 milhão e 300 mil. Isso poderia dar margem para desvio de dinheiro público para bolsos alheios, propina etc. Por isso a lei estipulou um limite, qual seja 25% e 50% nos devidos casos.
  • Exatamente como o Colega Gladson disse em relação aos acréscimos, contudo diminuições podem ser acima do percentual estabelecido.
    Então fica assim:
    Acréscimos:
    UNILATERALMENTE PELA AP: 25% para bens e serviços e 50% para reformas. CONSENSUALMENTE: Nos mesmos limites estabelecidos.

    Diminuições:
    UNILATERALMENTE PELA AP: 25% independente se é obra, bem ou serviço.
    CONSENSUALMENTE: É possível outros percentuais.
    A lógica é simples: a finalidade é o interesse público, portanto diminuir consensualmente não teria problema, mas aumentar seria um desvirtuamento da licitação e dos limites da modalidade.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
     

  • tanto nas alterações unilaterais quanto nas bilaterais os indices são os mesmos. ou seja, 25% e 50% sob pena de se vier a ser acrescido indices maiores do que esses a administração está contratando sem licitação.
  • Prezados, creio que a alternativa B esteja incorreta também, dada a expressão "respeitados os interesses do contratado". A Administração pode, sim, alterar o contrato administrativo desrespeitando os interesses (econômicos, por exemplo) do contratado, desde que seja em nome do interesse público.
  • Observe-se que o §2º, II, diz claramente "as SUPRESSÕES resultantes de acordo celebrado entre os contratantes". Ou seja, se for supressão será admitida, mediante acordo bilateral, maior do que os indices estabelecidos. 
    Mas, se tratanto de ACRÉSCIMO, observará os limites legais, SEMPRE.
  • Sim é possível a alteração bilateral!  
    Lei 8666/93. Art. 65. II - POR ACORDO DAS PARTES:
    a) É possível a alteração bilateral para contemplar...
     
    => Substituição de garantias, (art.65 II, A).
    =>  Modificação do regime de execução da obra/serviço,  modo de fornecimento, (art.65 II, B).
    => quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.(art.65 II, C).
     => Revisão Do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A revisão busca garantir a justa remuneração da obra,
    serviço ou fornecimento objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato
    (art.65 II, D). 
     
    e NÃO para contemplar acréscimos ou supressões que não excedam trinta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
  • QUANTO A ALTERAÇÃO UNILATERAL
    Em função das prerrogativas da ADM Pública o contratado é obrigado a aceitar, por força de lei as alteração exigidas pela ADM pública.
    -
    Existem 2 tipos de modificações
    1-ALTERAÇÕES QUALITATIVA (Art.65,I,a): Modificação do projeto/especificações para melhor adequação técnica
    2-ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS (Art.65,I,b): Alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo/diminuição quantitativa do objeto, observados os limites legais. Limites legais Acréscimos: Até 25% do valor em caso de obras, serviços e compras. Até 50% do valor em caso de reforma de edifícios ou equipamentos Supressões: Até 25% em todas as situações.
    Obs. Para alterações qualitativas não há limites.
  • Eu acho que dissolução da sociedade ou falecimento do contratado são enquadrados nos casos de rescisão de pleno direito, que ocorre independentemente da manifestação de vontade de qualquer das partes. Não se trata de rescisão administrativa, segundo a qual a administração pode extinguir o contrato unilateralmente.
    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Essa rescisão é bem diferente da administrativa, em que a Administração tem a liberdade de, unilateralmente, efetivá-la ou não, diante da ocorrência do ato ou fato que a enseja. Diversamente, na rescisão de pleno direito não lhe cabe opção alguma: apresentando-se o evento previsto, o ajuste fica automaticamente rescindido, cumprindo às partes tão-somente paralisar sua execução e liquidar as contas contratuais, como de direito. Se houver divergência entre elas, só o Judiciário poderá dirimi-la, pois, na hipótese, seria ilegítima qualquer decisão unilateral e impositiva da Administração."
  • Concordo com você, Cesar... Estava procurando algum comentário sobre o assunto.

    A Rescisão é de pleno direito. Não há que se falar em rescisão de contrato com o falecido ou com empresa dissolvida, pois o simples fato já enseja a rescisão, sendo desnecessária qualquer atuação positiva da Administração.
  • Caros colegas, a questão possui duas alternativas erradas: A e B.

    A alternativa A está errada pelos percentuais já citados pelos colegas.

    Agora chamo a atenção para a parte em negrito abaixo na alternativa B: 

    b) A Administração pode modificar, unilateralmente, o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os interesses do contratado

    O que deve ser respeitado não são os INTERESSES do contratado e sim os DIREITOS do contratado.

    Vejam o Art. 58,I:

    58 -  O regimejurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere àAdministração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los,unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,respeitados os direitos do contratado;

    É muito diferente respeitar os direitos e respeitar os INTERESSES. Com certeza o contratado possui inúmeros interesses, os quais nem sempre poderão ser atendidos.   

    Entre a A e a B, eu assinalei a B como a mais errada uma vez que a lei referir-se aos percentuais de 25% e 50% à modificação unilateral pela administração. 

    Questão péssima.

  • GABARITO: A

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Lei 8.666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (finalidades do interesse público);

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (no § 1º);

    [...]

    § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões [...] até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (não supressões).

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    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.