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ID
709819
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 4º da LINDB, 
    quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
    Tem, portanto, função integratica no sistema jurídico brasileiro
    Resposta correta -> C
  • A) Errada: Antinomia Jurídica é o conflito entre normas que versão sobre assuntos semelhantes. Pode ser classificada em real (aquela que ocorre de fato) ou aparente (que pode ser solucionada com critérios de interpretação).

    B) Errada: Equidade possui caráter integrativo, além do caráter interpretativo. O sistema jurídico não é fechado, possui lacunas que podem ser preenchidas pela analogia, costumes, princípios gerais do direito e em última instância pela equidade que consiste na adaptação da regra ao caso concreto, observando os critérios de justiça e de igualdade. Equidade é ao mesmo tempo a finalidade e o meio do bom Direito, ou seja, agir com honestidade, não afetação e proporcionar a cada parte o que é seu.

    C) Certa: LINDB Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Se estes não forem suficientes o aplicador do Direito pode, ainda, utilizar-se da equidade.

    D) Errada: Lacuna axiológica, ou seja, quando há lei aplicável ao fato, mas ante a injustiça ou inconveniência, que sua aplicação traria, deve ser afastadade. Portanto não guarda relação com o princípio lex superior derogat legi inferiori.  E para complementar, temos a lacuna ontológica, quando há desajustamento entre os fatos e as normas.
  • a)    Antinomia jurídica ocorre quando há lacuna legislativa.

    Antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., a antinomia jurídica é um tipo de antinomia pragmática.
    A antinomia pode ocorrer entre duas normas, dois princípios jurídicos ou entre uma norma e um princípio aplicado a um caso particular.

     

    b)    No Direito brasileiro, a equidade possui apenas função interpretativa.

    LINDB – Decreto/Lei nº 4.657/42.
    Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
     

    A equidade é a adequação da lei ao caso concreto, atendidas suas peculiaridades, tendo em vista o caráter genérico e abstrato da atividade do legislador, atribuindo ao juiz a ponderação proporcional da norma à situação fática. A equidade está ligada ao justo legal e não ao justo particular.

    Seu conceito atual é multifacetário, pois tem várias significações:

    ·         Equidade Interpretativa: quando o juiz, perante a dificuldade de estabelecer o sentido e o alcance de um contrato, por exemplo, decide com um justo comedimento.
    ·         Equidade Corretiva: que contempla o equilíbrio das prestações, reduzindo, por exemplo, o valor da cláusula penal.
    ·         Equidade Quantificadora: que atua na hipótese de fixação do quantum indenizatório.
    ·         Equidade Integrativa: na qual a equidade é fonte de integração.
    ·         Equidade Processual, ou Juízo de Equidade: conjunto de princípios e diretivas que o juiz utiliza de modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como ocorre nos casos de arbitragem.

     

    c)    A analogia, assim como o costume e os princípios gerais de direito, tem função integrativa no sistema jurídico brasileiro.

    LINDB – Decreto/Lei nº 4.657/42.
    Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    d)    O critério ou princípio hierárquico - lex superior derogat legi inferiori - visa a solucionar o problema da necessidade de integração de lacunas axiológicas.

    Lacuna Axiológica: ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta.
                O princípio da ‘lex superior derogat legi inferior’ é um critério utilizado para solução das antinomias aparentes (critério hierárquico), não guardando qualquer relação com a integração diante de uma ausência de norma.

  • A antinomia entre princípios é chamada de antinomia jurídica. MARIA HELENA DINIZ denomina o conflito entre princípios constitucionais de antinomia de princípios, espécie do gênero antinomia jurídica. Em seu entender, "antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular". (DINIZ, 2001, p.19)

  • B) Falso. De forma excepcional é possível a utilizaçao da equidade, desde que a lei expressamente a mencione, conforme autoriza o art. 140 do CPC.

     

    C) Verdadeiro.

     

    D) Utiliza-se o método de integração sempre que se estiver diante de uma lacuna. Mas de qual lacuna?

     

    Doutrinariamente é possível falar-se em várias modalidades de lacunas. Ensina Maria Helena Diniz que há lacuna:

     

    I) normativa: traduzindo a ausência de norma para o caso concreto.

     

    II) quando há norma regulando o caso concreto, mas tal norma sofre de uma ineficácia social.

     

    III) axiológica: há uma norma regulando o caso concreto, mas trata-se de comando insatisfatório ou injusto.

     

    IV) conflito ou antinomia: há mais de uma norma conflitante para o caso concreto.

     

    Cediço, portanto, que o uso dos métodos de integração dar-se-á quando se estiver diante de uma lacuna normativa.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • A: incorreta, pois a antinomia se caracteriza pela existência de mais de uma norma conflitando entre si; B: incorreta, pois a equidade também pode ter função integrativa, nos casos expressos em lei (art. 140, párágrafo único, do Novo CPC); C: correta (art. 4º, da LINDB). “A integração pode ser definida como o processo de preenchimento de lacunas, mediante a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, nessa ordem, criando-se a norma individual para o caso” (Wander Garcia, Super-Revisão, Editora Foco); D: incorreta, pois o critério hierárquico visa a solucionar a antinomia jurídica, enquanto que a analogia, o costume e os princípios gerais de direito têm função integrativa no sistema jurídico brasileiro. VT/WG

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • Maria Helena Diniz, verbis:

    “O princípio da lex superior quer dizer que em um conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo. Assim, p. ex., a  prevalece sobre uma lei.” (Conflito de Normas – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, p. 34)