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ID
709825
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    "Para Fábio Ulhôa Coelho, não há a invalidação ou a dissolução da sociedade.
    O que ocorre é apenas a ineficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica.
    Porém, ela continua existindo, e seus atos permanecem plenamente válidos e
    eficazes em relação aos demais negócios que não tenham ligação com a fraude

    Letra B
    CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Letra C
    A teoria adotada pelo CC é a teoria maior da desconsideração da personalidade.

    Letra D- correta
  • Resposta correta -> D

    Fábio Ulhoa Coelho assim define a desconsideração: "O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito" 
    Similarmente se pronunciou Marçal Justen Filho afirmando que a desconsideração "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica"


    A letra A está incorreta porque os atos praticados pela empresa são considerados válidos

     
  • Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

    "A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.

    Cabe ressaltar que há severas críticas aos dispositivos legais concernentes à teoria menor, vez que alguns afirmam haver falta de relação da lei com as possibilidades pontuadas pela doutrina, tanto para positivar algumas não contempladas por ela, como quando não o fizeram com outras que foram consideradas."

  • Letra D.
    "Enunciado 51  – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema." (Jornada de Direito Civil)
     
    Fonte: http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada/article/viewFile/2608/2686
  • b) errada. Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil.
    285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
  • ALTERNATIVA CORRETA. LETRA D. O enunciado 51 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil,  diz que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica  (disregard doctrine) ficou positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
  • Só para esclarecer, o erro da item III, diferentemente do que afirmaram os colegas Silva e Rafael Nogueira, está relacionado com o enunciado nº 285 da IV Jornada de direito civil, que diz:

    "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor".

    Assim, por essa razão o item III está errado.

    Bons estudos a todos!
  • Quanto ao item b vale a pena destacar que "A doutrina, nesse sentido, entende que é possível tal pedido. Confira: "a teoria de desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor". Exemplo dessa situação se dá quando bens da pessoa jurídica são passados para o nome de um dos sócios com o fito de prejudicar credores. A pessoa jurídica, interessada em solver suas obrigações, pode, em tese, requerer a desconsideração para que se atinja o patrimônio que está em nome do sócio que cometeu a fraude. Naturalmente, tal situação só acontecerá na prática se esse sócio não mais estiver no comando administrativo da empresa.
    Fonte: Super Revisão: doutrina para concursos e OAB - Wander Garcia - Indaituba: Editora Foco, 2012, pág. 303.
  • EM RELAÇÃO À DIFERENCIAÇÃO DA TEORIA MAIOR E MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO:
    Fábio Ulhôa Coelho aponta a existência de duas teorias justificadoras da desconsideração:
    => Teoria maior (CC/02):
    - Exige-se 2 elementos:
    1. abuso da personalidade jurídica =>  desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
    2. prejuízo ao credor.
    - Requerida por interessado (pessoa física ou jurídica) ou MP, em ação judicial, sendo deferida ou não pelo juiz.
    - Não é possível a desconsideração administrativa.

    => Teoria menor (CDC):
    - Exige-se apenas 1 elemento => prejuízo ao credor (art. 28, § 5º, CDC – também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores).
    - Requerida por interessado (pessoa física ou jurídica) ou MP, em ação judicial, sendo deferida ou não pelo juiz.
    - É cabível o conhecimento de ofício (Doutrina de Direito do Consumidor, contudo não é aceito pela Doutrina de Processo Civil).
           Art. 1º, CDC diz que as suas normas são de ordem pública.
    - O STJ aponta que foi adotada a Teoria Menor pelo CDC.
    REsp. 279.273, STJ => RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.