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A alternativa INCORRETA é a letra C) A posse não se transfere com seus caracteres. Assim, se for violenta, na origem, pode convalar-se em posse legítima, se o sucessor estiver de boa-fé.
A posse se transfere sim com seus caracteres
O art. 1203 diz que, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida
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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Complementando o comentário da letra C: Art.1.206 CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
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A posse pode ser natural ou civil. Posse natural é a que decorre da relação material entre a pessoa e a coisa. Posse civil é aquela que decorre de lei, podendo ser de três formas:
(i) constituto possessório: possuidor pleno passa a ser mero possuidor direto (vendeu e permanece como locatário, p. ex.)
(ii) traditio breve manu: o possuidor direto passa a ser possuidor pleno da coisa.
(iii) traditio longa manu: o possuidor da coisa, apesar de não ter tido disponibilidade material plena, por ficção passa a tê-la (ex: adquire-se uma fazenda de vários hectares e toma posse apenas de uma pequena área - presunção de que tomou posse da área inteira).
Por isto a alternativa b) não contém incorreição alguma.
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O Artigo 1203 do CC/02 é conhecido como " GABRIELA". EU NASCI ASSIM, EU SOU ASSIM.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação Cível 2005.01.1.023715-5
DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO TOLERADA. MÁ-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. ACESSÕES INDUSTRIAIS. NÃO-CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública.
2 – Inviável a indenização pelas acessões industriais erigidas, classificadas pelo ocupante como “benfeitorias necessárias ou úteis”, pois configurada a mera detenção de coisa pública tolerada pela Administração.
Apelação Cível improvida.
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Sobre a difrença entre DETENÇÃO e POSSE (alternativa a), interesante destacar uma jurisprudência acerca do tema, lembrando que, para ilustrar tal diferença, um bom exemplo normalmente citado é "o caseiro" que, por se encontrar a serviço do proprietário do imóvel, não detém a posse, sendo apenas o detentor da propriedade:
PROCESSO CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - MANUTENÇÃO DE POSSE - MERA DETENÇÃO - CASEIROS - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - NOVAS PROVAS - DATA ANTERIOR - ÁREA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.1. O ARTIGO 517 DO CPC, COMO REGRA EXCEPCIONAL, AUTORIZA QUE A PARTE AGITE, NA APELAÇÃO, MATÉRIA DE FATO NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRE NÃO TÊ-LO FEITO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ASSIM, A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA, NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO LEGAL EM DESTAQUE. SE NÃO BASTASSE, NO CASO EM APREÇO, EVENTUAL PROVA DE QUE O IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR PERTENCE À TERRACAP, EM NADA MODIFICA O DESATE DADO À CAUSA, ONDE NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO.517CPC2. RESTANDO MANIFESTO NOS AUTOS QUE OS APELANTES OCUPAM O BEM NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS DOS RÉUS, HÁ QUE SE RECONHECER MERA DETENÇÃO E, COMO TAL, NÃO OSTENTAM QUALQUER DIREITO AOS INTERDITOS, DESTINADOS À DEFESA DA POSSE, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO.3. A DOAÇÃO VERBAL SÓ É VÁLIDA SE VERSAR SOBRE BENS MÓVEIS E DE PEQUENO VALOR, SE LHE SEGUIR INCONTINENTI A TRADIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL. NO MAIS, A REGRA É DE QUE SÓ VINCULA O PROPONENTE A DOAÇÃO FEITA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO P ARTICULAR.PARÁGRAFO ÚNICO541CÓDIGO CIVIL4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(663387420068070001 DF 0066338-74.2006.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/01/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2008, DJU Pág. 773 Seção: 3)
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AINDA SOBRE A LETRA "C"
TRATA-SE DO PRINCIPIO GERAL SOBRE A CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE, FIRMADO NO ART. 1203 DO CC.
ELE QUER DIZER QUE SE UMA POSSE COMEÇOU VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA PRESUME-SE FICAR COM OS MESMOS VÍCIOS QUE IRÃO ACOMPANHÁ-LA NAS MÃOS DOS SUCESSORES DO ADQUIRENTE.
MARIA H DINIZ. VOLUME 4 P. 78
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Quanto a alternativa D, corresponde ao que diz o art. 1.204 do CC:
Art. 1.204 Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possivel o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à proriedade.
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vale lembrar que é dominante na doutrina e jurisprudência que, em face do instituído no art. 1.208 do CC, é possível que a posse viciada convalesça, depois de cessada a violência ou a clandestinidade. E, cediço também é, que a posse precária, já que não há previsão legal, nunca convalesce, sendo imprestável para fins de usucapião.