SóProvas


ID
709840
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
  • Resposta "A". Explicação:

    (INCORRETA) a) A fraude contra credores exige a existência de um crédito, seja ele com garantia real ou quirografário.
              Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
     
    (CORRETO)
    b) A arguição da nulidade de um negócio jurídico, ao contrário da arguição da anulabilidade, não está sujeita a prazo
              Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    (CORRETO) c) Se a impossibilidade do objeto de um negócio jurídico for inicial, mas relativa, o negócio é válido.
              Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    (CORRETO) d) A simulação invalida o negócio aparente. O negócio que se pretendeu esconder, dissimular, no entanto, se for válido, na substância e na forma, subsistirá.
              Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Acredito que os comentários acima não justificam a questão, pois os colegas estão se referindo à legitimidade para propor a AÇÃO PAULIANA, própria para anulação da fraude contra credores, que pode ser interposta por credores quirografários e credores com garantia real, quando a garantia se tornar insuficiente. Acho que o erro está no fato de que a fraude contra credores não exige a existência de crédito, como no caso das alienações não onerosas. Ex: DOAÇÃO.
  • Caro colega Samuel, em relação ao seu comentário, acredito que a existência de um crédito anterior é sim condição para a ocorrência da fraude contra credores.
    Afinal, como a própria denominação do instituto já supõe, o devedor que aliena ou dispõe gratuitamente de seu patrimônio vindo a ficar insolvente, pratica fraude contra credores, ou seja, pratica um ato fraudulento contra um credor seu, o qual é titular de um crédito pré-existente ao ato que reduziu o devedor à condição de insolvente.
    Espero ter contribuído.
  • GABARITO: A

  • São três os requisitos para a tipificação da fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o consilium fraudis e o eventus damni (alguns doutrinadores entendem que são somente os dois últimos).
    a) A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta está expressamente prevista no art. 158, § 2o.
    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
    É facilmente perceptível a razão dessa exigência. Quem contrata com alguém já insolvente não encontra patrimônio garantidor. Os credores posteriores não encontram a garantia almejada pela lei. Sua obrigação é certificar-se da situação patrimonial do devedor.
    Assim, não podem os credores posteriores insolvência do devedor, pleitear a anulação de negócios jurídicos realizados pelo devedor, se ao tempo da realização do negócio jurídico não eram dele credores.
    b)O eventus damni (resultado do dano) necessita estar presente para ocorrer a fraude tratada. Aqui não há divergência. Sem o prejuízo, não existe legítimo interesse para propositura da ação pauliana.
    O dano, portanto, constitui elemento da fraude contra credores.
    O Eventus Damni, portanto, é o elemento objetivo da fraude, pois fraude é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.
    Esse elemento exige a prática concreta do ato, a existência do defeito fático, da presença de elemento inadequado na prática do ato.
    c) O terceiro requisito é elemento subjetivo, ou seja, o consilium fraudis (conluio fraudulento), que é a má-fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.
    Apesar do Código Civil entender que para existir a fraude não precisa necessariamente que o adquirente saiba da insolvência do devedor, leciona o ordenamento jurídico que o negócio jurídico somente poderá ser anulado quando o adquirente tiver agido de má-fé juntamente com o devedor, no sentido de que sabia da insolvência dele e ajudou dilapidar seu patrimônio, pois ao contrário disso, preservam-se os direitos do adquirente de boa-fé.
    Assim a fraude constitui-se, independentemente do conhecimento ou não do vício. Basta o estado de insolvência do devedor para que o ato seja tido como fraudulento, pouco importando que o devedor ou o terceiro conhecesse o estado de insolvência.
    (Texto extraído da internet)
  • Senhores, se não há crédito, não há credor lesado, e, por consequencia, não há razão para a invalidade do negócio jurídico. Como alguns colegas pontuaram acima, me parece que a existência de crédito é requisito necessário para a configuração da fraude contra credores. Alguém sabe esclarecer o gabarito da questão?
  • O erro da questão consiste na circunstância de que, em regra, somente o credor quirografário (sem garantia) é que poderá anular o negócio, mediante a propositura da ação pauliana.
    O credor que tiver garantia deverá correr atrás de sua garantia. Essa é a regra geral prevista no art. 158 do CC:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Em questões de concurso, cobra-se muito a regra geral.
    Como não se mencionou nada acerca da hipótese de ter a garantia se tornado insuficiente (§1º), descabe colocar a assertiva como correta, pois é exceção.
  • Prezados colegas,

    Pela leitura so art. 158, caput, p.1o e p. 2o conclui que a questão A não está incorreta, mas sim incompleta. O p. 2o menciona além do crédito quirografário e garantias insuficientes, os contratos onerosos do devedor, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante. Ora, não há como se negar que todas essas hipóteses configuram fraude a credores.
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves,

    "Estão legitimados a ajuizar ação pauliana (legitimação ativa):
    •  Os credores quirografários (CC, art. 158, caput) - essa possibilidade decorre do fato de não possuírem eles garantia especial do recebimento de seus créditos. O patrimônio geral do devedor constitui a única garantia e a esperança que possuem de receberem o montante que lhes é devido.
    •  Só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (CC, art. 158, §2º) - os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada mais podem,pois, reclamar".
    (Direito Civil Esquematizado, 2011, pág. 341)
  • Data venia, discordo do gabarito. Penso que todas as alternativas estão corretas.

    A letra A está correta sim, porque o credor com garantia real pode sim propor a ação anulatória, nos casos do §1º do art. 158.
  • Letra "A". Por quê?

    Leiam o comentário do Leonardo, pois está perfeito!
    Bons estudos a todos!

  • Apenas para complementar, o crédito de garantia real não entra nessa classificação, por conta da natureza dessa garantia que ocorre quando por exemplo se realiza contrato de empréstimo com banco e se coloca em garantia um bem imóvel, isso se faz para assegurar ao credor que a dívida e qualquer forma será paga.

    Dessa forma estes credores de garantia real estão "seguros", enquanto os quirografário são aqueles "normais" que não possuem nada em garantia ao seu crédito dependem exclusivamente da boa-fé das relações para obterem o pagamento, exemplo do feirante que vende seus tomates ao supermercado.

    Assim os credores de garantia real possuem instrumentos processuais específicos para cobrar a dívida, de forma que não podem também alegar a fraude ao seu crédito sendo que o devedor deixou "algo" suficiente para pagar o que deve, descaracterizando a insolvência.

    Enquanto o pobre coitado do quirografário não tem nada à seu favor, deve, portanto, ficar atento as negociações e aos atos daquele que lhe deve algo, posto que se começar a dilapidar seus bens ou submetê-los a quaisquer negócios sem deixar patrimônio suficiente para pagar o que deve, está caracterizada a fraude contra credores.


    Espero ter ajudado.

    Abraços à todos.

  • Galera, eu sempre tive uma dúvida e mantenho agora mesmo depois dos argumentos de Pithecus Sapiens. O terceiro de boa fé se mantem na propriedade da coisa adquirida do devedor se este, de má fé e insolvente vende, sem o conluio fraudulento? Diante do caso concreto, em uma execução civil, o devedor repassaria o valor adquirido com a venda para o credor??? Acho que essa seria a solução para não desamparar o direito do terceiro de boa-fé e do credor lesado com o negócio.


    Abraços..
  • Anne Beatriz, creio que nesse caso não se poderia alegar fraude contra credores, pois quando a fraude é onerosa, se exigem os elementos subjetivo (conluio fraudulento entre fraudador e adquirente) e objetivo (atuação em prejuízo aos credores). Se o terceiro adquirente está de boa-fé, não há o preenchimento do elemento subjetivo (conluio fraudulento), de modo que não seria possível invocar o instituto. Se, todavia, a fraude fosse a título gratuito (ao invés de oneroso), só se exigiria o elemento objetivo, tornando possível a utilização da ação pauliana.
    Mudando de assunto, discordo do gabarito. A assertiva "a", na minha opinião, está correta. A fraude contra credores realmente exige a existência de um crédito, e ele pode ser com garantia real ou crédito quirografário. O CAPUT do art. 158 do CC/02 possibilita a anulação pelo credor quirografário. Por sua vez, o §1º do mesmo artigo possibilita a anulação pelo credor com garantia real, caso esta se torne insuficiente! Observe-se que o parágrafo em comento não faz qualquer distinção acerca da espécie de garantia. Ademais, existe até mesmo enunciado da III Jornada de Direito Civil (enunciado 151), dispondo que o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real prescinde de prévio conhecimento judicial da insuficiência da garantia.

  • Essa questão não possui resposta, pois, assim como muitos daqui do QC, creio que todas as alternativas estão corretas, conforme o ordenamento jurídico.

    Já percebi que esa banca (FMP) é bem complicada e gosta de dificultar o que era pra ser simples. Só conheço a banca em virtude dessa prova do concurso de PGE AC, mas, já vi outras questões dessa prova que, a meu ver, são controversas ....

  • Gente, na minha edição do edital sistematizado da editora Juspodium consta como resposta a acertiva C. A qual eu também nào consigo enxergar erro algum. 

  • Para os colegas que estão fundamentando o erro da letra "A" pelo fato de que, supostamente, somente os credores quirografários teriam legitimidade para ação pauliana:

    Conforme o Enunciado n. 151 do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aprovado na IlI Jornada de Direito Civil, "o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 1 5 8, § 1 .º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia".

    Ou seja, como visto, o credor com garantia real tem sim legitimidade para propor ação pauliana quando sua garantia se tornar insuficiente, nos termos do art. 158 §1.

    É correto afirmar que, EM REGRA, o  credor com garantia real não tem interesse em anular negócios jurídicos do devedor em fraude contra credores, pois seu crédito em tese já estaria assegurado sobre o bem gravado com o ônus real.  Contudo, se demonstrar que a garantia se tornou insuficiente poderá sim pleitear a anulação dos negócios pela fraude contra credores, caso contrário, de nada adiantaria ficar com uma garantia que não cobre integralmente seu crédito.

    Diante desta constatação, a fraude contra credores pressupõe sim a existência de um crédito, pois sem crédito não há credor. Como visto, este crédito pode ser quirografário ou com garantia real. A alternattiva A está correta, não há erro nela. Se alguém viu um erro que não enxerguei, favor mandar in box.

  • Aceitar a alternativa A como falsa implica dizer que apenas um credor quirografário pode alegar fraude contra credores. Isso apenas no mundo imaginário da banca. O credor real é contemplado logo no § 1º subsequente ao caput do art. 158. Não se trata nem de exceção ou situação muito específica prevista numa lei obscura. Está logo ali. Inacreditável.

  • Sério que vocês estão perdendo tempo com o posicionamento adotado por essa banca de fundo de quintal? Sigam em frente, pois só questiona essa questão quem está estudando. Ou seja, vocês estão no caminho.