-
Resposta: C
A affectio societatis e a pluradidade de sócios são pressupostos da sociedade de pessoas, e não da sociedade empresária.
-
Resposta: C
Fábio Ulhoa Coelho preleciona que:
“Cabe fazer menção, ainda, aos pressupostos fáticos da existência de qualquer sociedade comercial, que são dois: a affectio societatis e a pluralidade de sócios. O primeiro diz respeito à disposição, que toda pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade comercial, de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum. Esta disposição, este ânimo, é pressuposto de fato da existência da sociedade, posto que, sem ela, não haverá a própria conjugação de esforços indispensável à criação e desenvolvimento do ente coletivo. (...)
Os pressupostos de existência da sociedade empresária não se confundem com os seus requisitos de validade. A falta dos primeiros compromete a existência do ente social; a dos últimos, a validade deste.”
-
A Letra "d" também está errada. Aplicação Supletiva - SA; Aplicação subsidiária - CC.
Art. 1053, CC.
-
a) A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária. Quando a lei qualifica de solidária a responsabilidade dos sócios, ela se refere às relações entre eles.
Esse item está errado.
A responsabilidade dos sócios pelas OBRIGAÇÕES SOCIAIS pode ser solidária, vai depender do tipo de sociedade.
Se for sociedade em NOME COLETIVO.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Assim não é correto dizer o que afirmou a questão. Ela está errada!
-
A professora Elisabete Vido em sua obra Elementos do Direito, ensina:
“A sociedade limitada é uma sociedade contratual regida de forma complementar pelo Código Civil nos arts. 1052 a 1087. Entretanto, nas omissões para o texto próprio para a sociedade limitada, aplicam-se subsidiariamente as regras das sociedades simples e se o contrato expressamente previr a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas, esta poderá ser usada supletivamente (art. 1053, CC)”.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima
-
Com relacao a alternativa A:
Nos termos do art. 1024 do CC, disposto no capitulo das Sociedade Simples, mas aplicavel a todos os tipos societarios, "os bens particulares dos socios nao podem ser executados por dividas da sociedade, senao depois de executados os bens sociais".
Por tal fundamento legal, e possivel concluir que, de fato, a resposabilidade dos socios e sempre subsidiaria.
Quando se afirma, na Sociedade em Nome Coletivo, por ex., que a responsabilidade e solidaria e ilimitada, refere-se a responsabilidade entre os socios, ou seja, de uma divida nao suportada inicialmente pelos bens da sociedade.
Neste caso, fala-se na doutrina que todos s socios respondem pelo passivo, de forma subsidiaria, solidaria e ilimitada, se os bens da sociedade nao forem suficientes.
Portanto, a alternativa A esta correta.
-
Questão com 2 respostas erradas...
A Letra "D" também está errada.
Aplicação Supletiva - é da Sociedade Anônima
Aplicação subsidiária - Sociedades Simples
Art. 1053, CC.
1º aplica-se o que tiver na lei das limitadas, depois subsidiariamente no que tiver na sociedade simples...Depois SUPLETIVAMENTE no que tiver das S/A, caso haja previsão no contrato social. Não pode se aplicar diretamente as regras da sociedade anônima, pois existem regras que são contrárias as limitadas.
-
gabarito: C
qto à A:
Por favor alguém tem alguma jurisprudência a respeito da responsabilidade solidária ou subsidiária dos sócios nas sociedade empresárias?
Comparando os arts.1091 e 1045 (um fala em responsabilidade subsidiária e o outro fala em responsabilidade solidária), não consigo aceitar que eles sejam interpretados de maneira equivalente (como sendo responsabilidade subsidiária):
"CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.091. Somente o acionista
tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária
e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade."
"Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de sua quota."
Além disso, na sociedade em comandita simples, não há qualquer omissão a ser suprida pelas regras da sociedade simples. O art.1045 traz uma regra clara e específica a respeito da responsabilidade do sócio comanditado. Se os juízes interpretam como responsabilidade subsidiária, não é pela incidência das regras da sociedade simples, mas porque o Judiciário quis legislar.
-
Quanto à alternativa A:
Sociedade em nome coletivo é tratada nos art. 1039 a 1044 do Código Civil, é uma sociedade onde todos os sócios respondem pela dívida de forma solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais. Os seus sócios alem de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotados o patrimônio da sociedade -, mas é solidaria entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da divida.
Fonte: https://biancadireito.jusbrasil.com.br/artigos/218109069/responsabilidade-dos-socios-em-uma-sociedade-limitada
-
1) Responsabilidade solidária é aquela onde a responsabilidade pela dívida contraída ou outro compromisso é partilhada por várias partes (devedores solidários), sendo possível ao reclamante (credor) cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas.
2) Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é sempre subsidiária podendo ser o sócio responsável subsidiário da sociedade de forma limitada (a responsabilidade deste tipo de empresa é limitada ao capital social subscrito da sociedade, preservando o patrimônio pessoal dos sócios) ou de forma ilimitada (em caso de dívidas ou falência de empresa o sócio irá responder, de forma ilimitada, com seus bens pessoais. ). Existe a possibilidade de regresso deste socio contra o outro, exceto na soc. despersonificada Soc. em Comum.