GABARITO B.
ITEM II - ERRADO. Súmula 98/ STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
ITEM IV - ERRADO. As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade. As sentenças inexistentes são àquelas prolatadas em processo juridicamente inexistente, em virtude de vícios intrínsecos ou extrínsecos, sendo que tais sentenças não poderão produzir efeitos, bem como não há limite temporal pré-determinado para sua impugnação. SENTENÇA TERMINATIVA- É a sentença que extingue (termina) o processo sem resolver o conflito em questão (o mérito). Esse término não tem sentido absoluto pois caberá reurso dessa decisão. Essa sentença está presente no art. 267 CPC.
SENTENÇA DEFINITIVA - Ao contrário da terminativa, essa sentença resolvem o mérito, o juiz dá resposta a favor de uma das partes que demandaram a tutela jurisdicional. Também não põe fim ao processo, porém apresenta uma definição em primeira instancia no que diz respeito aquele litigio. Essa sentença é encontrada no art 269 CPC.