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ID
709897
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à sentença, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  b) A sentença é o ato que extingue o processo com ou sem julgamento de mérito.

    Eu não acho que a alternativa está INCORRETA pois o Art. 162, §1º diz que a sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 CPC
    Ou seja, situações de extinção do processo com ou sem julgamento de mérito
    Só se o erro estiver no ato ser apenas do JUIZ, na alternativa não consta isso...
  • Conforme relatado acima. Sentença é o ato que finaliza uma das fases do processo.
  • Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo com ou sem RESOLUÇÃO  do mérito

    Ridículo, né? Mas é verdade:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    Que vençamos a fase da idiotice para que possamos provar o que é raciocínio jurídico!
  • Concordo com a incorreção do item "b". No entanto, não deixo de observar que o item "d", no contexto da questão, exige que interpretemos a sentença definitiva apenas em contraposição à sentença terminativa, sem considerar a hipótese de se considerar sentença definitiva a que transitou em julgado.

  • CORRETO O GABARITO..
    CPC,
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • O comentário do colega Osmar acima refere-se à letra "a" da questão que se encontra correta.
    O recurso cabível em caso de indeferimento da inicial é a apelação. Tal recurso tem duas características neste caso:
    1) Juízo de retratação a ser exercido no prazo de 48h pelo juiz.;
    2) Se não houve retratação, o recurso sobe para o tribunal sem a participação do réu.
    Provida a apelação do autor, o réu será citado e poderá na sua contestação exigir que sejam apreciadas as mesmas matérias enfrentadas pelo tribunal no recurso, agora com base em seus argumentos e provas; não se pode falar em preclusão ou coisa julgada uma vez que antes da citação o processo para o réu é considerado como inexistente.
  •  ERRADA -   b) A sentença é o ato que extingue o processo com ou sem julgamento de mérito

    Atualmente o conceito de sentençadeve resultar de uma análise conjunta dos artigos 162, paragrafo 1°, artigos 267 e 269 do CPC.
    As sentenças terminativas passaram a ser conceituadas como aquelas que possui como conteúdo uma das matérias do artigo 267 e como efeito a extinção do procedimento no 1° grau de jurisdição.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


    Com relação ao artigo 269, o CPC não faz nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato decisório seja considerado sentença. Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento em 1° grau passa a ser irrelevante na conceituaçaõ de sentença de mérito, bastando para que um pronunciamento seja considerado uma sentença definitiva que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do artigo  269 do CPC.
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
  • Sinceramente, não vi incorreção na letra B.

    "A sentença é o ato que extingue o processo com ou sem julgamento de mérito".

  • ERRADA: LETRA B. 

    Comentários sobre o "novo conceito de sentença": redação dada pela Lei 11.232/05 aos artigos 162, 267, 269 e 463 do CPC. 

    A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação. 


    Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). 

    Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269).

    O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença” (cf. Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior). 

    Daí também a nova disposição do art. 463 que aboliu a regra de que, com a publicação da sentença,  o juiz cumpria e acabava o ofício judicial. [...].

    A sentença de mérito, com a nova lei, torna-se manifestação conclusiva de uma etapa do processo, e não mais a conclusão do próprio processo. A separação entre processo de conhecimento e processo de execução, quando o título for judicial, deixou de existir. [...]

    Para o revogado art. 269, sentença não só concluía a fase cognitiva como também extinguia o processo de cognição. Ou seja, não se admitia sentença parcial porque, após a sentença, o juiz exauria sua jurisdição. Com a redação atual, a sentença de mérito não extingue o processo cognitivo e se propõe a encerrar a fase de cognição. Isso porque algumas questões de mérito podem ter resoluções sucessivas, ao longo do procedimento. É o que acontece com antecipação parcial da tutela nos casos do § 6.º do art. 273. [...]. 

    Evandro Pelarim (Juiz de Direito da Comarca de Fernandópolis). 

  • Em suma, sentença é ato que implica uma das situações dos art. 267 e 269 do CPC. Portanto, por inferência temos que, sentença é ato que extingue o processo sem resolução do mérito (Art. 267) bem como será ato que resolverá o mérito (Art. 269). Nesta esteira, quando a sentença resolver o mérito não mais estaremos diante do conceito extintivo do processo, porquanto vige hodiernamente um conceito de processo sincrético razão pela qual após a resolução do mérito há um termo em uma determinada fase processual e não mais no processo.