ERRADA: LETRA B.
Comentários sobre o "novo conceito de sentença": redação dada pela Lei 11.232/05 aos artigos 162, 267, 269 e 463 do CPC.
A sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, §
1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava
da antiga redação.
Vale excepcionar, contudo, que a sentença
continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre
o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o
processo, sem resolução de mérito).
Mas, quando se resolve o mérito, a
sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o
art. 269).
O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a
sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o
processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos
agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém
criado “cumprimento de sentença” (cf. Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior).
Daí também a nova disposição do art. 463 que aboliu a regra de que, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício judicial. [...].
A sentença de mérito, com a nova lei, torna-se manifestação conclusiva
de uma etapa do processo, e não mais a conclusão do próprio processo. A
separação entre processo de conhecimento e processo de execução, quando o
título for judicial, deixou de existir. [...]
Para o revogado art. 269, sentença não só concluía a fase cognitiva como
também extinguia o processo de cognição. Ou seja, não se admitia
sentença parcial porque, após a sentença, o juiz exauria sua jurisdição.
Com a redação atual, a sentença de mérito não extingue o processo
cognitivo e se propõe a encerrar a fase de cognição. Isso porque algumas
questões de mérito podem ter resoluções sucessivas, ao longo do
procedimento. É o que acontece com antecipação parcial da tutela nos
casos do § 6.º do art. 273. [...].
Evandro Pelarim (Juiz de Direito da Comarca de Fernandópolis).