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ID
709903
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao reexame necessário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Por não estar previsto como recurso no Código de Processo Civil, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.

    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória..

    Assim, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal , a sentença:

    I proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Grifo nosso)

  • a) Correta. "(...) 3. A remessa necessária, expressão do poder inquisitivo que ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se
    trata objetivamente, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF e ficou claro a partir da alteração do art. 475 do CPC pela Lei 10.352/2001, é instituto que visa a proteger o interesse público (..)". (STJ - REsp 959338 / SP)

    Súmula 423/STF - "Trânsito em Julgado - Sentença Omissa do Recurso "Ex-Officio" - Interposição "Ex-Lege". Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege"."

  • A alternativa A não é totalmente correta, porque não haverá exame necessário em sentença proferida contra o Estado quando a condenação não exceder ao valor de 60 salários mínimos.
  • Não entendi o motivo de estar errada a letra "D", porque a lei diz que (art. 475, §3º):

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Posso estar enganado, mas orientação do plenário do STJ não afasta o reexame, que seria cabível, tornando a letra "D" correta também. Ou toda orientação do plenário do STJ vira súmula? Realmente nao sei..

    Alguém pode me explicar essa situação?

    Grato.
  • A dúvida do Maiquel acima posta faz sentido, porque o artigo faz menção ao STF, ao passo que a questão menciona o STJ.

    Logo, em tese, a assertiva estaria correta.