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ID
709906
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A assistência litisconsorcial está regulada no art. 54 do CPC e define o instituto como sendo o tipo de assistência que ocorre toda vez que a sentença houver de influir na relação entre assistência e interessado. O assistente possui interesse processual, possui autonomia e é aatingido pela coisa julgada material. Assim sendo, por ter autonomia, poderá renunciar ao direito de recorrer, ou qualquer outro ato. Ademais, convém lembrar, que ninguém, na esfera do Direito Privado, é obrigado a contestar, recorrer, ou ter qualquer conduta alternativa (conduta que pratica para melhorar a sua situação).
  • B) ERRADA: Vamos a uma breve explicação. A denunciaçao da lide é modalidade provocada por intervencao em que a uma das partes de determinado processo em curso (denunciante) integra um terceiro a fim de auxilia-la no litígio originario com o adversário comum, bem como figurar como demandado em um segundo litigío de natureza eventual e regressiva a ser desenviolvida no mesmo processo, no caso de sucumbencia. A Den. à Lide é cabivel em procedimento ordinário, quando a demanda tiver cunho condenatorio. Todavia, nao é cabivel no rito sumário (art. 280 do CPC - com a exceçao nos contratos de seguro), no rito sumarissimo (art. 10 da 9.099/95), cautelar e nas demandas reguladas pelo par. unico do art. 13 do CDC. Acerca da sua obrigatoriedade, muito embora o CPC, art. 70 caput, traga em sua literalidade os casos de obrigatoriedade da denunciação da lide, esta regra so deve se obervado em relacao ao inc. I do referido artigo (Nesse sentido: STJ Resp 880698/DF Dj 23.04.07).
  • D) ERRADA: vejamos o seguinte julgado (CONFISSÃO - LITISCONSÓRCIO- "No caso de litisconsórcio, a confissão de um litisconsorte não prejudica os demais. Essa regra, que decorre diretamente do caráter pessoal da confissão, se ajusta ainda ao estabelecido pelo art. 48 do Código de Processo Civil, por força do qual os atos de um litisconsorte não prejudicarão os outros. Isto significa que a confissão terá efeito vinculativo apenas com relação ao litisconsorte confitente, valendo como testemunho com relação aos demais litisconsortes.".48Código de Processo Civil (968004620045050015 BA 0096800-46.2004.5.05.0015, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2006)
  • C) ERRADA: Vejamos o excelente julgado: "REVELIA - EMPREGADOR - EFEITOS - DEFESA APRESENTADA PELO LITISCONSORTE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NAO UNITÁRIO E DE INTERESSES DISTINTOS ENTRE OS LITIGANTES PASSIVOS - EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS - NAO APLICAÇAO DO ART. 320, I, CPC - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47,48 E 509 DO MESMO DIPLOMA, EM COTEJO SISTEMÁTICO. Para a melhor exegese do art. 320, I, CPC, segundo a qual o efeito da revelia não se verifica quando um dos litisconsortes apresenta defesa, é indispensável o seu cotejo com o art. 48 do mesmo diploma, que traz a regra geral sobre litisconsórcio:a autonomia entre os litisconsortes, que são tratados nas suas relações com a parte contrária como litigantes distintos. A exceção fica por conta das hipóteses de litisconsórcio unitário, onde vige a regra da incindibilidade das defesas e de sentença uniforme para todas as partes envolvidas (art. 47), bem como para determinados casos de litisconsórcio simples nos quais os interesses dos litisconsortes não sejam distintos ou opostos (art. 509, CPC). Isso porque os fatos comuns a ambos os litisconsortes não podem gerar efeitos diversos com relação a cada um deles. Um mesmo fato não pode ao mesmo tempo ser reputado verdadeiro contra o litisconsorte revel e não provado com relação ao outro litisconsorte que apresentou defesa.É a regra de que os atos prejudiciais e benéficos não se comunicam. Diferentemente ocorre quando os fatos não são comuns aos litisconsortes. Sendo partes diferentes,o tratamento é diverso, inclusive quanto ao encargo probatório.E, o exemplo bastante comum aconteceu na espécie:revelia da empregadora e defesa da tomadora e responsável subsidiária, hipótese de litisconsórcio passivo simples e de interesses distintos entre os litisconsortes (a segunda pretende a exclusão da lide e não presenciou os fatos),a afastar a incidência do art. 320, I, CPC. (266200523102009 SP 00266-2005-231-02-00-9, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 08/05/2007, 6ª TURMA, Data de Publicação: 25/05/2007)
  • Com relação ao item D, entende-se que quando a conduta for determinante (confissão, revelia..etc), não prejudicará nenhum outro litisconsorte qualquer que seja o tipo de litisconsórcio. Vale a observação, no entanto, que se o litisconsórcio for unitário, tal ato é tido por ineficaz, enquanto que se o litisconsórcio for simples, entende-se que tal ato apenas produz efeito à parte que o produziu, o que é o caso da questão.
    O item está errado justamente por isso, afinal, o ato só produz efeito à parte que o produziu quando se tratar de litisconsórcio simples e for conduta determinante. Se for litisconsórcio unitário, será tal ato ineficaz!!!
  • Obrigado, Lucas, por sua explanação. Até ler seu comentário não conseguia enxergar o erro da letra D.
    Valeu várias estrelas!
  • Crítica feita por Daaneil Neves -

    5.10.5. A confissão e o litisconsórcio

    A confissão (se relaciona a fatos) é colocada como meio de prova no CPC (apesar de divergência doutrinaria). O art. 350 diz que a confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. Assim para parcela da doutrina temos um meio de prova específico que gera efeito apenas para um litisconsorte (seria exceção a comunhão de provas supra). Entretanto não se trata de exceção nenhuma, isto é, não é possível o juiz tratar um fato como verdadeiro para um litisconsorte (confitente) e como falso para o outro. Assim, sendo o litisconsórcio unitário ou simples o fato será sempre um, e se a confissão for suficiente (pois a confissão do fato deve ser avaliada em conjunto com as demais provas) para convencer o juiz (confissão eficaz) vinculará a todos.
  • (D) Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus somente em relação a ele será eficaz.

    Entendo que esta alternativa esteja ERRADA, pois, sendo a confissão eficaz, vinculará a todos e, por outro lado, sendo ineficaz, não vinculará ninguém.
  • Nobres colegas,

    As dúvidas pairam sobre as letras "A" e "D", sendo simples a elucidação.


    A) CORRETA. Como assistente litisconsorcial, é basicamente, um litisconsorte, ele detém os mesmos direitos. Assim ele pode abrir mão do seu próprio direito de recorrer. Art. 502 do CPC

    D) INCORRETA. Apesar do que prevê o art. 350 do CPC, tratando-se de litisconsórcio unitário a decisão judicial deverá ser a mesma para todos os litisconsortes. Trata-se de uma conduta determinante que não prejudica nenhuma espécie de litisconsorte.

  • D) Como o litisconsórcio é unitário (decisão única para todos), a confissão não é eficaz nem contra ele mesmo. O erro está aí.

  • A) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de recorrer.

    O assistente litisconsorcial é um litisconsorte facultativo. Portanto, diferentemente do assistente simples, que é subordinado, o assistente litisconsorcial possui atuação autônoma, podendo, inclusive, ir contra a vontade do assistido.

    Interpor recurso é um direito concedido a quem ficou contrariado com alguma deliberação tomada no curso do processo, a qual, sob sua ótica, contraria seu interesse. Em sendo um direito, pode o seu detentor a ele renunciar. Aquele que participa do processo poderá renunciar ao direito de interpor recurso se o fizer formalmente ou se deixar escoar in albis o prazo legalmente previsto para tal.

    Assim, correta a letra A!

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    Sobre a D, deixo a dica:

     

    Litisconsórcio Simples (em que os efeitos da decisão podem ser diferentes):

              Quanto aos atos benéficos: Em regra, não beneficiam o outro litisconsorte. Exceções: (i) recurso com matéria comum (art. 1.005); (ii) prova comum (art. 345, I); (iii) contestação com tese comum.

              Quanto aos atos prejudiciais: Nunca prejudicam o outro litisconsorte (mas prejudica o que atuou contra si).

     

    Litisconsórcio Unitário (em que os efeitos da decisão não podem ser diferentes):

              Quanto aos atos benéficos: Sempre beneficiam o outro (art. 117).

              Quanto aos atos prejudiciais: Não prejudicam, inclusive quanto ao praticante (depende da concordância de todos os litisconsortes).