Nobres colegas,
As dúvidas pairam sobre as letras "A" e "D", sendo simples a elucidação.
A) CORRETA. Como assistente litisconsorcial, é basicamente, um litisconsorte, ele detém os mesmos direitos. Assim ele pode abrir mão do seu próprio direito de recorrer. Art. 502 do CPC
D) INCORRETA. Apesar do que prevê o art. 350 do CPC, tratando-se de litisconsórcio unitário a decisão judicial deverá ser a mesma para todos os litisconsortes. Trata-se de uma conduta determinante que não prejudica nenhuma espécie de litisconsorte.
A) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de recorrer.
O assistente litisconsorcial é um litisconsorte facultativo. Portanto, diferentemente do assistente simples, que é subordinado, o assistente litisconsorcial possui atuação autônoma, podendo, inclusive, ir contra a vontade do assistido.
Interpor recurso é um direito concedido a quem ficou contrariado com alguma deliberação tomada no curso do processo, a qual, sob sua ótica, contraria seu interesse. Em sendo um direito, pode o seu detentor a ele renunciar. Aquele que participa do processo poderá renunciar ao direito de interpor recurso se o fizer formalmente ou se deixar escoar in albis o prazo legalmente previsto para tal.
Assim, correta a letra A!
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Sobre a D, deixo a dica:
Litisconsórcio Simples (em que os efeitos da decisão podem ser diferentes):
Quanto aos atos benéficos: Em regra, não beneficiam o outro litisconsorte. Exceções: (i) recurso com matéria comum (art. 1.005); (ii) prova comum (art. 345, I); (iii) contestação com tese comum.
Quanto aos atos prejudiciais: Nunca prejudicam o outro litisconsorte (mas prejudica o que atuou contra si).
Litisconsórcio Unitário (em que os efeitos da decisão não podem ser diferentes):
Quanto aos atos benéficos: Sempre beneficiam o outro (art. 117).
Quanto aos atos prejudiciais: Não prejudicam, inclusive quanto ao praticante (depende da concordância de todos os litisconsortes).