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ID
709912
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade do ente de direito público em relação às atividades terceirizadas, em sede trabalhista, se define da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, de acordo com o inciso V da Súmula nº 331 do TST:

    SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
     ...omissis...
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • "Na prática, significa dizer que a Justiça do Trabalho não poderá, de forma generalizada, automática, objetiva, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impor responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante. Deverá a Justiça do Trabalho, diante de cada caso concreto, investigar com rigor se a inadimplência de encargos trabalhistas pelo prestador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação em que, comprovada essa omissão, será possível impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública." VP e MA
  • Desde a Resolução 96/2000, o item IV da Súmula 331 contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços.

    Não obstante, a questão foi atacada por Ação Direta de Constitucionalidade (ADC16/2007) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

    Em 21.11.2010, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixa de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331.

    Neste diapasão, em maio de 2011 o Pleno do TST pacificou novamente a questão, alterando a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento do STF, esclarecendo que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.

    Fonte: Ricardo Resende

  • No julgamento do RE 760.931/DF, DJe- 26.4.2017, com repercussão geral, o plenário do STF Concluiu: a) pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) pela viabilidade de responsabilização do ente público, em caso de culpa cabalmente comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) pela competência da Administração Pública em comprovar ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.