O prazo para embargos à execução pela Fazenda Pública é de 5 dias.
(Além do TST ter declarado inconstitucional o prazo de 30 dias fixados na MP 2.180-35, Bezerra Leite ainda baseia-se na assertiva de que o direito processual civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, se e somente se: a CLT guardar omissão para com o assunto; o preceito suscitado for compatível com os preceitos que inspiram a justiça laboral. Neste diapasão, não restam presentes os requisitos para aplicação da legislação processual civil na órbita laboral, na medida em que o art. 884, CLT, é irrefutável ao fixar ser de 5 dias o prazo para a oposição de embargos à execução, descabendo, portanto, alegar a omissão do aludido diploma legal, razão pela qual é mister apontar a inaplicabilidade, neste caso, do disposto no art. 730, CPC. Além do mais, cabe consignar que o alavancamento do prazo para a oposição de embargos à execução em prol da Fazenda Pública evidencia patente agressão ao princípio constitucional da igualdade, uma vez que acarretaria disparatado privilégio aos entes públicos em prejuízo dos seus credores)
INTERPOR X OPOR
Saindo um pouco da análise propriamente jurídica, estranhei a utilização, pela banca, da expressão "interposição" para se referir a Embargos à Execução. Pode ser um equívoco menor, mas é o tipo de coisa que faz diferença em provas dissertativas. Vejam a explicação do magistrado e professor José Maria da Costa:
"Nosso sistema legislativo emprega usualmente interpor para referir-se aos recursos, já que estes configuram um ato processual que se mete de permeio entre um ato recorrido e os atos subseqüentes, em mesmo feito. (...)
Já o verbo opor costuma ser empregado com a significação etimológica de colocar como óbice, de antepor como obstáculo, como é o caso de impedimentos, compensação, exceções, dúvidas (no Código Civil), irregularidades, embargos, exceções (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho)."
Lembrem-se que Embargos à Execução não é recurso, mas ação. Melhor seria a utilização, portanto, da expressão "OPOSIÇÃO".
Leiam o texto explicativo abaixo, que traz também interessante análise do uso desta expressão para os Embargos de Declaração, já que o CPC fala em "opor", quando o mais adequado seria "interpor", em razão da natureza recursal reconhecida pela maioria da doutrina.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI10548,61044-Interporopor