SóProvas


ID
709969
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas, assinale a alternativa correta.

I - A competência tributária pode ser delegada pelos entes públicos.

II- A capacidade ativa tributária identifica-se com o poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

III- De acordo com o entendimento do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

IV- Não pode haver, segundo o entendimento do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos administrativos competentes.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    I - A competência é indelegável, a capacidade é;
    II - Correto;
    III- Correto, tem até uma súmula.
    IV - Pode! tem até uma súmula.
  • CTN
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Capacidade Tributária = arrecadar, fiscalizar ou executar.

    STJ
    Súmula 430

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
    Súmula 435

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Entendo que este deveria ser um lugar para, no máximo, média objetividade.
    Para quem está estudando, esta máxima objetividade não ajuda em nada.
  • Não sei do que adianta o comentário da tal máxima objetividade se em nada ajuda, hehehe.
  • Galera, 
    Essa questão pode ser resolvida meio pela lógica do assunto, vejamos:

    I e II - COMPETÊNCIA:
    Regra básica do direito tributário é que a competência NUNCA é delegável, o que se delega é a capacidade tributária. 
    Diferença:
    Competência: normatizar, fiscalizar e arrecadar
    Capacidade: fiscalizar e arrecadar

    III e IV - Sabe-se que uma empresa quando está formalmente constituída ela gera impostos independente da sua rotina. Sendo assim, quando uma empresa "fecha as portas" e não avisa ao Estado, este não vai adivinhar, portanto o imposto continua sendo gerado. Deste modo, fica claro, que mesmo a empresa não tendo condições de pagar o imposto devido, a pessoa responsável por avisar ao Estado que a empresa morreu se torna o responsável pelo imposto, tendo em vista é claro, que formalmente a empresa ainda existe, e para caracterizar a solidariedade tributária é necessário outros requisitos, em virtude disso a questão III se torna correta. 
  • Não entendi essa questão... a III não contraria o CTN ? 

    Em seu artigo  134 diz o seguinte : Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Será que alguem poderia comentar?

    Obrigado
  • O item III não se refere ao artigo 134, que trata da responsabilidade solidária, que vem a ocorrer na "impossibilidade" de exigir-se o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte.

    Por outro lado, o item III não se refere a qualquer impossibilidade, trata tão somente de inadimplemento.

    Neste caso, há incidência ou não do artigo 135. Aí sim, aplicável a súmula 430.

    Nos expressos termos do caput do art. 135, somente obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto acarretam a responsabilidade pessoal do administrador, sócio ou não.

    Hugo Machado de Brito ao interpretar a súmula --> Na verdade, o inadimplemento de um débito tributário configura infração de lei, mas essa infração, em condições ordinárias, é praticada pelo contribuinte, ou seja, no caso do art. 135, III, do CTN, pela pessoa jurídica, e não pelo seu representante (ou, na linguagem de Pontes de Miranda, seu presentante), não sendo portanto causa para a sua responsabilização. Apenas quando este atua fora de sua competência, com excesso de poderes, em prejuízo do Fisco e da própria pessoa jurídica, pode-se falar em infração de lei.
  • Antes não comentar do que ter máxima objetividade.