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ID
709987
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual das alternativas abaixo contém hipótese não prevista no Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) como área de preservação permanente?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa A, porque consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em atlitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, nos exatos termos do art. 2º, “h” Código Florestal:
     
    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    [...]
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ' água naturais ou artificiais;
    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d ' água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
    [...]
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    [...]
    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
  • LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
     
     
    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
     
    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;(Resposta da letra B)
     
    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Resposta da Letra C)
     
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (Resposta da Letra D)
     

     





  • A lei que instituiu o NOvo Código Florestal é a lei nº 12.651, de 2012:

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).