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ID
710017
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação às Súmulas Vinculantes:

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    Bons estudos!

  • Sobre Súmulas Vinculantes

    a) Iniciativa

    O STF é o único órgão competente para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante. Isso ocorrerá por iniciativa:
    - do próprio STF, de ofício;
    - dos legitimados à impetração de ADI (CF, art. 103);
    - do Defensor Público Geral da União;
    - dos Tribunais do Judiciário; e
    - dos Municípios (apenas incidentalmente, no âmbito de processo em que
    sejam parte).

    b) Objeto e requisitos

    As súmulas versarão sobre matéria constitucional que esteja causando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

    c) Quórum

    A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF (oito ministros);

    d) Início da Eficácia
    O início da produção eficácia da súmula ocorre a partir da publicação na imprensa oficial. Com efeito, em regra, após a sua publicação, essassúmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Entretanto, o Supremo poderá, por dois terços de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou diferir a sua aplicação para um momento posterior, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    e) Descumprimento

    Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7° da Lei 11.417/2006).
    Cabe destacar que contra omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7°, § 1°).
    Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial  impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. (Lei
    11.417/2006, art. 7°, § 2°).

    f) Súmulas anteriores

    As súmulas anteriores poderão ter efeito vinculante, desde que confirmadas por voto de dois terços dos ministros do STF e republicadas na imprensa oficial (EC 45/2004, art. 8º).
  • Fundamentação: Lei n. 11.417/06.

    A) ERRADA: os cidadãos não são legitimados para propô-la.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    B) ERRADA: a decisão tem de ser proferida por dois terços, não 1/3, como disposto na CF.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    C) ERRADA: o efeito vinculante é conferido a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, não da data da sessão em que for aprovada.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.


    D) CORRETA: não consegui encontrar a fundamentação jurisprudencial.
  • A letra "D" é a correta nos termos da jurisprudência do STF (Reclamação 7358):

    Rcl 7358 / SP - SÃO PAULO 
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  24/02/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
     
    RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.
    [...]
     
    Decisão
    Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e do Senhor Ministro Dias Toffoli, que reconheciam a legitimidade ativa exclusiva do Procurador-Geral da República, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que reconheciam a legitimidade ativa do Ministério Público estadual, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República.
    Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010.
    Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Ellen Gracie (Relatora), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que a reconheciam quando ratificado o pedido pelo Procurador-Geral da República. No mérito, julgou procedente a reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 24.02.2011.
  • Na mesma senda da alternativa D, o seguinte julgado, que consta do Informativo n. 635 do STF:


    RCL N. 7.101-SP
    RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
    EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR RECLAMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DA INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE N. 9 E PROFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
    1. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo Procurador-Geral da República. Precedente: Reclamação n. 7.358.
    2. A decisão reclamada foi proferida após a publicação da súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal, pelo que, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, está a ela sujeita.
    3. Reclamação julgada procedente.

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • LC 34 MG art. 69, IX – interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar;
  • Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

    Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.

    [...]

    Legitimidade

    O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

    Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

    “Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.