CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Bons estudos!
Na mesma senda da alternativa D, o seguinte julgado, que consta do Informativo n. 635 do STF:
RCL N. 7.101-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR RECLAMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DA INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE N. 9 E PROFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo Procurador-Geral da República. Precedente: Reclamação n. 7.358.
2. A decisão reclamada foi proferida após a publicação da súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal, pelo que, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, está a ela sujeita.
3. Reclamação julgada procedente.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF
Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.
[...]
Legitimidade
O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. “Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.
Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).
“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.