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ID
710020
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo:

I. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que altera a jornada de trabalho de servidores públicos do Poder Executivo padecerá de inconstitucionalidade formal, por desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo.

II. Nos projetos de leis de iniciativa privativa ou reservada do Poder Executivo, o poder de emenda do Poder Legislativo é ilimitado.

III. Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, padecerá de inconstitucionalidade formal, por desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo.

IV. A iniciativa privativa ou reservada para a deflagração do processo legislativo, por ter caráter excepcional, não se presume e nem comporta interpretação extensiva.

A análise permite concluir que:

Alternativas
Comentários
  • o erro da alternativa II é que é limitado as emendas.

    “Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido:ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.
  • I- Correto. "Servidor público. <Jornada> de <trabalho>. Redução da carga horária semanal. Princípio da separação de poderes. Vício de iniciativa. <Competência> privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.). Fonte:http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1
    I
    I- já foi explicado.
    III-Errado.RECURSO EXTRAORDINÁRIO -CONCURSO PÚBLICO -TAXA -ISENÇÃO -LEI ESTADUAL -CONSTITUCIONALIDADE -PRECEDENTE DO PLENÁRIO -NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu a segurança requerida, consignando (folha 50):MANDADO DE SEGURANÇA -LEI ESTADUAL -CONSTITUCIONALIDADE -SERVIDOR PÚBLICO -ESTADO DE SERGIPE -TAXA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO -ISENÇÃO.Os Estados estão autorizados a legislarem sobre direito Tributário em competência concorrente com a União e o Distrito Federal. Inteligência do inciso I, do Art. 24, da Constituição Federal. Preliminar de Inconstitucionalidade rejeitada.Descabe a cobrança de taxa para inscrição de servidor público Estadual em concurso promovido por entidade pública Estadual de qualquer dos Poderes. Writ concedido. Decisão por maioria.2. O Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES, assentou a harmonia, com a Carta da Republica, da Lei nº 6.663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo, que concedia idêntico benefício. O acórdão, cuja publicação ocorreu no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006, restou assim do:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada.Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário.4. Publiquem.Brasília, 28 de abril de 2011.Ministro MARÇO AURÉLIORelator
  • Corretos os itens I e IV.
    Para ser bem objetivo quanto ao item IV, segundo a jurisprudência do STF, as normas constitucionais que disciplinam a iniciativa reservada, privativa e exclusiva são de repetição obrigatória, recebendo uma interpretação restritiva. E por força da própria simetria constitucional, essas normas têm que ser obrigatoriamente seguidas pelos estados, DF e Municípios. Vide a jurisprudência abaixo, na qual o item se baseou:

    EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI 724 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP-00065)

  • Sobre o item III, vi a seguinte decisão no site do STF (comentários à constituição):

    "O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada." (ADI 2.672, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 22-6-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.) No mesmo sentidoAI 682.317-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 22-3-2012.


  • I. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que altera a jornada de trabalho de servidores públicos do Poder Executivo padecerá de inconstitucionalidade formal, por desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo. CORRETA

    A regra da iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88 deve ser aplicada também no âmbito municipal?

    SIM. Ex: a Lei Orgânica de Cambuí/MG concedeu benefícios a servidores públicos daquela municipalidade. O STF julgou a referida lei inconstitucional por ofender justamente o art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88, a ensejar sua inconstitucionalidade formal.STF. Plenário. RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

    II. Nos projetos de leis de iniciativa privativa ou reservada do Poder Executivo, o poder de emenda do Poder Legislativo é ilimitado. INCORRETA

    É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756). STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Exemplo: O Governador de Santa Catarina enviou projeto de lei instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado. Durante a tramitação do projeto, um Deputado apresentou emenda criando uma gratificação para os servidores da PGE. O projeto foi aprovado e sancionado, convertendo-se em lei. O STF julgou essa lei inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 2º, II, “b”, da CF/88), foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88. A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado. STF. Plenário. ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/6/2015 (Info 790).

  • III. Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que concede isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, padecerá de inconstitucionalidade formal, por desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo. INCORRETA

    “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI n. 2.672/ES, Relator para o Acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 10.11.2006).

    “CONCURSO PÚBLICO – ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO – É constitucional a Lei local n. 2.778/89, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.672- 1/ES – Pleno – Relatora Ministra Ellen Gracie cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006” (RE n. 396.468/SE-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.6.2012). 

    IV. A iniciativa privativa ou reservada para a deflagração do processo legislativo, por ter caráter excepcional, não se presume e nem comporta interpretação extensiva. CORRETA

    Cavalcante Filho (2013, p.12) aduz em seu estudo “Limites da Iniciativa Parlamentar Sobre Políticas Públicas” que por ser a iniciativa privativa norma restritiva da função típica de legislar do Congresso Nacional que: Cavalcante Filho (2013, p.12) aduz em seu estudo “Limites da Iniciativa Parlamentar Sobre Políticas Públicas” que por ser a iniciativa privativa norma restritiva da função típica de legislar do Congresso Nacional que: as hipóteses de iniciativa privativa devem ser interpretadas de forma restritiva, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos. Trecho retirado do artigo: "Do modelo interpretativo da iniciativa reservada do Poder Executivo de Yuri Alexander"